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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0006852-14.2025.8.16.9000 Ag 5º Juizado Especial Cível de Curitiba Agravante(s): ELAINE SOLERA Agravado(s): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. e TRANSPORTADORA MAZZUCHELLO Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE RECLAMAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA A ENUNCIADO NÃO VINCULANTE QUE NÃO TORNA ADMISSÍVEL O REMÉDIO PROCESSUAL. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Elaine Solera, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0005286-30.2025.8.16.9000 Rcl (mov. 4.1) que, nos termos do art. 3º da Portaria 11695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSAN e arts. 330, I, e 485, I, ambos do CPC, indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento à reclamação. Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da Reclamação para a correta observância do precedente consolidado do STJ (Súmula 211). Dessa forma, aduz, em síntese, que “(...) a conclusão não se sustenta diante do conteúdo da petição inicial e da natureza jurídica da Reclamação interposta, que não pretende reabrir a análise probatória, mas sim garantir a observância da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça, diante da negativa de prestação jurisdicional configurada nos acórdãos proferidos pela Turma Recursal no Recurso Inominado e nos Embargos de Declaração”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento da Reclamação. É o breve relatório. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão à agravante. Inicialmente, nos termos do artigo 988, do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento da Reclamação Cível são: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; De igual maneira, assim dispõe o art. 72, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs: Art. 72. Caberá reclamação da parte interessada para garantir a observância de acórdão proferido: I - pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados de súmulas, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados; II - pela Turma de Uniformização de Jurisprudência em pedido de uniformização de interpretação de lei, incidente de resolução de demandas repetitivas e incidente de assunção de competência, bem como para garantir a observância de precedentes qualificados e enunciados. Observa-se que, de maneira diversa ao que tenta induzir a reclamante, a Súmula 211, do STJ, não é vinculante e, como se sabe, enunciados de julgamento expedidos pelas Cortes Superiores, mas com efeitos não vinculantes, como na hipótese alegada, não obrigam o órgão julgador inferior a seguir a mesma linha de orientação. É cediço que a mera divergência jurisprudencial entre a decisão impugnada e os demais julgados proferidos por Tribunais Superiores, mas sem caráter vinculante, não é suficiente para, por si só, ensejar a admissibilidade da Reclamação. Inclusive, assim é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADAS. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre quais hipóteses seria cabível o ajuizamento da reclamação, sendo que, no caso vertente, não verifica nenhuma delas, pois a parte busca a aplicação de precedente não vinculante ao caso concreto, em nítida pretensão de se utilizar da reclamação como sucedâneo recursal e em flagrante supressão de instância. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.742/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça também tem manifestado o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 10. INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMAÇÃO QUE DEVE SER PROPOSTA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103-A DA CONSTITUIÇÃO E DO ARTIGO 7º DA LEI N. 11.417/2006. ALEGADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECLAMADO E O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO EVIDENCIADAS. PARTE QUE NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA QUE TERIA SIDO DIRETAMENTE VIOLADO PELO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA TURMA RECURSAL OU QUAL DECISÃO RELACIONADA ESPECIFICAMENTE AO CASO EM APREÇO TERIA TIDO SUA AUTORIDADE DESRESPEITADA PELO ACÓRDÃO RECLAMADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ARGUMENTOS APRESENTADOS NO RECURSO INSUFICIENTES PARA INFIRMAR CONCLUSÃO TOMADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se se agravo de instrumento interposto em face de decisão que julgou extinta sem resolução do mérito a reclamação oposta pela ora agravante, ao indeferir a petição inicial.2. A reclamação tem cabimento quando se busca garantir a autoridade de decisões de tribunal ou preservar sua competência, sendo igualmente admissível quando se pretende a observância de precedentes qualificados e vinculantes editados por Tribunais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou incidente de assunção de competência (IAC) e, ainda, quando houver afronta a súmula vinculante ou decisão proferida no âmbito de controle concentrado de constitucionalidade pelo pelo Supremo Tribunal Federal, conforme expressamente estabelece o art. 988, do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei 13.256 /2016.3. A reclamação fundada em inobservância de súmula vinculante deve ser proposta perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição, do art. 988, inciso III, do Código de Processo Civil, do art. 7º da Lei n. 11.417/2006 e da jurisprudência daquela Corte Suprema: “Verificada a contrariedade a súmula vinculante, nos termos do art. 7º da Lei nº 11.417/06, exsurge a hipótese de cabimento da reclamação constitucional perante o STF” (STF, Rcl 56708 AgR, J. 03.04.2023). Logo, quanto a este específico ponto, este Tribunal de Justiça estadual não detém competência para apreciar a matéria.4. Hipótese em apreço em que a reclamação proposta pela autora, ora agravante, não encontra respaldo legal, sobretudo porque não mencionados pela recorrente, nem mesmo após ser intimada especificamente para tanto, algum acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência eventualmente desrespeitado pela decisão reclamada. Necessária existência de eficácia vinculante dos julgados paradigma indicados pela reclamante, em observância às restritivas hipóteses de cabimento disciplinadas no art. 988, incisos III e IV, do Código de Processo Civil e, também, ao entendimento do STJ sobre a matéria: “o art. 988 do Código faz alusão a incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e a incidente de assunção de competência (IAC), hipóteses que não se confundem com o recurso especial repetitivo ou demais precedentes sem efeitos vinculantes, evidentemente” (STJ, 2ª Seção, AgInt na Rcl n. 41.300/PR, J. 15.02.2022).5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Seção Cível - 0107698- 44.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 12.07.2024) Como bem pontuado na decisão recorrida: “(...) a reclamação não se presta como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização com a finalidade de impugnar decisões judiciais das quais a parte discorde, mas que não se enquadrem nas hipóteses legalmente previstas para o seu manejo. O uso inadequado desse instrumento pode acarretar seu indeferimento liminar ou sua rejeição por ausência de interesse processual. No caso após a regular apreciação das provas carreadas ao feito, entendeu-se pela improcedência dos pedidos indenizatórias autorais decorrentes de acidente de trânsito. Dessa forma, conclui-se que a pretensão em análise constitui, na verdade, uma inovação para tentar a reabertura da discussão sobre a interpretação dada aos fatos expostos na ação originária, o que resulta na manifesta inadmissibilidade” (mov. 4.1) Por essa razão é que, especificamente no caso sob exame, houve o indeferimento da petição inicial da Reclamação. Ante o exposto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Diante do não provimento do recurso, fica prejudicada a análise do efeito suspensivo pleiteado. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELAINE SOLERA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Haroldo Demarchi Mendes. 20 de março de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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