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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0006898-03.2025.8.16.9000 Ag 4º Juizado Especial Cível de Londrina Agravante(s): ALMIR LIMA CONRADO Agravado(s): SANDRA DE BRITO Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE LEI. EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DE DIREITO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO MANTIDO POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA SATISFATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Almir Lima Conrado, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0000560-13.2025.8.16.9000 PUIF (mov. 13.1) que, nos termos do art. 3º da Portaria 11695/2025 – SG-SEDOC-CSD-DSAN e art. 49, V, da Resolução n.º 466/2024, inadmitiu o incidente e negou seguimento ao Pedido de Uniformização. Inconformada, a parte interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), alegando, em síntese, que “(...) a tese de direito material—a validade da condenação baseada unicamente em orçamento unilateral—possui autonomia intrínseca e atende a todos os requisitos de admissibilidade do PUIL”. Ademais, “(...) em observância ao filtro legal de admissibilidade, o Requerente isola e ratifica o pedido de uniformização exclusivamente sobre a questão de Direito Material, renunciando, nesta via, à discussão sobre o vício processual do cerceamento de defesa, para que a Turma de Uniformização cumpra sua função constitucional de pacificação do Direito Civil’ ”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do PUIL. É o breve relatório. Da análise dos autos, é possível constatar que houve, de fato, equívoco na decisão recorrida. Isso porque os fundamentos apresentados no Pedido de Uniformização abrangiam tanto o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal, quanto a alegada necessidade de comprovação efetiva dos danos materiais. Muito embora o pedido tenha se restringido à nulidade do julgamento por cerceamento de defesa, fato é que, de forma expressa, a parte manifestou interesse em uniformizar o entendimento no que se refere à comprovação do dano material. Desse modo, há equívoco na decisão de inadmissão, ao basear-se apenas na premissa de que o pedido debatia questão de direito processual, uma vez que havia, também, discussão acerca de direito material. Por consequência, é de se reformar a decisão agrava, a fim de que sejam apreciados todos os fundamentos expostos pela parte. Ocorre, contudo, que apesar da menção à suposta divergência de direito material, não foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Isso se dá, inicialmente, pela ausência de prequestionamento da matéria, na medida em que inexiste a indicação de divergência em Recurso Inominado, tampouco houve a oposição de Embargos de Declaração para tal fim. É cediço que a matéria deve ser prequestionada para que se permita o cabimento do PUIL e, tendo em conta que a divergência apontada não foi previamente suscitada e debatida no acórdão recorrido, não há como se dar seguimento ao pedido apresentado. Ainda que assim não fosse, nos termos do artigo 46, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs: Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. Por certo, para o Pedido de Uniformização, incumbe ao requerente a demonstração, quanto à questão de direito material, da existência de divergência de interpretação de lei entre a decisão impugnada e os julgados paradigmas das Turmas Recursais. Inclusive, assim é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF). AÇÃO DE CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO EM CTPS NÃO ANOTADO NO CNIS. SÚMULA 75 DA TNU. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CONTRIBUIÇÕES NÃO VALIDADAS. TEMA 285 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. NÃO DEMOSTRAÇÃO DE SIMILITUDE MEDIANTE COTEJO ANALÍTICO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. MATÉRIA PROCESSUAL. PEDILEF NÃO ADMITIDO. (TRF4, PUIL 5004622- 62.2022.4.03.6332, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , julgado em 14/05/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização de jurisprudência interposto por militar inativo da Aeronáutica, visando a majoração do adicional de habilitação em razão de promoção de taifeiro à graduação de suboficial, com fundamento na Lei nº 12.158/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o militar inativo promovido a suboficial tem direito à majoração do adicional de habilitação para os percentuais devidos aos militares que possuem curso de aperfeiçoamento, conforme a legislação pertinente. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de uniformização não ultrapassa o juízo de admissibilidade, seja por falta de prequestionamento, seja por ausência de cotejo analítico e similitude fático-jurídica.4. O fundamento utilizado no paradigma (Lei 3953/61) sequer é enfrentado no acórdão objurgado que nada menciona sobre tal diploma legal e não houve oposição de embargos para compelir a Turma Recursal a se manifestar sobre a questão de direito material, pelo que ausente o prequestionamento, a ensejar a inadmissão do PUIL, nos termos da Questão de Ordem nº 10/TNU.5. Ademais, não há similitude fático-jurídica, inclusive à míngua de adequado cotejo analítico, eis que no PUIL consta mera transcrição de excerto do relatório do paradigma, ou seja, não foram transcritos os contornos fáticos e os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido e do paradgima. Assim, o PUIL não merece ser conhecido, conforme a Questão de Ordem nº 22/TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Pedido de uniformização não conhecido.___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.259/2001; Lei nº 12.158/2009; Lei nº 13.954/2019.Jurisprudência relevante citada: TNU, Questão de Ordem nº 10/TNU; TNU, Questão de Ordem nº 35/TNU; TNU, Questão de Ordem nº 36/TNU; TNU, Questão de Ordem nº 22/TNU. (TRF4, PUIL 5008238- 02.2023.4.04.7102, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ , julgado em 27/08/2025) Não obstante a parte tenha apresentado cópia do julgado supostamente divergente, não houve o devido cotejo analítico, até porque, como se sabe, não basta a mera menção e transcrição dos acórdãos ou entendimentos firmados nos julgados. Vale dizer, o cotejo analítico depende da comparação entre as questões de fato abordadas pelo acórdão impugnado e pelos julgados paradigma, com a reprodução dos fundamentos de ambos, além da demonstração satisfatória de que há divergência na interpretação para a mesma questão de direito. Aliás, tamanha é a generalidade da fundamentação que a parte nem ao menos apontou qual o dispositivo legal que teria recebido tratamento diverso, o que resulta na inexistência de similitude fática e jurídica entre os casos colacionados. Desse modo, nos termos do art. 49, inc. II e III, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs e, ainda, pela ausência de cotejo analítico e prequestionamento da matéria, é impositiva a inadmissão do processamento do incidente. Ante o exposto, é de se dar parcial provimento ao recurso pela existência de questionamento de direito material, mantendo a inadmissão do incidente pela ausência de preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALMIR LIMA CONRADO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Haroldo Demarchi Mendes. 20 de março de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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