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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011519-14.2023.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0011519-14.2023.8.16.0173 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): AMILTON RIBEIRO TAVARES e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ROMARIO GUEDES Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ESTADO DO PARANÁ E CORRÉU. VENDA DE VEÍCULO. FRAUDE EM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DO BEM. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. PRELIMINAR DE DECISÃO SURPRESA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JUÍZO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODENDO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE SE CONSIDERAR QUE AS PROVAS JÁ SÃO NECESSÁRIAS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU AMILTON AFASTADA. AUTOR QUE IMPUTOU AO RÉU AMILTON A FALHA NO DEVER DE CAUTELA AO ATESTAR A VERACIDADE DE UMA FIRMA SUPOSTAMENTE FALSA. TEORIA DA ASSERÇÃO QUE JUSTIFICA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU. MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. PROVAS APRESENTADAS PELO AUTOR QUE DEMONSTRAM FRAUDE NO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RÉUS QUE NÃO APRESENTARAM PROVA SUFICIENTE PARA AFASTAR O QUE FOI ALEGADO PELO AUTOR. INEFICÁCIA DA PREVENÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCO FRAUDULENTO QUE IMPLICA DANO MORAL IN RE IPSA, CONFORME O ART. 14, § 1º, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA QUE NÃO MERECE MINORAÇÃO. QUANTIA DE R$9.000,00 QUE É RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO E QUE CUMPRE COM A FUNÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95). RECURSO 1 – ESTADO DO PARANÁ: CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO 2 – AMILTON RIBEIRO TAVARES: CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. VOTO 1. PRELIMINARES: 1.1. Decisão surpresa e cerceamento de defesa O Estado do Paraná sustenta em recurso, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada, pois houve decisão surpresa e cerceamento de defesa por ter sido proferida sem intimação prévia das partes para manifestação sobre o julgamento antecipado ou para produção de provas. O recorrente Amilton Ribeiro Tavares também sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa por ter sido indeferida a produção de prova oral. Inicialmente, é importante esclarecer que o cerceamento de defesa é configurado quando se nega a produção de prova indispensável para o julgamento do feito. No caso, foi realizado o julgamento antecipado da lide por ter o douto Juízo de origem entendido que as provas produzidas até ali eram suficientes para o deslinde do caso. Pontua-se a possibilidade de tal entendimento pelo magistrado pois este, conforme o art. 370 do CPC, é o destinatário da prova, podendo tanto determinar novas provas necessárias, quanto indeferir provas que entender inúteis ou meramente protelatórias. Na sentença resta evidenciada a possibilidade do julgamento antecipado da lide no caso em concreto, pois motivado o porquê das provas já produzidas pela parte autora em face daquelas juntadas pelas partes e requeridas serem desnecessárias, daí a manutenção de tais fundamentos (pp. 2-3 – mov. 69). Sendo assim, ausente decisão surpresa ou cerceamento de defesa, pois o processo foi devidamente instruído, inclusive com manifestação das partes. O que houve foi apenas o entendimento do Juízo de origem de que o feito comportava julgamento antecipado porque as provas produzidas até ali já eram suficientes para a resolução do mérito. Portanto, rejeito tais preliminares. 1.2. Ilegitimidade passiva de Amilton Ribeiro Tavares: O recorrente Amilton Ribeiro Tavares também sustenta, de forma preliminar no recurso (mov. 98.1), que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois esta deve ser intentada unicamente em face do ente público, garantindo em favor deste o direito de regresso contra o autor do ilícito em caso de culpa ou dolo. No entanto, à luz da teoria da asserção, para averiguar a legitimidade passiva, basta que, em um exame abstrato, os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência de que aquele apontado como réu possa ter sido responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Porém, os fatos narrados na exordial envolvem o requerido Amilton Ribeiro Tavares, com o autor lhe imputando, especificamente, a falha no dever de cautela ao atestar a veracidade de uma firma supostamente falsa. Portanto, rejeito a preliminar aventada, sendo o recorrente Amilton Ribeiro Tavares parte legítima para figurar no polo passivo. 2. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade – intrínsecos e extrínsecos –, conheço dos recursos. Parte-se, assim, para a análise do mérito. 3. MÉRITO Trata-se de dois Recursos Inominados interpostos pelo Estado do Paraná (mov. 92.1) e por Amilton Ribeiro Tavares (mov. 98.1). Inicialmente, ambos os recorrentes sustentam que cabe à parte autora o ônus da prova inequívoca de eventual fraude, o que não ocorreu, não se tratando de situação de dano moral in re ipsa. Contextualizando, o autor alegou, na petição inicial, que “em 2019 vendeu o veículo SAVEIRO CE CROSS MA, marca VOLKSWAGEM, ano fabricação 2014, modelo 2015, Placas NAD-2F33, RENAVAM 01007816373 e CHASSI 9BWLL45U7FPOOO467, para pessoa de ALEXANDRE GOMES PATRIARCA, dono de uma concessionária de veículos, sendo o recibo de transferência (CRLV) assinado e reconhecido pelo requerente, com a posterior comunicação de venda na data de 23/01/2019. No início do mês de agosto de 2023, recebeu uma mensagem do DETRAN/PR informando que havia sido retirada a comunicação de venda do veículo, em que pese não ter feito qualquer pedido junto ao órgão governamental. O Sr. ALEXANDRE GOMES PATRIARCA alega que havia vendido o veículo a época para as pessoas de MARCOS CESAR BENETATTI BRAZ e CASSIO ESPOSITO, e que esses não haviam lhe pago, sendo que o