Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente da Turma de Uniformização que indeferiu liminarmente pedido de uniformização de jurisprudência, ao reconhecer a impossibilidade de apreciação da alegada divergência em razão da necessidade de reexame de matéria fática. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa com renda inferior a cinco salários-mínimos configura questão exclusivamente de direito material; (ii) estabelecer se a discussão acerca da responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela demora no restabelecimento do fornecimento, inclusive em situações de eventos climáticos, pode ser examinada em pedido de uniformização sem reanálise do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização de jurisprudência limita-se à interpretação de questões de direito material, sendo inadmissível quando a solução da controvérsia demanda reexame de fatos e provas. 4. A análise da hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça e a apuração da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica exigem a verificação das circunstâncias concretas do caso, implicando reavaliação probatória incompatível com a via da uniformização. 5. O pedido de uniformização não se presta à revisão do acórdão recorrido nem à reapreciação de provas, sendo vedado seu uso como sucedâneo recursal. 6. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido encontra amparo no art. 49 da Resolução nº 466/2024 e no art. 3º da Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, inexistindo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o pedido de uniformização de jurisprudência quando a solução da controvérsia exige reexame de matéria fática-probatória. Dispositivos relevantes: Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça, arts. 44 e 49, V; Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudência relevante: Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006906-77.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.05.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 56.1 que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais nº 0000075-69.2025.8.16.0025, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.Nas razões de mov. 59.1, alega a apelante que não recebeu notificação da requerida a respeito de suposta dívida inscrita no SCR, a qual, além de prescrita, lhe acarretou dano irreversível, posto que não obteve êxito quando da solicitação de empréstimos. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 64.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do apelo que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.A controvérsia diz respeito à aduzida ilicitude da inserção de dados da autora no sistema SCR (Relatório de Empréstimo e Financiamentos - Sistema de Informação de Créditos do Banco Central), sem ter havido, previamente, a notificação, bem como, no caso de entendimento pelo ilícito, a condenação em danos morais. Como se retira da inicial, a autora relata que seu nome foi incluído no SCR sem a prévia notificação, contudo, não nega a existência do débito, mas a prescrição dele.Ocorre que, a responsabilidade pela comunicação prévia ao devedor, antes da inscrição no cadastro de inadimplentes, procedimento previsto no art. 43, §2º do CDC, é do arquivista e não do credor, conforme entendimento pacificado no STJ:Súmula nº 359 - Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO. EXTENSÃO AUTOMÁTICA ÀS DEMAIS INSTÂNCIAS E AOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. ENTENDIMENTO DO STJ. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. 2. MÉRITO. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). CADASTRAMENTO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 359 DO STJ. DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CREDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCABÍVEL. (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0004773-59.2023.8.16.0035 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 22.11.2023).Desse modo, considerando que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi registrado o débito o envio da notificação prévia prevista no art. 43, §2º do CDC ao devedor, não há se falar em responsabilização da requerida por eventual ausência de comunicação prévia.Ainda, o SCR é um banco de dados com informações sobre operações de crédito, tendo, de fato, caráter restritivo, mas a anotação só gera danos morais quando não é verdadeira e, não havendo, no caso, quaisquer provas da inexistência do débito ou da quitação, não há que se falar em inscrição irregular.Por fim, , com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação da apelante em 11% sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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