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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025832-79.2025.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n. 0025832-79.2025.8.16.0182 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Recorrido(s): Renata Regina de Oliveira Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. DESCONTO IRREGULAR DA ÚLTIMA PARCELA DE EMPRÉSTIMO. PARCELA JÁ QUITADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE HOUVE DESCASO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DE QUE O ENTREVERO TROUXE EFEITOS DELETÉRIOS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso em apreço deve ser conhecido. A sentença (eventos 26.1 e 28.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, por entender que houve falha na prestação de serviço do reclamado, ao realizar desconto irregular que atingiu a verba alimentar da reclamante. Assim, condenou-o ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em grau recursal (evento 33.1), o reclamado alega que não há que se falar em dano moral, porquanto a situação foi regularizada tão logo teve ciência, oportunidade em que instaurou procedimento interno e efetuou a devolução cabível. Aduz que não restou demonstrado o prejuízo apontado pela reclamante, mormente se a reclamante não teve impacto de saldo negativo em sua conta bancária. Assim, postula pelo provimento do presente recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, pede a minoração do quantum indenizatório. Da detida análise dos autos, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. Na exordial (evento 1.1), a reclamante assevera que contratou empréstimo junto ao reclamado em 2023, o qual era descontado de seu contracheque. Aduz que adiantou o pagamento da última parcela com vencimento em maio/2025, adimplindo-a em abril/2025. Relata que mesmo assim houve o desconto da referida parcela, a qual já estava quitada e que tentou resolver a situação administrativamente a partir de 23.04.2025, mas só obteve o ressarcimento em 14.05.2025, sem a repetição do indébito em dobro. É incontroverso nos autos que houve o desconto de R$ 2.081,00 (dois mil e oitenta e um reais) no contracheque da reclamante em 24.04.2025 (evento 1.4) e também o reconhecimento da falha do reclamado, tanto que sobreveio o estorno em 14.05.2025 (evento 1.8, página 03). Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar se o entrevero acima deu azo a dano moral. Como se sabe, o dano moral apenas é caracterizado quando alguém é ofendido na sua honra, imagem, dignidade ou é colocado em situação humilhante e /ou vexatória que lhe cause efetivo transtorno psicológico relevante. Na hipótese em exame (desconto indevido), o dano moral não é in re ipsa, exigindo- se apurar se a situação vivenciada veio a desencadear efeitos deletérios aos direitos da personalidade. Afinal, descabe aceitar que a indenização por dano moral seja travestida de penalidade pecuniária pelo fato em si, quando sua natureza jurídica não prescinde da efetiva caracterização do dano a direito extrapatrimonial. Não se nega que houve desconto em folha de pagamento (evento 1.4) ignorando a quitação da parcela via boleto (evento 1.9). Acontece que nada há nos autos indicando que o desconto indevido desfalcou severamente a reclamante de valores indispensáveis ao seu sustento (p.ex: extrato bancário retratando o sério comprometimento de suas finanças e a necessidade de recorrer a empréstimo), acarretando prejuízo no adimplemento de outros compromissos financeiros, ou mesmo a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Na realidade, ao perpassar pelo extrato bancário da reclamante (evento 1.8) nota- se que no período de abril/2025 e maio/2025 não houve desfalque severo por conta do desconto, mormente se o saldo da conta não restou negativo. Não bastasse isso, por mais que a reclamante defenda que tentou resolver o entrevero administrativamente sem sucesso, através de WhatsApp (evento 1.6) e e-mail (evento 1.7), é sintomático que houve resposta do reclamado e o estorno foi realizado em 14.05.2025 (evento 1.8, página 03), quase 01 (um) mês antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. Com todo o respeito, a partir do instante em que houve a solução do problema, sem maiores consequências, o entrevero caracteriza-se como simples aborrecimento, o que torna inviável o reconhecimento do dano moral. Pensar diferente do que foi apontado até aqui inviabiliza por completo a vida em sociedade, tornando-a insuportável, monetizando as relações sociais, fazendo com que infortúnios inerentes a vida cotidiana escore pedidos de indenização por suposto dano moral. Por oportuno, cita-se o seguinte trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1406245/SP: “(...) 4. O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 5. Os "danos morais", reconhecidos pelo Tribunal de origem, limitam-se a "dissabores por não ter havido pronta resolução satisfatória, na esfera extrajudicial, obrigando o consumidor a lavrar boletim de ocorrência em repartição policial". Certamente, não se pode tomar o dano moral em seu sentido natural, e não jurídico, associando-o a qualquer prejuízo incalculável, como figura receptora de todos os anseios, dotada de uma vastidão tecnicamente insustentável, e mais comumente correlacionando-o à dor, ao aborrecimento, sofrimento e à frustração. Essas circunstâncias todas não correspondem ao seu sentido jurídico, a par de essa configuração ter o nefasto efeito de torná- lo sujeito ao subjetivismo de cada um. 6. É o legislador que está devidamente aparelhado para a apreciação e efetivação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais. A condenação por dano moral, em casos que não afetem interesses existenciais merecedores de tutela, sanciona o exercício e o custo da atividade econômica, onerando o próprio consumidor, em última instância. 7. Recurso especial provido para restabelecimento do decidido na sentença.”(REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021).” Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Como houve êxito recursal pelo reclamado e ausente intervenção de patrono pela parte contrária, deixa-se de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9099/1995). Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413/2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU UNIBANCO S.A., julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 06 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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