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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006917-09.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0006917-09.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Astorga Agravante(s): Município de Pitangueiras/PR Agravado(s): MARILZI RODRIGUES Relator: Camila Henning Salmoria AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PUIL. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO ADOTADO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: I.1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do Incidente de Uniformização de Jurisprudência por ausência de demonstração de divergência entre Turmas Recursais. I.2. O agravante sustenta a possibilidade de admissão do incidente em razão da divergência existente na 4ª Turma Recursal. 2. VOTO Presentes os pressupostos processuais conheço do recurso interposto. Pleiteia o agravante a reforma da decisão monocrática proferida, sob o argumento de necessidade de uniformização de jurisprudência a fim de se evitar decisões conflitantes a respeito do direito do servidor público do município de Pitangueiras a reajuste salarial de acordo com a Lei Municipal 486/2011. A decisão proferida indicou que parte Requerente deixou de fazer a prova da divergência e o devido cotejo destes com o acórdão originário, notadamente porque o acórdão paradigma apontado refere-se à decisão da própria 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, indicando que não é possível a indicação de acórdão paradigma da mesma turma recursal, nos termos do art.44 da resolução 466 /2024. Assim, as alegações do agravante não possuem o condão de modificar o entendimento adotado pela Presidência da Turma de Uniformização de Jurisprudência, motivo pelo qual a decisão proferida não deve ser retratada Portanto, o recurso deve ser apreciado pelo colegiado. No mérito, o presente agravo deve ser julgado não provido nos exatos termos da ementa. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Pitangueiras/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres e Leo Henrique Furtado Araújo. 20 de março de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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