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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004442-32.2025.8.16.0189 Embargos de Declaração Cível n° 0004442-32.2025.8.16.0189 ED Juizado Especial Cível de Pontal do Paraná Embargante(s): ALESSANDRO DA SILVA Embargado(s): Banco Daycoval S/A Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. Embargos conhecidos e rejeitados. Trata-se de embargos de declaração (seq. 1.1) opostos por ALESSANDRO DA SILVA contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal, que julgou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo interno interposto pela ora embargante (seq. 17.1 dos autos n. 002828-89.2025.8.16.0189). Em síntese, a embargante aponta supostas omissões e contradições no julgado no que se refere à justiça gratuita, alegando a existência de demonstração de hipossuficiência financeira. Intimada, a parte embargada manifestou-se pelo desprovimento dos embargos (seq. 10.1). É o relatório. Passo ao voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Primeiramente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada no acórdão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Imperioso frisar que o magistrado, no seu dever constitucional de dizer o direito, é livre para julgar as questões posta ao seu exame de acordo com o seu livre convencimento (art. 371 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, legislação e todos os instrumentos legais pertinentes ao tema, que entender ser aplicáveis ao caso concreto. Realizados esses breves comentários, no caso concreto, inobstante as alegações da parte embargante, estas não comportam acolhimento. Isso porque se observa que o acórdão impugnado apresenta fundamentação coerente e encadeamento lógico, inexistindo qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade. Com efeito, o acórdão embargado enfrentou de maneira adequada e suficientemente motivada a questão relativa à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da parte recorrente, salientando que esta deixou de atender à determinação judicial para apresentação da documentação solicitada, sem demonstrar qualquer justa causa apta a justificar o descumprimento. Vejamos: “a parte recorrente não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar o Relatório de Contas e Relacionamento retirado do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, e; os extratos bancários de todas as contas bancárias ativas constantes do relatório. Desse modo, considerando a ausência do integral cumprimento do comando judicial, houve a revogação da benesse pela decisão interlocutória de seq. 14.1 do recurso inominado, concedendo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para realizar o preparo recursal, sob pena de deserção. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade do recurso inominado é bifásico competindo às Turmas Recursais sua análise definitiva e que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a afirmação pelo interessado de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de seus familiares possui presunção relativa, podendo ser elidida, caso não se comprove a alegação de hipossuficiência ou de juntada parcial documentação pelo postulante. No caso concreto, apesar da parte recorrente alegar ser hipossuficiente, não logrou êxito em cumprir integralmente a decisão judicial, deixando de juntar os documentos solicitados, essenciais para análise da sua condição financeira. No caso concreto, oportunizou-se a parte recorrente a juntada de documentos que comprovassem os seus rendimentos, a fim de viabilizar a análise da hipossuficiência, o que não foi integralmente cumprido, mostrando-se justificada a revogação da justiça gratuita. Nesse contexto, justificada a revogação da assistência judiciária gratuita pleiteada pela parte recorrente em razão do descumprimento da decisão judicial, a manutenção da decisão que revogou a justiça gratuita e determinou a intimação da parte recorrente para comprovar o preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas é a medida que deve ser mantida”. Desse modo, é possível concluir que o presente recurso apenas retrata o inconformismo da parte embargante, não sendo possível a rediscussão da questão em sede de embargos de declaração. O voto, portanto, é pela manutenção do acórdão e rejeição dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALESSANDRO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 06 de fevereiro de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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