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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Agravo de Instrumento n° 0006881-64.2025.8.16.9000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Agravante(s): RODRIGO SCHANNE Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Relator: Marcos José Vieira AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO NA PROVA DE APTIDÃO FÍSICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SEGUIR NO CONCLUSO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR, DE PLANO, A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO TÁCITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Rodrigo Schanne propôs ação anulatória de ato administrativo em face do Estado do Paraná e do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC. Requereu a antecipação de tutela para mantê-lo no concurso público. O Juízo de origem negou o pedido de tutela de urgência. Daí a interposição de agravo de instrumento pelo autor, com pedido liminar, para que fosse reformada essa decisão. O pedido liminar foi rejeitado, diante da necessidade de dilação probatória sobre a legalidade ou ilegalidade do ato administrativo que reprovou o autor na prova de aptidão física. É o relatório. VOTO 1. A decisão agravada deve ser mantida. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento do pedido do autor para retomar sua participação no concurso público porque “A narrativa do autor baseia-se exclusivamente em sua percepção subjetiva sobre a realização do teste, sem qualquer evidência de erro de aferição da banca organizadora”. Por outro lado, conforme já exposto, o ato administrativo que gerou a sua reprovação no exame de aptidão física possui presunção de veracidade. Disso, é possível concluir que, ao menos em sede de cognição sumária - como é a antecipação de tutela - não é possível ao juiz avaliar a legalidade, ou não, de referido ato. Conforme outrora exposto, não há a mínima evidência nos autos de que o autor agravante tenha executado os testes em barra fixa sem violar as regras contidas no item 8.4.16.5 do edital regulador, transcrita a seguir: “8.4.16.5. Será proibido ao candidato, quando da realização do teste: a) utilizar luvas ou qualquer outro material para apoiar as mãos na barra; b) apoiar o queixo na barra; c) manter o contato das pernas, dos pés ou do corpo com quaisquer objetos ou auxílios; d) receber qualquer tipo de ajuda física durante o teste físico; e) utilizar qualquer equipamento ou material, de qualquer natureza, que beneficie seu desempenho individual; f) obter qualquer tipo de impulso ou promover o balanço das pernas para auxiliar a execução; g) flexionar as pernas; h) a hiperextensão do pescoço. (destaquei). Tendo ocorrido a sua desclassificação justamente com base em critério previsto em edital, não é possível, antes da análise da produção probatória, concluir que o ato adminsitrativo é ilegal, nem determinar a classificação do autor. Nesse sentido ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei; em decorrência desse atributo, presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. A presunção de veracidade diz respeito aos fatos; em decorrência desse atributo presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração. Assim ocorre com relação as certidões, atestados, declarações, informações por ela fornecidos, todos dotados de fé pública” (Direito Administrativo - 18ª ed. - Ed. Atlas, 2004. fls. 164). Ou seja, a comprovação da ilegalidade do ato administrativo, nesse caso, depende necessariamente da produção de outras provas que atestem a conformidade da prova com os requisitos indicados no edital. Em síntese, a decisão agravada está correta ao entender pela não demonstração da probabilidade do direito. 2. Em relação à justiça gratuita, a Corte Especial do STJ, ao julgar o agravo interno, nos embargos de divergência, em Recurso Especial n. 440.971 /RS, firmou tese no sentido de que a omissão do juízo em relação ao pedido de justiça gratuita leva ao seu deferimento tácito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO JULGADO DESERTO. REFORMA DA DECISÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO TÁCITO. RECONHECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. 1. Presume-se o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita não expressamente indeferido por decisão fundamentada, inclusive na instância especial. 2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.3. A omissão do julgador atua em favor da garantia constitucional de acesso à jurisdição e de assistência judiciária gratuita, favorecendo-se a parte que requereu o benefício, presumindo-se o deferimento do pedido de justiça gratuita, mesmo em se tratando de pedido apresentado ou considerado somente no curso do processo, inclusive nesta instância extraordinária. 4. Agravo interno provido. É exatamente esse o caso do presente processo, em que foi requerida a justiça gratuita na petição inicial e, até o momento, não foi analisada. Ressalto, no entanto, que, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública não há condenação em honorários em instância inicial, bem como que o seu deferimento na origem não obsta a sua análise pelo relator de eventual recurso inominado. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO SCHANNE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 06 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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