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Acórdão
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Ivesur Brasil Participações Societárias Ltda., Paulo Cesar Gottlieb, Rubem Penteado de Melo e Transtech Ivesur Brasil Ltda. agravam da decisão de mov. 463.1 (e de mov. 483.1, que rejeitou embargos de declaração), proferida nos autos nº 7738-70.2010.8.16.0033 de liquidação de sentença, em face deles promovida por Marcos Artur Busato Ribeiro, por meio da qual foi nomeado perito da área de engenharia civil para a avaliação física e estrutural do ativo imobilizado da empresa em liquidação.Sustentam os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: (i) a decisão agravada afronta a coisa julgada material, ao determinar uma perícia de engenharia sobre o ativo imobilizado da empresa sem respeitar o marco temporal fixado pela sentença (10.03.2010) e sem se vincular à metodologia contábil expressamente definida; (ii) a liquidação de sentença, nos termos do art. 509 do CPC, limita-se a quantificar obrigações já decididas, sendo vedada a modificação de parâmetros ou introdução de novos critérios não contemplados no título executivo; (iii) a perícia de engenharia tem como escopo aferir o valor presente dos bens, considerando aspectos físicos e mercadológicos atuais, não sendo apta a reconstruir com precisão a situação patrimonial da empresa na data-base de 2010; (iv) nela poderão ser indevidamente considerados diversos fatores surgidos depois da saída do sócio retirante, tais como, benfeitorias realizadas após a retirada do sócio, depreciações ocorridas ao longo dos anos ou valorização imobiliária recente, distorcendo a quantificação dos haveres e gerando resultados incompatíveis com o que foi judicialmente determinado; (v) já consta nos autos uma perícia contábil realizada de acordo com os limites definidos pela sentença, observando o método do balanço de determinação e o marco temporal de 10.03.2010, a qual não padece de lacunas técnicas, tampouco provoca dúvidas relevantes que justifiquem a produção de uma nova perícia em área diversa, razão pela qual a tentativa de instaurar perícia de engenharia seria redundante e incompatível com os objetivos da liquidação, podendo gerar custos desnecessários e atraso processual.Pedem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja obstada a eficácia da decisão recorrida, defendendo, para tanto, que os requisitos legais estão preenchidos.E, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma do pronunciamento judicial agravado, a fim de se “afastar a determinação de realização de perícia de engenharia e manter a apuração nos termos fixados no título judicial: perícia contábil, balanço de determinação e marco temporal de 10/03/2010”.O pedido liminar foi deferido, conforme decisão presente no mov. 8.1-TJ.Contrarrazões do agravado (mov. 18.1-TJ), defendendo, em resumo, que: (i) a prova técnica deferida possui natureza meramente complementar e não implica violação à coisa julgada; (ii) a perícia de engenharia é compatível com a metodologia do balanço de determinação, restringindo-se à verificação da existência dos bens, suas características construtivas, sua natureza, seu estado de conservação e eventuais intervenções relevantes, cujos dados obtidos serão essenciais para que o perito contador apure com precisão o valor correspondente à realidade de 2010; (iii) a perícia não resultará em aferição do valor contemporâneo dos bens, já que não é esse o seu escopo, permanecendo inalterado o marco temporal fixado no título executivo; (iv) a perícia determinada pelo juízo é viável e útil, não gerando atraso injustificável ou ônus excessivo às partes.É o relatório.
