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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDUTA REITERADA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM ÀS PECULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A autora alegou inscrição indevida, pela terceira vez, realizada pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito, referentes aos valores de R$ 64,51, R$ 73,39 e R$ 66,80, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e a condenação por danos morais. I.2. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos discutidos na demanda e condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais. I.3. A requerida interpôs recurso buscando a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade dos débitos e a legitimidade das inscrições, pleiteando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. Questões em discussão: II.1. A exigibilidade do débito cobrado. II.2. A ocorrência de dano moral a ser indenizado e o valor a ser indenizado. III. Razões de decidir: III.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso II, estabelece que o ônus da prova quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu. Assim, cabia à requerida demonstrar a regularidade da contratação entre as partes, o que não foi devidamente comprovado nos autos. III.2. No caso em análise, restou comprovado que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevidamente realizada pela requerida, sem respaldo em débito legítimo. Isso porque não houve comprovação de que o contrato que originou a negativação foi efetivamente celebrado pela autora, sendo ausente qualquer prova da contratação por parte da requerida III.3. Comprovado o prejuízo à imagem da autora e o abalo moral decorrente da inscrição indevida, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. III.4. Considerando as particularidades do caso, a intensidade do sofrimento da autora, a gravidade da ofensa e sua repercussão, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, o valor da reparação deve ser mantido em R$ 8.000,00. Tal quantia não se mostra irrisória nem excessiva, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma em casos similares. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008327-36.2024.8.16.0174 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2025;
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0009680-60.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009680-60.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0009680-60.2025.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A Recorrido(s): MARIANA OLIVEIRA SILVA Relatora: Camila Henning Salmoria RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE REQUERIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDUTA REITERADA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM À S PECULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. A autora alegou inscrição indevida, pela terceira vez, realizada pela requerida nos órgãos de proteção ao crédito, referentes aos valores de R$ 64,51, R$ 73,39 e R$ 66,80, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos e a condenação por danos morais. I.2. A sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos discutidos na demanda e condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 à autora, a título de indenização por danos morais. I.3. A requerida interpôs recurso buscando a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade dos débitos e a legitimidade das inscrições, pleiteando a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. Questões em discussão: II.1. A exigibilidade do débito cobrado. II.2. A ocorrência de dano moral a ser indenizado e o valor a ser indenizado. III. Razões de decidir: III.1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso II, estabelece que o ônus da prova quanto à existência do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu. Assim, cabia à requerida demonstrar a regularidade da contratação entre as partes, o que não foi devidamente comprovado nos autos. III.2. No caso em análise, restou comprovado que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes foi indevidamente realizada pela requerida, sem respaldo em débito legítimo. Isso porque não houve comprovação de que o contrato que originou a negativação foi efetivamente celebrado pela autora, sendo ausente qualquer prova da contratação por parte da requerida III.3. Comprovado o prejuízo à imagem da autora e o abalo moral decorrente da inscrição indevida, impõe-se a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. III.4. Considerando as particularidades do caso, a intensidade do sofrimento da autora, a gravidade da ofensa e sua repercussão, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização, o valor da reparação deve ser mantido em R$ 8.000,00. Tal quantia não se mostra irrisória nem excessiva, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Turma em casos similares. