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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000516-66.2025.8.16.0149 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Salto do Lontra Recorrente: Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR Recorrido: JENOIR RIBEIRO DA LUZ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE NOVA ESPERANÇA DO SUDOESTE. AÇÃO QUE VISA À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPERTINÊNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A RETROATIVIDADE OU NÃO DA PERÍCIA (PUIL N. 413-RS). VANTAGEM QUE JÁ É PAGA À PARTE AUTORA. TAXA SELIC QUE DEVE INCIDIR APÓS 8/12/2021. EC N. 113 /2021, ART. 3º. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Jenoir Ribeiro da Luz, servidor público, propôs ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade em face do Município de Nova Esperança do Sudoeste. A sentença julgou procedente o pedido. Daí a interposição do recurso inominado pela Municipalidade, requerendo o seu provimento para alterar o termo inicial da condenação e retificar os critérios de incidência de juros e correção monetária. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. A sentença, como visto no relatório, condenou o Município recorrente a pagar o adicional por insalubridade, adotando-se como base de cálculo o vencimento do cargo (e não o salário-mínimo). No recurso, insurge-se o réu contra o termo inicial da condenação. Pretende também que o débito seja acrescido exclusivamente da Taxa Selic. 2. Quanto ao primeiro aspecto, sem razão o Município. Não tem cabimento questionar o termo inicial da condenação, visto que o adicional por insalubridade já vem sendo pago à parte autora ao menos desde agosto de 2020 (evento 1.9, p. 06). O que se pretendeu, com a propositura desta ação, foi tão somente alterar a base de cálculo dessa vantagem remuneratória nos meses em que ela foi e será paga. Realmente, a discussão instaurada com o julgamento do PUIL n. 413-RS se coloca quando o servidor, com a demanda, visa a obter a implantação ou majoração do adicional por insalubridade. É nesses casos que se controverte acerca da possibilidade de a decisão que acolhe o pedido retroceder ou não a período anterior à realização da perícia. Não sendo essa a hipótese dos autos, considero impertinente o enfrentamento da matéria. 3. Contudo, tem razão o Município no que diz respeito aos acréscimos da condenação. A sentença determinou a incidência, sem nenhuma distinção temporal, do IPCA-E/IBGE a título de atualização monetária, sem prejuízo dos juros de mora na forma da Súmula vinculante n. 17. Porém, é preciso lembrar que, a partir de 8/12/2021 – data em que entrou em vigor a EC n. 113/2021 –, apenas deverá incidir a Taxa Selic, a qual já contempla em seus índices tanto a correção como os encargos moratórios. 4. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, tão somente para determinar que o débito objeto da condenação seja atualizado pela variação do IPCA-E/IBGE até 8/12/2021 e, após, acrescido exclusivamente da Taxa Selic. Provido em parte o recurso, incabível a condenação a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. 27 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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