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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002885-35.2024.8.16.0192 Recurso Inominado Cível n° 0002885-35.2024.8.16.0192 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Aurora Recorrente(s): Município de Nova Aurora/PR Recorrido(s): ELIZA HERINGER ROCHA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 738/95. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO DE PERÍODOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal n.º 1.857/2017 e da Lei Municipal n.º 2.132/2022, fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento inicial da carreira e condenando o Município de Nova Aurora ao pagamento das diferenças de valores do adicional de insalubridade, além de determinar a incidência do adicional sobre o menor vencimento do quadro de cargos de provimento efetivo do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento inicial da carreira dos servidores públicos municipais, em vez do salário mínimo, e se os reflexos desse adicional devem ser pagos desde a contratação até a entrada em vigor da nova lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento inicial da carreira, conforme a Lei Municipal nº 738/95, devido à inconstitucionalidade das leis que vinculavam o adicional ao salário mínimo. 2. A legislação municipal não pode vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, em conformidade com o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n.º 04 do STF. 3. A aplicação do vencimento inicial da carreira como base de cálculo deve respeitar a prescrição quinquenal, considerando o período de 11/07/2018 até 07/05 /2023, após o qual se aplica a nova legislação. 4. Os valores da condenação devem ser atualizados e corrigidos conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, utilizando a Taxa SELIC para parcelas vencidas a partir de 09 de dezembro de 2021 e IPCA-E para parcelas anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, devendo sua base de cálculo ser o vencimento inicial da carreira dos servidores públicos municipais, com efeitos restritos ao caso concreto e respeitada a prescrição quinquenal. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Réu insurge-se em face da sentença de procedência da pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, nos termos da fundamentação acima, extinguindo a presente ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) Em controle difuso e incidental, declarar a inconstitucionalidade do art. 208 da Lei nº 1.857/2017 e art. 191 da Lei n° 2.132/2022, no tocante ao adicional de insalubridade fixado sob o salário mínimo, por violar o art. 7º, inciso IV da F/88 bem como pelo expresso junto a Súmula Vinculante n° 4 do STF, e aplicação de efeitos repristinatórios, restabelecendo a norma e a redação original do art. 88 da Lei nº 738/1995, que fixa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento inicial da carreira para cálculo do adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais, com efeitos restritos ao presente caso concreto (inter partes); b) Condenar o Município de Nova Aurora aos pagamentos da diferença dos valores do adicional de insalubridade, desde o início do labor até a entrada em vigor da nova lei. Valor este que deve ser apurado em fase se liquidação, mediante simples cálculo aritmético a ser apresentado pela parte autora, tendo como base o vencimento inicial de carreira da autora, além do pagamento das diferenças devidas, no período em que foi utilizada outra base de cálculo, inclusive com o reflexo no 13º salário e nas férias mais um 1/3, sob pena de multa diária, ressalvados os meses eventualmente já adimplidos e os períodos pelos quais a autora permaneceu afastada do trabalho. A base de cálculo deverá observar o disposto no item anterior”. c) Declarar que a partir da entrada em vigor da nova lei, o Adicional de Insalubridade deve incidir sobre o menor vencimento do quadro de cargos de provimento efetivo do município, conforme legislação municipal vigente.”. (destaquei) Aduz, o Recorrente que deve ser aplicada a Lei Municipal vigente, sob pena de ofensa à Súmula vinculantes n.º 04 do STF e ao Princípio da Separação dos Poderes. Cinge-se, portanto, a controvérsia em definir sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional de insalubridade percebido pela Recorrida, bem como acerca do direito ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade e a limitação de sua incidência a períodos posteriores à entrada em vigor da Lei Municipal 2132/2022. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. No âmbito do Município de Nova Aurora/PR, o pagamento do adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal n.º 738/95, alterada pela Lei Municipal n.º 1.857/2017, alterada pela Lei Municipal n.º 2.132/2022, in verbis: Art. 191. Será concedido adicional por insalubridade, sobre o salário mínimo vigente no país, por exercido em atividade insalubre ou perigosa ao Servidor que execute atividades, ou que trabalhe com habitualidade em local insalubre, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com risco de vida. (destaquei) Da leitura do dispositivo acima, denota-se que a legislação municipal utiliza porcentagem do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Contudo, referida hipótese encontra óbice na Constituição Federal, a qual veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Ademais, a Súmula Vinculante n.º 04 do Supremo Tribunal Federal prevê que, ressalvados os casos enunciados na Constituição da República Federativa do Brasil, o salário mínimo não poderá ser utilizado como indexador de base de cálculo de vantagem dos servidores públicos ou empregados, bem como ser defeso a substituição de tal base por intermédio de decisão judicial. Deste modo, considerando que a base de cálculo efetivamente utilizada pelo ente público é o salário mínimo, imperiosa a declaração de inconstitucionalidade do art. 191, da Lei Municipal n.º 2.132 /2022, do que decorre o efeito repristinatório, restabelecendo-se a redação da legislação anterior que verse sobre a mesma matéria e que não padeça do mesmo vício de constitucionalidade. In casu, a legislação anterior a tratar da mesma matéria é a Lei Municipal n.º 738/95 que assim previa: Art. 88. Os servidores que executem atividades penosas ou que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento inicial da carreira. (destaquei) Desse modo, havendo a inconstitucionalidade de regra específica do art. 208 da Lei Municipal 1.857/2017, bem como do art. 191 da Lei Municipal n.º 2.132/2022, decorre o efeito repristinatório no caso, aplicando-se as regras constantes do artigo 88 da Lei Municipal n.º 738/95. Ainda, a Reclamação Constitucional, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso em análise, uma vez que o Poder Judiciário, in casu, está conferindo efeito repristinatório à norma derrogada, determinando que o cálculo do adicional de insalubridade se dê sobre o vencimento inicial da carreira. No entanto, ante o advento da Lei Municipal n.º 2.194/2023, há necessidade de ser delimitada a aplicação do vencimento inicial da carreira como base de cálculo do adicional de insalubridade, desde a contratação, respeitada a prescrição quinquenal, desde 20/07/2021 até 07/05/2023, após o que deverá incidir o disposto no art. 3º da Lei Municipal n.º 2.194/2023, publicada em 08/05/2023. Assim, merece parcial reparo a sentença proferida pelo Juízo a quo, para que seja aplicado o vencimento inicial da carreira para a base de cálculo do adicional e que os valores da condenação sejam atualizados e corrigidos, passando por recálculo. Quanto à aplicação dos índices e percentuais utilizados para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494 /1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947. Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro a Taxa SELIC, para parcelas vencidas a partir de 09 de dezembro de 2021, de acordo com o artigo 3º da EC nº 113/2021 (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Por outro lado, as parcelas vencidas antes da vigência da referida Emenda Constitucional deverão ser corrigidas com base no índice IPCA-E. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Nova Aurora/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira (voto vencido) e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
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