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008327-36.2024.8.16.0174 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2025; Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço dos recursos interpostos. Da inscrição indevida Trata-se de processo relativo à inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Analisando os autos verifica-se que foram produzidas as seguintes provas: a.Inscrição: conforme documento de mov.1.8 verifica-se que a autora foi inscrita junto ao órgão SCPC pela requerida; b.Da origem do débito: a requerida informou que os débitos cobrados dizem respeito aos serviços prestados na unidade consumidora registrada sob n.º 9006452-8, localizada na Rua Formosa, 79, sala 24, na cidade de São Bernardo do Campo/SP; A autora alegou ter sido indevidamente inscrita nos cadastros de inadimplentes em razão de débitos nos valores de R$ 64,51, R$ 66,80 e R$ 73,39, cuja origem afirma desconhecer. Ressaltou, ainda, que já ajuizou duas outras ações contra a requerida (Autos n. 0018309-28.2022.8.16.0018 e 0022147- 42.2023.8.16.0018), em virtude de reiteradas inscrições indevidas realizadas pela ré, referentes a débitos igualmente desconhecidos. A requerida, por sua vez, defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que as dívidas decorrem da unidade consumidora vinculada à titularidade da autora, a qual teria deixado de adimplir os valores objeto da inscrição. Após a análise do conjunto probatório, o julgador de primeiro grau decidiu pela procedência da pretensão inicial, sendo que não se vislumbram elementos aptos para afastar as conclusões anteriormente adotadas. Analisando as teses recursais, observa-se que essas já foram refutadas em primeiro grau, extrai-se da sentença a ser mantida: “No caso, em que pese a requerida alegar que a unidade consumidora nº 0118076710 é de titularidade da requerente desde 23/04/2022, verifico que não acostou documentos que atestem a efetiva contratação ou solicitação de alteração da titularidade pela parte requerente. A mera juntada de faturas e telas sistêmicas não comprovam a efetiva contratação, que já foi considerada inexistente em demandas anteriores. Caberia a parte requerida a comprovação da contratação, então, não pela inversão do ônus da prova que havia sido determinada por ocasião do despacho inaugural, mas sim pela normal distribuição da carga probatória, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, já que não se pode exigir de ninguém a prova de fato negativo (como, por exemplo, de que não contratou). Assim, reconheço a falha na prestação de serviços por parte da requerida, nos termos do art. 14, caput, do CDC, bem como a inscrição indevida do nome da parte requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Deste modo, deve ser declarada a inexistência dos débitos de 12/01/2023, no valor de R$ 73,39 (setenta e três reais e trinta e nove centavos), 14/10/2024 no valor de R$ 64,51 (sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), e na data de 12/11/2024 no valor de 66,80 (sessenta e seis reais e oitenta centavos).” Da indenização por danos morais e valor indenizatório A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, cabendo ao autor apenas a demonstração da extensão do dano para fins de fixação de indenização. Comprovada a existência do fato (inscrição indevida), o dano (mitigação do crédito e abalo à imagem), o nexo causal e a responsabilidade da parte requerida (objetiva), a condenação desta última ao pagamento de indenização à parte autora por danos morais é medida que se impõe. Analisando as peculiaridades do caso concreto, a intensidade do sofrimento vivenciado e a gravidade e repercussão da ofensa, com norte na dúplice função da indenização de compensar a vítima e punir o ofensor, mantenho o valor dos danos morais fixados em R$ 8.000,00. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA DECLARADA INEXISTENTE EM SEDE AÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. INSCRIÇÃO REITERADA DO MESMO DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO EM R$ 15.000,00 QUE COMPORTA REDUÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Assim, justifica-se a alteração da quantia fixada para o montante de R$ 10.000,00, o qual condiz com o valor arbitrado em casos similares:RECURSOS INOMINADOS. TELEFONIA. COISA JULGADA NÃO casos similares:RECURSOS INOMINADOS. TELEFONIA. COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DÉBITOS DECLARADOS DESCONTINUADOS EM AÇÃO ANTERIOR. PRÁTICA REITERADA E ABUSIVA. DANOS MORAIS MANTIDOS (R$ 10.000,00). RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0012428- 19.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 23.10.2020).7. Em conclusão, a sentença comporta reforma tão somente no que se refere ao quantum indenizatório arbitrado. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008327-36.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 18.05.2025) Conclusão Conclui-se, pois, que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, voto no sentido conhecer e negar provimento ao recurso inominado. Ante a derrota recursal, vota-se pela condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9099/95). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 27 de fevereiro de 2026 Camila Henning Salmoria JuÍza relatora AG
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