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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0053665-70.2025.8.16.0021 Embargos de Declaração Cível n. 0053665-70.2025.8.16.0021 ED 1º Juizado Especial Cível de Cascavel Embargante(s): MONICA MARIA TURIN Embargado(s): VINICIUS MATIAS MASSON Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. TESE DE OMISSÃO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE REDISCUTIR A CAUSA EM EVIDENTE INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. INADMISSIBILIDADE DA PRESENTE VIA RECURSAL. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O JULGAMENTO QUE NÃO TORNA A DECISÃO COLEGIADA EIVADA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por MONICA MARIA TURIN contra o v. Acórdão (evento 15.1 dos autos n. 17741-32.2024.8.16.0021) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela ora embargante, mantendo a multa por litigância de má-fé, contudo, reduzindo o percentual da penalidade Em suma, a embargante aponta omissão no sentido da falta de análise da tese de inexistência de prova cabal de que a reclamante mentiu em Juízo, destacando que a condenação em má-fé se deu exclusivamente com base no depoimento do reclamado que afirmou ser o filho da reclamante o condutor do veículo. Argumenta inexistir prejuízo ao reclamado sobre quem era o motorista na ocasião, razão pela qual a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé não seria devida. Pede, destarte, seja sanado o vício de omissão para que o Acórdão não seja eivado de nulidade. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, as alegações formuladas pela embargante mostram mero inconformismo com o entendimento deste órgão julgador, procurando alterar o resultado da decisão ao invés de propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material. A reclamada afirma que o entendimento do órgão colegiado não estaria correto e enseja a nulidade do Acórdão, isto porque a condenação em má-fé se deu exclusivamente com base no depoimento do reclamado que afirmou ser o filho da reclamante o condutor do veículo e que não há provas de que era ele quem dirigia o veículo. Apesar disso, o feito foi instruído com as mídias de áudio encaminhadas via W hatsApp que não deixa dúvida de que as primeiras tratativas ocorreram entre os motoristas envolvidos no sinistro, neste caso o filho da reclamante e o reclamado (evento 18.6 e 23.6). Confira-se, exemplificativamente, o que consta no evento 23.6 - 3’40”: Inclusive, chama à atenção que em impugnação à contestação (evento 19.1) ela sequer nega que o filho era o condutor do veículo, apenas afirma que isso é questão secundária que sequer deveria estar sendo discutida nos autos, o que também sustentou em suas razões recursais para embasar o pedido de afastamento da multa (evento 68.1, página 03). Nesse contexto, inafastável o reconhecimento da litigância de má-fé da embargante, pois, flagrantemente alterou a verdade dos fatos, tanto ao registrar boletim de ocorrência, quanto ao sustentar na exordial e descrever em audiência de instrução ser a condutora do veículo na ocasião. E, ainda, a embargante tem a pachorra de afirmar que não houve prejuízo ao reclamado quando, em verdade, é o dever de lealdade e boa-fé que permeia a atuação das partes perante o Poder Judiciário que foi maculado (artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil). Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar o v. Acórdão, almejando que se confira interpretação diversa a que foi dada, o que é inadequado nesta via recursal. Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MONICA MARIA TURIN, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 30 de janeiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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