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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001566-74.2025.8.16.0102 Recurso Inominado Cível n° 0001566-74.2025.8.16.0102 RecIno Juizado Especial Cível de Joaquim Távora Recorrente(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA Recorrido(s): PABLO SILVA GODOY Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DE REDE SOCIAL (INSTAGRAM). DESATIVAÇÃO UNILATERAL DE CONTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. ARBITRARIEDADE DA CONDUTA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO TAMPOUCO AFASTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO. O autor sustenta que teve sua conta (perfil @pablogodoy_) na rede social Instagram excluída de forma sumária pela ré, sem qualquer aviso ou justificativa contundente do porquê a conta havia sido desativada. Diante de tal situação, ajuizou a presente ação requerendo a reativação da conta bem como a condenação da ré ao pagamento de dano moral. A ré apresentou contestação alegando que a conta do autor foi desabilitada “em decorrência de veiculação de conteúdo que estava em desacordo com os Termos de Uso e as Diretrizes da Comunidade do serviço Instagram”. Sobreveio sentença determinando a restituição da conta do autor (perfil @pablogodoy_), bem como condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a ré apresentou recurso inominado. FUNDAMENTAÇÃO. O presente recurso satisfaz os pressupostos intrínsecos e extrínsecos fundamentais à sua admissibilidade, devendo ser conhecido. Ao compulsar os autos, entendo que a sentença deve ser mantida. Explico. Em que pesem as alegações apresentadas pela ré, não se vislumbra no feito qualquer elemento probatório que lastreie a aplicação da sanção de desativação definitiva da conta. Ao que se colhe dos autos, a plataforma ré não demonstrou minimamente a suposta violação perpetrada pelo autor na qualidade de usuário da plataforma Instagram, limitando-se a apresentar justificativas genéricas que não se comunicam com a realidade fática do processo. A ré não apresentou qualquer elemento apto a demonstrar que o autor de fato teria veiculado conteúdo em desacordo com os termos de uso ou com as diretrizes da comunidade. Nesse viés, não é possível considerar regular a conduta da plataforma em remover o perfil do usuário sem um fundamento concreto e específico, sob pena de nítida violação ao princípio da boa-fé objetiva, que deve reger as relações contratuais e impor deveres de transparência e lealdade entre as partes. É verdade que o autor, ao ingressar na plataforma, aderiu livremente aos termos de serviços, obrigando-se a respeitá-los sob pena de exclusão da sua conta. Contudo, tal prerrogativa de exclusão não possui natureza subjetiva ou arbitrária; deve haver provas mínimas da infração cometida para legitimar a sanção. Como a ré não se desincumbiu do seu ônus processual de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), a reativação do perfil é medida que se impõe. No que tange ao dano moral, entendo que este deve permanecer imutável conforme fixado na origem. A conduta do réu ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que o autor foi privado de sua vida digital e de sua rede de contatos sem qualquer justificativa plausível e, mais grave, sem que lhe fosse conferida qualquer margem para contestar administrativamente o bloqueio ou compreender os motivos reais da desativação. Essa ausência de contraditório na esfera privada e a natureza abrupta da interrupção do serviço configuram falha na prestação do serviço e violação aos direitos da personalidade. O descaso da plataforma em fornecer informações claras e o tempo de permanência sem o acesso à conta justificam a manutenção da condenação, cumprindo as funções punitiva e pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento indevido do autor. Também, cumpre ressaltar que o autor era digital influencer, auferia renda com conteúdo produzido nas redes sociais e, em razão da desativação da conta, perdeu uma parceria, conforme demonstram os prints anexados na inicial. Diante do exposto, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, conforme art. 46 da Lei. 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual nº 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 27 de fevereiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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