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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000621-37.2026.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): ALESSANDRA DA SILVA Recorrido(s): AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DE ENTREGA DO NUMERÁRIO (TED/PIX) DO SAQUE INICIAL. TRADIÇÃO NÃO COMPROVADA (ART. 586, CC). EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC). UTILIZAÇÃO EM COMPRAS LOCAIS QUE NÃO SUPRE O VÍCIO INFORMACIONAL DE MÉRITO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (EARESP 676.608 /RS). DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO (R$ 3.000,00). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Trata-se de recurso inominado interposto por Alessandra da Silva contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. No mérito, assiste razão à recorrente, devendo a r. sentença ser reformada. Transcrevo trecho da decisão de origem, ilustrativo da controvérsia: “(...) o pleito de nulidade contratual e vício de consentimento é desconstituído pelas faturas de mov. 24.4, que demonstram que a autora realizou a utilização do cartão de forma habitual, em diversos estabelecimentos locais, como por exemplo: 'box atacadista', 'center supermercado', 'pag zebagunca', entre outros. O uso do cartão indica o conhecimento do serviço e suas nuances, não se comprovando o vício indicado em inicial". A relação jurídica estabelecida é de consumo, incidindo as normas protetivas do CDC (Súmula e. 297, e. STJ). Diante da vulnerabilidade da consumidora, a inversão do ônus da prova é imperativa (art. 6º, VIII, do CDC). De início, afasta-se a necessidade de sobrestamento do feito com fulcro no Tema Repetitivo n. º 1.414 do STJ. O paradigma afetado discute parâmetros de validade sob a ótica do dever de informação e do prolongamento indeterminado de dívida em contratos de cartão de crédito consignado de fato celebrados. Aqui, opera-se nítida distinção fática, pois a controvérsia reside na inexistência absoluta de negócio jurídico válido por falta de entrega do capital originário à consumidora. Tratando-se de discussão que antecede e obsta a própria perfectibilização do mútuo, resta afastada a identidade temática com a afetação repetitiva, o que autoriza o julgamento imediato do feito (art. 1.013, § 3º, do CPC). Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C /C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. MÉRITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA E DADOS DIVERGENTES. DEVER DE RESTITUIR NA FORMA DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0035142-10.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 31.08.2026). Grifei. In casu, cabia ao banco réu comprovar a regularidade da contratação eletrônica e, sobretudo, a perfeita disponibilização do crédito que originou a Reserva de Margem Consignável (RMC); ocorre que a instituição financeira não acostou aos autos nenhum comprovante de transferência bancária (TED ou PIX) demonstrando o repasse do montante do saque inicial à consumidora. Tratando-se o mútuo de contrato de natureza real (art. 586 do CC), sua perfectibilização exige a efetiva entrega da coisa. Sem a prova irrefutável do desembolso, resta caracterizada a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), carecendo os descontos de causa jurídica válida. A tese de que a utilização posterior do cartão em compras locais sanou o vício informacional originário não merece prosperar, eis que o mero uso físico em supermercados locais comprova unicamente a utilização do suporte magnético como meio de pagamento de despesas isoladas, sem ter o condão de aperfeiçoar ou convalidar um contrato de mútuo (de natureza real) cujo capital principal jamais ingressou na esfera patrimonial da consumidora. Assim, sem a demonstração técnica do desembolso originário, nos termos do art. 586 do CC, carecem as cobranças subsequentes de qualquer causa jurídica válida. Neste sentido, cito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO QUE TERIA APTIDÃO PARA DEMONSTRAR O CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA E A EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0021519-10.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 30.11.2025). Grifei. Declarada a nulidade da contratação do RMC n. º 90125400950000000001, a restituição das parcelas indevidamente consignadas na pensão NB 200.752.362-5 deve ocorrer em dobro, nos termos do EAREsp n. º 676.608/RS, visto que as cobranças indevidas ocorreram após o marco temporal de 30/03/2021. O dano moral está configuradoin re ipsa. Descontos sucessivos e indevidos incidentes diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de idosa hipossuficiente ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), em estrita sintonia com os parâmetros deste colegiado para retenção de verba previdenciária alimentar. Por fim, afasta-se a compensação de valores (art. 182 do Código Civil) e o pedido contraposto, ante a total ausência de prova de depósito do valor do saque em favor da consumidora. Ante o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso inominado para reformar integralmente a r. sentença, e: a) Declarar a nulidade do contrato n. º 90125400950000000001 e determinar a imediata exclusão da margem consignável (RMC) do benefício da autora, bem como a cessação definitiva dos descontos; b)Condenar o réu à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da autora, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso (art. 389, p. ú., do CC) e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC–IPCA (art. 406, § 1º, do CC) a partir da citação (art. 405 do CC); c)Condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula n. º 362 do e. STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC–IPCA (art. 406, § 1º, do CC) a contar da data da primeira cobrança indevida (Súmula n. º 54 do e. STJ). Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência, ante o êxito recursal (art. 55 da Lei n. º 9.099/1995). Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALESSANDRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Douglas Marcel Peres (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Jaime Souza Pinto Sampaio e Fernando Andreoni Vasconcellos. 23 de outubro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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