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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003253-67.2025.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0003253-67.2025.8.16.0173 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ADROES FABIO DA SILVA Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EQUIPARAÇÃO /PARIDADE SALARIAL. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 22.187/2024. PROGRESSÃO DE CLASSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO AOS INATIVOS, À LUZ DO ART. 12 DA LEI ESTADUAL Nº 22.187/2024. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À PARIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 439 DO STF: “DESDE QUE MANTIDA A IRREDUTIBILIDADE, NÃO TEM O SERVIDOR INATIVO, EMBORA APOSENTADO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA ANTERIOR, O DIREITO DE PERCEBER PROVENTOS CORRESPONDENTES AOS DA ÚLTIMA CLASSE DA NOVA CARREIRA, REESTRUTURADA POR LEI SUPERVENIENTE”. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto Os recursos devem ser conhecidos, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Tratam-se de Recurso Inominados interpostos pelo Paraná Previdência e o Estado do Paraná em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor a fim de: a) reconhecer o direito do autor ao enquadramento na Classe IV, conforme postulado; b) determinar aos réus que promovam a adequação da remuneração segundo estabelece a Lei Estadual nº. 22.187/2024, com efeitos financeiros retroativos à data da vigência da norma; c) condenar os réus ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do reenquadramento, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E, conforme ficou estabelecido pelo STF no julgamento das ADI’S 4.357 e 4.425, desde a data em que cada parcela se tornou devida e de juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, incidentes desde a data da citação inicial. Inconformada, a Paraná Previdência pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Argumenta a autarquia, em síntese, que: i) as condições de transferência do militar para a inatividade, bem como a respectiva remuneração, passaram a ter regência por lei estadual específica; ii) o novo sistema remuneratório dos policiais militares, introduzido pela Lei Estadual nº 22.187/2024, promoveu o enquadramento de ativos e inativos de forma uniforme, conforme previsto no Anexo II; iii) a decisão recorrida deixou de observar o art. 12 da Lei Estadual nº 22.187/2024, que veda a promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e beneficiários de pensão. Igualmente inconformado, o Estado do Paraná pugna pela reforma integral da sentença. Em síntese, sustenta que: i) considerando que o recorrido se encontrava aposentado desde 11/07 /2012, o entendimento de que possui direito à promoção para a Classe IV contraria o art. 12 da Lei Estadual nº 22.187/2024, o qual expressamente dispõe que “não haverá promoção por classe de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão”; ii) as condições para a inativação dos militares são regidas por normas especiais e, no âmbito do Estado do Paraná, estão previstas na Lei nº 1.943/1954, que, em nenhum de seus dispositivos, assegura paridade aos militares inativos; iii) o militar inativo enquadrado na Classe III, como é o caso do recorrido, tem direito à mesma remuneração do militar ativo enquadrado na mesma Classe III, de modo que foram assegurados subsídios idênticos tanto aos ativos quanto aos inativos ocupantes da mesma classe; iv) não há direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual não subsiste a pretensão de equiparação ou reenquadramento em desconformidade com as regras vigentes. Pois bem. No caso, o autor aposentou-se em 18/12/2021 (mov. 1.6), já sob a vigência da EC nº 41/2003. Por essa razão, não se aplicam as regras de paridade previstas no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 20/1998, mas sim o art. 42, § 2º, da Carta Magna, que atribuiu ao ente estadual a competência para legislar acerca das condições de transferência do militar para a inatividade: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (...) § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) Na hipótese em exame, a aposentadoria do autor teve como fundamento a Lei Estadual nº 1.943 /54, o qual não prevê, tampouco autoriza, o direito à paridade. Estabelecida tais premissas, verifica-se que não há irregularidades no reenquadramento efetuado ao autor. Ao consultar o conteúdo do Anexo I da Lei Estadual nº 22.187/2024, constata-se que o sistema de remuneração passou de referências para classes, sendo que o reenquadramento dos militares, ativos e inativos, observou os mesmos critérios previstos no Anexo II: Art. 2º O enquadramento dos militares ativos e inativos ocorrerá no mesmo posto ou graduação, nas respectivas classes de subsídios, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei. Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, mediante a edição de ato conjunto com a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, o enquadramento dos militares na ativa, de acordo com a Tabela de Enquadramento constante no Anexo II desta Lei. Extrai-se do Anexo II que a lei estabeleceu um critério relativamente simples: cada classe abrange duas referências, de modo que a primeira classe compreende os militares anteriormente enquadrados nas referências 1 e 2, a segunda classe abarca as referências 3 e 4, e assim sucessivamente. No caso do autor, constatou-se que, estando na referência “6” da Tabela de Subsídio (mov. 1.6), foi enquadrado pela PARANAPREVIDÊNCIA na classe “III”, nos termos do Anexo II, combinado com o art. 4º da Lei Estadual n.º 22.187/2024. Portanto, incide, no caso, o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 606.199/PR (Tema 439), que assentou não existir direito adquirido a regime jurídico: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes. 2. Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09-10- 2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) Nesse mesmo sentido, têm decidido as Turmas Recursais: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PEDIDO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL COM BASE NA PROMOÇÃO POR CLASSE. VEDAÇÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto por policial militar da reserva remunerada contra sentença que julgou improcedente o pedido de reenquadramento funcional, fundado na promoção por classe prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar da reserva remunerada tem direito à promoção por classe com fundamento no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 12 da Lei Estadual nº 22.187 /2024 veda expressamente a promoção por classe de militares da reserva remunerada, salvo se o requisito temporal tiver sido preenchido na ativa e o militar for inativado durante o trâmite do processo de promoção, hipótese não comprovada nos autos.4. O reenquadramento dos militares inativos ocorre exclusivamente segundo o art. 2º e os parâmetros do Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, que considera a referência funcional no momento da inativação, não havendo previsão legal para progressão por tempo de serviço após a transferência para a reserva.5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a impossibilidade de progressão funcional de militares já transferidos à reserva remunerada, reafirmando que o enquadramento deve respeitar o tempo de serviço apurado até a inativação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O policial militar da reserva remunerada não tem direito à promoção por classe prevista no Anexo III da Lei Estadual nº 22.187/2024.2. O reenquadramento dos inativos deve observar apenas o Anexo II da Lei Estadual nº 22.187/2024, que considera a referência funcional na data da inativação.3. O princípio da paridade não assegura extensão de vantagens decorrentes de progressão ou promoção funcional aos militares inativos.Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 22.187/2024, art. 12 e Anexo II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante: TJPR, Apelação Cível nº 0000333-83.2017.8.16.0179, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 6ª Câmara Cível, j. 28.10.2019. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002602-67.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.12.2025) Destarte, impõe-se a reforma da sentença, uma vez que, preservada a irredutibilidade dos proventos, não assiste ao servidor inativo o direito de perceber os vencimentos correspondentes à última classe da carreira reestruturada. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e dar provimento para os recursos, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 20 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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