Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARADIGMA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. VEDAÇÃO AO USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Turma de Uniformização que indeferiu liminarmente pedido de uniformização de jurisprudência, sob o fundamento de que a controvérsia acerca da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por atraso no restabelecimento do serviço demanda reexame de matéria fática, além de reconhecer a inadequação do paradigma indicado quanto à revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelo atraso no restabelecimento do serviço configura matéria exclusivamente de direito, apta à uniformização; e (ii) estabelecer se o paradigma apresentado para discutir a revogação da gratuidade da justiça atende aos requisitos do art. 44 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização é cabível apenas para dirimir divergência sobre questões de direito material, sendo inadmissível quando a análise da controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório. 4. A apuração da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo restabelecimento tardio do serviço pressupõe a análise das circunstâncias concretas do caso, o que inviabiliza o exame da matéria em sede de incidente de uniformização. 5. O paradigma indicado para a discussão sobre a gratuidade da justiça foi proferido por Câmara Cível, não se enquadrando nas hipóteses de divergência entre Turmas Recursais exigidas pelo art. 44 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. 6. O incidente de uniformização não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir acórdão da Turma Recursal, nos termos do art. 49, inciso V, da Resolução nº 466/2024. 7. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de uniformização observa as normas regimentais e regulamentares aplicáveis, inexistindo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é inadmissível quando a controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória. 2. A utilização de paradigma oriundo de Câmara Cível não atende aos requisitos de divergência previstos no art. 44 da Resolução nº 466/2024. Dispositivos relevantes: Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça, arts. 44 e 49, V; Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º. Jurisprudência relevante: Turma Nacional de Uniformização, Súmula 42.
(TJPR - Turma de Uniformização de Jurisprudência - 0006913-69.2025.8.16.9000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 26.05.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7537 - E-mail: TUJR@tjpr.jus. br Agravo Interno Cível n° 0006913-69.2025.8.16.9000 Ag 4º Juizado Especial Cível de Maringá Agravante(s): GABRIEL CAPARROZ Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATRASO NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARADIGMA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. VEDAÇÃO AO USO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Turma de Uniformização que indeferiu liminarmente pedido de uniformização de jurisprudência, sob o fundamento de que a controvérsia acerca da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por atraso no restabelecimento do serviço demanda reexame de matéria fática, além de reconhecer a inadequação do paradigma indicado quanto à revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelo atraso no restabelecimento do serviço configura matéria exclusivamente de direito, apta à uniformização; e (ii) estabelecer se o paradigma apresentado para discutir a revogação da gratuidade da justiça atende aos requisitos do art. 44 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de uniformização é cabível apenas para dirimir divergência sobre questões de direito material, sendo inadmissível quando a análise da controvérsia exige reexame do conjunto fático-probatório. 4. A apuração da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo restabelecimento tardio do serviço pressupõe a análise das circunstâncias concretas do caso, o que inviabiliza o exame da matéria em sede de incidente de uniformização. 5. O paradigma indicado para a discussão sobre a gratuidade da justiça foi proferido por Câmara Cível, não se enquadrando nas hipóteses de divergência entre Turmas Recursais exigidas pelo art. 44 da Resolução nº 466/2024 do TJPR. 6. O incidente de uniformização não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para rediscutir acórdão da Turma Recursal, nos termos do art. 49, inciso V, da Resolução nº 466/2024. 7. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o pedido de uniformização observa as normas regimentais e regulamentares aplicáveis, inexistindo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é inadmissível quando a controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória. 2. A utilização de paradigma oriundo de Câmara Cível não atende aos requisitos de divergência previstos no art. 44 da Resolução nº 466/2024. Dispositivos relevantes: Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça, arts. 44 e 49, V; Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN, art. 3º. Jurisprudência relevante: Turma Nacional de Uniformização, Súmula 42. Trata-se de agravo interno interposto por Herus Gonzatto contra decisão monocrática proferida pelo Presidente da Turma de Uniformização, que indeferiu liminarmente o Pedido de Uniformização de Jurisprudência A decisão agravada entendeu que a discussão acerca da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelo atraso no restabelecimento do serviço exige reexame de matéria fática, providência incompatível com a via estreita do referido incidente. Além disso, consignou que o acórdão paradigma da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, invocado quanto à revogação da justiça gratuita, não atende aos requisitos estabelecidos no art. 44 da Resolução nº 466/2024 do Tribunal de Justiça do Paraná. Em síntese, o agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial entre a 5ª Turma Recursal e as 4ª e 6ª Turmas Recursais quanto aos critérios da concessão da gratuidade da justiça para pessoas com renda inferior a cinco salários-mínimos, bem como em relação à responsabilidade objetiva da concessionária de energia pela demora no restabelecimento do serviço, mesmo em eventos climáticos, com base no art. 14 do CDC. Afirma tratar-se de matéria exclusivamente de direito e requer a admissão e o regular processamento do pedido de uniformização. É o breve relatório. Voto. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O pedido de uniformização de interpretação de lei no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência está previsto na Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe, inicialmente: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. No caso concreto, o agravante sustenta existir divergência jurisprudencial entre julgados da 5ª Turma Recursal e decisões das 4ª e 6ª Turmas Recursais, tanto no que se refere aos critérios para concessão da gratuidade da justiça quanto à responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela demora no restabelecimento do fornecimento. Alega, ainda, que a controvérsia se limita à interpretação de direito federal, sem envolver matéria fática. No entanto, a decisão agravada corretamente indeferiu liminarmente o pedido de uniformização de jurisprudência, uma vez que a análise da eventual responsabilidade da concessionária pelo restabelecimento tardio do fornecimento de energia elétrica pressupõe o exame do conjunto fático- probatório do caso concreto, o que se mostra incompatível com a via do incidente, destinada exclusivamente à uniformização de questões de direito material. Nesse sentido, cito o enunciado da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique em reexame de matéria de fato”. No que se refere ao pedido de uniformização acerca da revogação da gratuidade da justiça, observa-se que o paradigma indicado na petição inicial corresponde a acórdão proferido por Câmara Cível, o que não atende ao requisito de divergência previsto no artigo 44 da Resolução nº 466/2024 deste Tribunal de Justiça. Ressalte-se, ainda, que o incidente de uniformização não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme expressamente vedado pelo art. 49, inciso V, da referida Resolução, o que afasta a pretensão de rediscutir o acórdão da Turma Recursal por meio desse instrumento. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão monocrática que indeferiu liminarmente o incidente por manifesta inadmissibilidade, em conformidade com o art. 3º da Portaria nº 11.695/2025 SG-SEDOC-CSD-DSAN e o art. 49, inciso V, da Resolução nº 466/2024. Diante do exposto, voto pelo desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se em sua integralidade a decisão monocrática, conforme fundamentação exposta. Dispositivo Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GABRIEL CAPARROZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo (relator), Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes e Douglas Marcel Peres. Curitiba, 22 de maio de 2026 Leo Henrique Furtado Araújo Juiz Relator fy/ib
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