SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006913-69.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma de Uniformização de Jurisprudência
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue May 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARADIGMA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. VEDAÇÃO AO USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Turma de Uniformização que indeferiu liminarmente pedido de uniformização de jurisprudência, sob o fundamento de que a controvérsia acerca da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por atraso no restabelecimento do serviço demanda reexame de matéria fática, além de reconhecer a inadequação do paradigma indicado quanto à revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelo atraso no restabelecimento do serviço configura matéria exclusivamente de direito, apta à uniformização; e (ii) estabelecer se o paradigma apresentado para discutir a revogação da gratuidade da justiça atende aos requisitos do art. 44 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização é cabível apenas para dirimir divergência sobre questões de direito material, sendo inadmissível quando a análise da controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório.  4. A apuração da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo restabelecimento tardio do serviço pressupõe a análise das circunstâncias concretas do caso, o que inviabiliza o exame da matéria em sede de incidente de uniformização.  5. O paradigma indicado para a discussão sobre a gratuidade da justiça foi proferido por Câmara Cível, não se enquadrando nas hipóteses de divergência entre Turmas Recursais exigidas pelo art. 44 da Resolução nº 466/2024 do TJPR.  6. O incidente de uniformização não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir acórdão da Turma Recursal, nos termos do art. 49, inciso V, da Resolução nº 466/2024.  7. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de uniformização observa as normas regimentais e regulamentares aplicáveis, inexistindo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é inadmissível quando a controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória.  2. A utilização de paradigma oriundo de Câmara Cível não atende aos requisitos de divergência previstos no art. 44 da Resolução nº 466/2024. Dispositivos relevantes: Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça, arts. 44 e 49, V; Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º. Jurisprudência relevante: Turma Nacional de Uniformização, Súmula 42.