II – VOTO:Inconformismo voltado contra a decisão de mov. 463.1 (e de mov. 483.1, que rejeitou embargos de declaração), que nomeou perito da área de engenharia civil para a avaliação física e estrutural do ativo imobilizado da empresa em liquidação.A leitura dos autos faz ver que a sentença em liquidação é inequívoca ao estabelecer que a apuração dos haveres deve observar o critério do balanço de determinação, tomando-se como referência a data fixada como sendo de saída do sócio retirante, qual seja, 10.03.2010 (mov. 41.2 e 91.3).Trata-se de definição que integra o núcleo essencial do julgado, não podendo ser alterada ou mitigada na fase de liquidação, sob pena de afronta direta ao disposto nos arts. 502 e 509, §4º, do CPC.E, nessa perspectiva, embora se deva manter a realização da perícia de engenharia, a decisão recorrida comporta pontual reforma.Veja-se que, apresentado laudo (mov. 380.1/380.4) pelo perito financeiro (auxiliado por contador), surgiu debate – a par de outros pontos – sobre a avaliação do ativo imobilizado da empresa em liquidação, questão invocada pelo ora agravado (mov. 414.1).E a esse respeito, o perito judicial afirmou que “em razão da ausência de laudo técnico de avaliação patrimonial realizado por profissional habilitado da área de engenharia, os bens do ativo imobilizado foram considerados com base em seus valores contábeis, conforme documentação disponível nos autos, especialmente nos registros contábeis e documentos apresentados pela empresa”.Declarou, ainda, que “a avaliação técnica de bens como imóveis, maquinários e marcas exige conhecimento específico e é de competência legal de profissionais devidamente habilitados junto ao CREA, não sendo atribuição do contador realizar esse tipo de laudo técnico” (mov. 442.1 e 457.1).Sobreveio, então, a decisão alvo do presente recurso (mov. 463.1), na qual o Magistrado de primeiro grau nomeou perito especializado em engenharia civil para avaliação física e estrutural do ativo imobilizado: “(...).2. Tendo em vista que a controvérsia envolve aspectos técnicos relacionados à engenharia civil, notadamente a avaliação física e estrutural do ativo imobilizado, mostra-se imprescindível a nomeação de perito especializado na área, sem prejuízo da manutenção do perito contador anteriormente nomeado, para eventual complementação futura com base no resultado da perícia de engenharia. Tal providência encontra amparo no art. 156 do Código de Processo Civil, que autoriza a nomeação de perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Ressalte-se que a atuação conjunta das especialidades assegura maior precisão e confiabilidade ao laudo, garantindo a efetividade da prestação jurisdicional e a observância do contraditório.2.1. Diante do exposto, nomeio como perito de engenharia o Sr. Lucas Onghro, engenheiro civil, inscrito no CREA/PR sob nº 129.781-4/D, e-mail: lucas@nobrepericias.com.br, para proceder à avaliação do ativo imobilizado objeto da presente execução, permanecendo o perito contador anteriormente nomeado para eventual complementação futura.2.2. Intime-se o perito para que, no prazo de cinco dias, manifeste sua aceitação do encargo e apresente proposta de honorários, observando-se que o adiantamento será realizado pela parte executada” (destaquei) Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados, tendo o Juízo de origem consignado em sua decisão (mov. 483.1) que: “3.1. A decisão de #463 é clara ao estabelecer que a perícia de engenharia visa à avaliação física e estrutural dos bens do ativo imobilizado, com vistas à correta quantificação do patrimônio, mantendo-se o perito contador para eventual complementação. Não há, portanto, substituição do marco temporal de 10/03/2010, mas sim atuação conjunta das especialidades técnicas para maior precisão na apuração dos haveres, conforme determinado judicialmente. 3.2. A alegação de afronta à coisa julgada não se sustenta, vez que a medida adotada não altera os limites da lide nem o título executivo judicial, mas apenas busca assegurar a fidelidade técnica da apuração, mediante verificação da existência e estado dos bens à época fixada pela sentença. A atuação do perito engenheiro, nesse contexto, é compatível com os parâmetros sentenciais e visa garantir a efetividade da liquidação por arbitramento.4. