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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0006920-61.2025.8.16.9000 Agravo Interno Cível n° 0006920-61.2025.8.16.9000 Ag 2º Juizado Especial Cível de Maringá Agravante(s): ANGELICA FRANCIELLE MONTEIRO Agravado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Alvaro Rodrigues Junior EMENTA: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DECISÃO QUE INDEFERE PETIÇÃO INICIAL. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do pedido de uniformização de interpretação de lei. 2. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) restou devidamente demostrada a divergência entre o entendimento das Turmas Recursais com relação à discussão dos autos; b) necessidade de reforma da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do incidente de uniformização. 3. Recurso não respondido. 4. De acordo com o art. 44, I e II, da Resolução n. 466/2024/CSJEs, “Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida”. 5. Além disso, a Resolução dispõe que: Art. 49. Será liminarmente rejeitado o pedido de uniformização quando: I - versar sobre matéria já decidida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência, salvo hipótese de cancelamento ou revisão; II - não explicitar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados; III - estiver desacompanhado da prova da divergência; IV - fundado em divergência com jurisprudência superada; V - quando utilizado como sucedâneo recursal; VI - a matéria objeto da divergência for preexistente ao recurso inominado ou à apelação e a parte interessada não observar o disposto no § 1º do artigo 45 deste Regimento. 6. No caso vertente, a parte faz uso do PUIL com claro intuito de sucedâneo recursal, o que não é autorizado pela legislação processual. Da análise da petição inicial, infere-se que a intenção da parte é revisar o julgamento da 3ª Turma Recursal, que concluiu pela ausência dos danos morais em caso de interrupção do serviço de energia. A análise sobre a existência de abalo moral em tais situações exige o reexame de fatos e provas, o que não é possível via incidente de uniformização de interpretação de lei. Por fugir do escopo do PUIL, correta a decisão impugnada que indeferiu liminarmente a petição inicial. 7. Agravo interno desprovido. 8. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANGELICA FRANCIELLE MONTEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Alvaro Rodrigues Junior (relator), Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres, Leo Henrique Furtado Araújo e Camila Henning Salmoria. 20 de março de 2026 Alvaro Rodrigues Junior Juiz (a) relator (a)
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