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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração Cível n° 0003013-05.2025.8.16.0068 ED Juizado Especial Cível de Chopinzinho Embargante(s): FRIGELAR COMÉRCIO DE DISTRIBUIÇÃO S/A Embargado(s): BACH & MARTIGNAGO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Relator: Douglas Marcel Peres EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ACLARAMENTO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMBARGOS CONHECIDOS A ACOLHIDOS. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Os embargos devem ser acolhidos, para que se especifique o termo inicial da fluência do prazo de trinta dias para a obrigação de fazer determinada, que deve se iniciar a partir da intimação da advogada constituída pela parte requerida, na fase de cumprimento de sentença, conforme assim pugnado. Face ao exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração opostos. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FRIGELAR COMÉRCIO DE DISTRIBUIÇÃO S/A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 27 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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