SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006906-77.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente da Turma de Uniformização que indeferiu liminarmente pedido de uniformização de jurisprudência, ao reconhecer a impossibilidade de apreciação da alegada divergência em razão da necessidade de reexame de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa com renda inferior a cinco salários-mínimos configura questão exclusivamente de direito material; (ii) estabelecer se a discussão acerca da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela demora no restabelecimento do fornecimento, inclusive em situações de eventos climáticos, pode ser examinada em pedido de uniformização sem reanálise do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização de jurisprudência limita-se à interpretação de questões de direito material, sendo inadmissível quando a solução da controvérsia demanda reexame de fatos e provas. 4. A análise da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça e a apuração da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica exigem a verificação das circunstâncias concretas do caso, implicando reavaliação probatória incompatível com a via da uniformização. 5. O pedido de uniformização não se presta à revisão do acórdão recorrido nem à reapreciação de provas, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal. 6. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido encontra amparo no art. 49 da Resolução nº 466/2024 e no art. 3º da Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, inexistindo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o pedido de uniformização de jurisprudência quando a solução da controvérsia exige reexame de matéria fática-probatória. Dispositivos relevantes: Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça, arts. 44 e 49, V; Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante: Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização.