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Processo:
0002885-35.2024.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS LEGAIS. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 738/95. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LIMITAÇÃO DE PERÍODOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal n.º 1.857/2017 e da Lei Municipal n.º 2.132/2022, fixando a base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o vencimento inicial da carreira e condenando o Município de Nova Aurora ao pagamento das diferenças de valores do adicional de insalubridade, além de determinar a incidência do adicional sobre o menor vencimento do quadro de cargos de provimento efetivo do município. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento inicial da carreira dos servidores públicos municipais, em vez do salário mínimo, e se os reflexos desse adicional devem ser pagos desde a contratação até a entrada em vigor da nova lei municipal. III. Razões de decidir 1. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o vencimento inicial da carreira, conforme a Lei Municipal nº 738/95, devido à inconstitucionalidade das leis que vinculavam o adicional ao salário mínimo. 2. A legislação municipal não pode vincular o adicional de insalubridade ao salário mínimo, em conformidade com o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal e a Súmula Vinculante n.º 04 do STF. 3. A aplicação do vencimento inicial da carreira como base de cálculo deve respeitar a prescrição quinquenal, considerando o período de 11/07/2018 até 07/05/2023, após o qual se aplica a nova legislação. 4. Os valores da condenação devem ser atualizados e corrigidos conforme os índices aplicáveis à Fazenda Pública, utilizando a Taxa SELIC para parcelas vencidas a partir de 09 de dezembro de 2021 e IPCA-E para parcelas anteriores. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, devendo sua base de cálculo ser o vencimento inicial da carreira dos servidores públicos municipais, com efeitos restritos ao caso concreto e respeitada a prescrição quinquenal.