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por TRANSTECH IVESUR BRASIL LTDA e outros, mantendo-se integralmente a decisão de #463, inclusive quanto à nomeação de perito engenheiro e à preservação do perito contador para eventual complementação” (destaquei) Frente a tal contexto, verifica-se que, ao determinar a realização de perícia de engenharia, o Juízo de origem deixou de estabelecer delimitação concreta quanto ao objeto, finalidade e limites da prova técnica, invocando apenas a necessidade de avaliação física e estrutural do ativo imobilizado.Ocorre, no entanto, que a prova pericial a ser produzida deve ser devidamente delimitada, sob pena de comprometimento de sua validade.A ausência de delimitação do escopo da perícia pode criar um ambiente de indeterminação incompatível com a natureza vinculada da liquidação, abrindo margem para que a prova de engenharia extrapole sua função instrumental e passe a influenciar diretamente o resultado econômico da apuração, com base em critérios estranhos ao título executivo.Necessário, então, que se estabeleça esses delineamentos. E, para tanto, imperioso rememorar que, por intermédio do balanço de determinação, apura-se o valor real de mercado da empresa em dissolução na exata data de saída do sócio retirante, computando todo o ativo e passivo da sociedade naquele momento.A propósito, confira-se a seguinte passagem da doutrina: “O valor patrimonial a que se refere o artigo [art. 1.031 do CC] corresponde ao chamado valor patrimonial a preço de mercado, uma figura heterodoxa para a contabilidade, mas de larga utilização no direito. O balanço especial deve apropriar o passivo da sociedade e o ativo. O ativo, no entanto, será apropriado a valor de mercado, considerando não o preço de aquisição dos bens depreciados, mas o valor pelo qual eles seriam vendidos na data da dissolução. Ao fazer referência ao balanço especial, o art. 1.031 do Código Civil está expressamente vedando a utilização de balanços ordinários anuais como base de apuração de haveres. Além disso, a expressão preço de saída deve ser interpretada como sinônimo de preço de mercado, correspondendo ao valor que seria recebido pela sociedade, caso o bem ou o direito fossem livremente vendidos ou cedidos no mercado.Além disso, conforme estabelecido pelo artigo 606 do novo Código de Processo Civil, o balanço especial pode se apropriar de ativos intangíveis não contabilizados originalmente, mas que perfazem uma parte importante do estabelecimento empresarial, como, por exemplo, marcas, patentes, modelos de utilidade, aviamento, nome comercial e carteira de clientes, para citar exemplificativamente alguns” (COELHO, Fábio Ulhoa. Tratado de direito comercial, volume 2: tipos societários, sociedade limitada e sociedade anônima. 2015. p. 468 - destaquei) Esse dado já revela a improcedência do argumento dos recorrentes, sobre a suposta incompatibilidade da perícia de engenharia com a apuração dos haveres do sócio retirante segundo o método do balanço por determinação.A prova técnica, no entanto, deve ter por objetivo apurar o valor histórico do ativo imobilizado (seu valor de mercado), na data em que decretada a saída do sócio retirante, 10.03.2010 – não se restringindo a uma avaliação física e estrutural – adequando-se, assim, plenamente ao título que dá lastro à etapa de liquidação.Além disso, conquanto o perito nomeado já tenha se manifestado nos autos (mov. 500.1/500.4), sobreleva registrar que o engenheiro responsável pela elaboração do laudo deve ter expertise em engenharia de avaliações, à luz do que estabelece a Resolução 345/1990 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). E o laudo, ser confeccionado segundo as normas da ABNT NBR 14653-1.Cumpre referir, ademais, que a perícia de engenharia constitui meio de prova subsidiário, destinado a fornecer elementos fáticos ao perito financeiro (e contador auxiliar), sem qualquer autonomia na definição do valor dos haveres.E a perícia de engenharia deverá observar: (i) a estrita vinculação da prova ao marco temporal fixado na sentença, 10.03.2010; (ii) a subordinação funcional da perícia de engenharia à perícia contábil; e (iii) a vedação expressa à utilização de parâmetros atuais de avaliação econômica.Essas definições e delimitações, a par de assegurar o pleno respeito à coisa julgada (matéria de ordem pública), conferem segurança jurídica e certeza fática suficientes para dar efetividade à etapa de liquidação.Acaso o profissional de engenharia não possua condições de apurar o valor histórico do ativo imobilizado (restringindo seu laudo apenas à avaliação física e estrutura dos ativos), poderá o Juízo de primeiro grau se valer de outros profissionais de áreas diversas (v.g., corretor de imóveis), não se olvidando, ainda, da possibilidade de as partes estabelecerem negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) para aferição consensual desse ativo, respeitados, em qualquer caso, os limites objetivos da coisa julgada.Nestas condições, dou parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar pontualmente a decisão, delimitando o escopo da prova técnica de engenharia a ser realizada para a avalição do ativo imobilizado da empresa em liquidação.III – DECISÃO:
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