recibo de transferência ainda se encontrava em sua posse. Relata, ainda, que o dono da concessionária (ALEXANDRE GOMES PATRIARCA) ao buscar informações, fez a descoberta de que haviam falsificado os documentos do requerente e que o referido veículo estaria sendo transferido por meio de despachante na cidade de Umuarama/PR; a documentação da transferência estaria com a pessoa de OSEIAS DA SILVA. Em razão disso lavrou um Boletim de Ocorrência e ao tomar conhecimento dessas informações, dirigiu-se também até o DETRAN/PR e pegou cópia dos documentos utilizados em seu nome para fazer a desativação da comunicação de venda, momento em que descobriu a existência de Instrumento Público de Procuração outorgando poderes para a pessoa de FELIPE RODRIGUES DE ARAUJO, alegadamente desconhecida eis que o tabelião teria praticado ato ilícito ao elaborar procuração com fé pública sem conferir a autenticidade.” Pois bem. Observando o caso, percebe-se que o autor apresentou comunicação de venda (mov. 1.8) e autorização para transferência do referido veículo (mov. 1.5), além de Boletim de Ocorrência sobre a referida fraude (mov. 1.9). Juntou, ainda, desativação da comunicação de venda (mov. 1.7). Portanto, como bem motivou a sentença (mov. 69.1), a parte autora cumpriu com seu ônus probatório. Cabia, então, aos réus, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, pelas provas acostadas pelas partes requeridas fica claro o negócio fraudulento que ocorreu devido à falta de procuração no nome do autor outorgando poderes para a pessoa de Felipe Rodrigues de Araújo, como fundamentado na sentença. Portanto, fica clara a responsabilidade do Estado do Paraná pela fraude no negócio jurídico. E clara também a responsabilidade do réu Amilton Ribeiro Tavares, pois o instrumento público fraudulento foi outorgado sob a responsabilidade deste corréu (mov. 1.10). Quanto ao dano moral indenizável, é importante esclarecer que decorre da lesão de um direito da personalidade e “não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral”1. Logo, para a configuração do dever de reparação dos danos morais se deve demonstrar, via de regra, a ocorrência de uma humilhação, aflição, transtornos ou abalos em seu bem-estar que ultrapassem o mero aborrecimento aceitável dentro da vida cotidiana ou uma ofensa direta a um direito da personalidade da parte. Nesse sentido, este Tribunal tem entendido que a ineficácia da prevenção de gerenciamento de risco fraudulento implica dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, conforme o art. 14, § 1º, do CDC. Portanto, configurado está o dano moral, assim como entendido pelo Juízo de origem, pois o ato fraudulento gerou ofensa ao direito da personalidade do autor, ao qual integram a honra objetiva, a honra subjetiva e a paz psíquica. Veja-se: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE E DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO DETRAN/PR. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. DETRAN/PR NÃO REALIZOU AS CAUTELAS MÍNIMAS PARA CONSTATAR A FRAUDE. DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PARTE SUPOSTAMENTE COMPRADORA E VÍTIMA DA FRAUDE. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 712/2017. NECESSIDADE LÓGICA DO VENDEDOR E DO COMPRADOR ASSINAREM A AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CABIMENTO DE EVENTUAL AÇÃO DE REGRESSO PERANTE O RÉU DESPACHANTE. PREVENÇÃO DE GERENCIAMENTO DE RISCO FRAUDULENTO INEFICAZ QUE IMPLICA EM DANO MORAL IN RE IPSA, §1º, ART. 14, DO CDC. [...]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011284-27.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 29.10.2025). Quanto à delimitação do quantum indenizatório, é preciso atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a situação econômica do ofendido e do ofensor, o intuito punitivo-pedagógico e inibitório da reprimenda, de modo que tenha força para coibir a repetição da conduta reprovável. Não pode, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito daquele que se beneficia da indenização, sendo apenas uma compensação pelos abalos morais gerados pelo ilícito cometido; com o cuidado, é claro, de que não se transforme em uma importância ínfima, que desvalorize o instituto do dano moral. Em outras palavras, é preciso prezar pelo equilíbrio entre a punição do ofensor e a indenização do ofendido. No caso, a sentença arbitrou o valor de R$9.000,00 a título de indenização por danos morais, considerando o valor da transação sobre a qual foi tentada a utilização do documento público fraudado. Tendo em vista as peculiaridades do caso, o montante arbitrado em sentença não se mostra valor exorbitante, mas, sim, quantia razoável e proporcional ao caso e que cumpre com a função indenizatória, não cabendo, aqui, minoração do valor. Portanto, diante de todos os fatos aqui expostos, ambos os recursos – interpostos separadamente pelo Estado do Paraná e por Amilton Ribeiro Tavares – devem ser desprovidos. 4. CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, voto no sentido de CONHECER do Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná (mov. 92.1) e NEGAR-LHE PROVIMENTO; e, CONHECER do Recurso Inominado interposto por Amilton Ribeiro Tavares (mov. 98.1) e NEGAR-LHE PROVIMENTO; mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9099/95). Não logrando êxito o Estado do Paraná em seu recurso, deve arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9099/95). Não logrando Amilton Ribeiro Tavares, deve arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9099/95), observada eventual gratuidade da justiça concedida. Considerando a condenação solidária, os honorários advocatícios devem ser arcados também de forma solidária entre os recorrentes. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AMILTON RIBEIRO TAVARES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. 13 de março de 2026 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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