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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009680-60.2025.8.16.0018
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDUTA REITERADA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM ÀS PECULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A autora alegou inscrição indevida, pela terceira vez, realizada pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito, referentes aos valores de R$ 64,51, R$ 73,39 e R$ 66,80, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e a condenação por danos morais. I.2. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos discutidos na demanda e condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais. I.3. A requerida interpôs recurso buscando a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade dos débitos e a legitimidade das inscrições, pleiteando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. Questões em discussão:  II.1. A exigibilidade do débito cobrado. II.2. A ocorrência de dano moral a ser indenizado e o valor a ser indenizado.  III. Razões de decidir:  III.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso II, estabelece que o ônus da prova quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu. Assim, cabia à requerida demonstrar a regularidade da contratação entre as partes, o que não foi devidamente comprovado nos autos. III.2. No caso em análise, restou comprovado que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevidamente realizada pela requerida, sem respaldo em débito legítimo. Isso porque não houve comprovação de que o contrato que originou a negativação foi efetivamente celebrado pela autora, sendo ausente qualquer prova da contratação por parte da requerida III.3. Comprovado o prejuízo à imagem da autora e o abalo moral decorrente da inscrição indevida, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.  III.4. Considerando as particularidades do caso, a intensidade do sofrimento da autora, a gravidade da ofensa e sua repercussão, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, o valor da reparação deve ser mantido em R$ 8.000,00. Tal quantia não se mostra irrisória nem excessiva, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma em casos similares. Jurisprudência relevante:  TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008327-36.2024.8.16.0174 -  Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE -  J. 18.05.2025;