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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006915-39.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0006915-39.2025.8.16.9000 Ag 4º Juizado Especial Cível de Maringá Agravante(s): GERALDO ANTONIO DA SILVA e CLEIDE MAXIMINIANO DA SILVA Agravado(s): IRMAOS MUFFATO S.A Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, V, DA RESOLUÇÃO Nº 466/2024. INADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por CLEIDE MAXIMINIANO DA SILVA e GERALDO ANTONIO DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente a petição inicial e negou seguimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei. Em síntese, a parte agravante sustenta que as matérias são exclusivamente de direito e reiteradamente objeto de interpretação jurisprudencial divergente Pugna, ao final, pela reforma da decisão, com a regular admissão e processamento do pedido de uniformização de interpretação de lei. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. A pretensão recursal não merece guarida. Nos termos do art. 18, caput e §1º, da Lei nº 10.259/2001, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal é cabível quando se verificar divergência entre decisões de Turmas Recursais do mesmo Estado acerca de questão de direito material. No caso, a parte agravante não trouxe aos autos elementos aptos a alterar as razões de decidir contidas na decisão que negou seguimento ao pedido de uniformização. Na hipótese, permanece hígida a conclusão adotada: Em uma análise preliminar do presente PUIL, verifica-se que não é admissível o incidente porque a sua utilização como sucedâneo recursal, vale dizer, como instrumento destinado à revisão da decisão impugnada, tal como pretendem os Requerentes não pode ser admitida. (...) Como se verifica, as partes pretendem a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de água, causada por falha na execução de obra realizada pela empresa Irmãos Muffato S. A. Ou seja, é necessário o exame de fatos e provas para decidir sobre a procedência ou majoração do valor do pedido indenizatório, o que não é possível admitir pela via do incidente de uniformização. Como a solução da controvérsia exige o reexame de fatos e provas, mostra-se inviável sua apreciação em sede de pedido de uniformização, impondo-se a inadmissão do procedimento, em consonância com o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. VEDADO O REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. PU NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização Nacional contra acórdão que manteve sentença que não reconheceu a dependência econômica da requerente com relação ao segurado instituidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão contraria paradigmas de regiões diversas quanto à possibilidade de reconhecimento de dependência econômica do segurado falecido, ainda que haja somente o pagamento de pensão in natura. III. Razões de decidir 3. Na verdade, o magistrado analisou minuciosamente o caso dos autos, no qual três mulheres alegavam ser economicamente dependentes do mesmo instituidor, colhendo seus depoimentos em audiência, bem como de testemunhas por elas arroladas. Concluiu que, no caso concreto, a corré não demonstrou a alegada dependência econômica, em que pese residir na casa que compartilhava com o falecido. 4. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU. IV. Dispositivo 5. Pedido de Uniformização não conhecido. (TRF4, PUIL 5000859-81.2022.4.04.7122, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão FABIO DE SOUZA SILVA , julgado em 21/10/2025) Assim, deve ser mantida a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto, mantendo-se a decisão anteriormente proferida, nos termos acima expostos. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GERALDO ANTONIO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de CLEIDE MAXIMINIANO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator), Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Fernanda Bernert Michielin e Juan Daniel Pereira Sobreiro. 22 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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