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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Telêmaco Borba que, nos Autos de Execução Penal nº 0000487-41.2020.8.16.0165, deferiu o benefício da remição da pena com fulcro na Recomendação n. º 44/2013 do CNJ (mov. 372.1 – SEEU).O Parquet em suas razões, pretende a reforma da decisão, ao argumento de que o apenado não preenche os requisitos previstos na Recomendação nº 319/2021 do Conselho Nacional de Justiça, porquanto os cursos frequentados devem ter cunho de capacitação profissional, e tão somente o curso superior em serviço social possui tal capacitação, de modo que devem ser computadas 240 (duzentas e quarenta) horas na apuração da remição por tempo de estudo. Quanto ao ENEM 2020, pugna pelo indeferimento da remição, em razão de que à época o exame servia para certificar a conclusão do ensino médio, no entanto, o reeducando não atingiu as notas necessárias, o que impede a remição. Ainda, aduz a incidência do art. 126, §6º da Lei de Execução Penal. Por fim, pleiteia a remição da pena em 14 (quatorze) dias, em virtude do trabalho efetivamente comprovado nos autos com artesanato (mov. 1.48-TJPR).Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.51 – TJPR).A defesa ofereceu contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão (mov. 1.54 – TJPR).A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Valclir Natalino da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1-TJPR).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.Consta dos autos de execução nº 0000487-41.2020.8.16.0165 que o reeducando cumpre pena total de 12 (doze) anos de reclusão.A pena remanescente é de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, eis que, já cumpriu 55% (cinquenta e cinco por cento) da reprimenda imposta. O juízo a quo, deferiu a remição pelo estudo nos seguintes termos (mov. 372.1 – SEEU):“I – Da remissão pelo trabalho interno: Nos termos do art. 126, “caput”, e § 1º, II, da Lei n. 7.210/1984, o apenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, faz jus à remição à razão de 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados. Consta nos movs. 46.2 e 360.2, atestado de realização de artesanato pelo apenado que não foi contabilizado, sendo que a primeira certidão indica o direito a 9 dias de remissão; enquanto a segunda indica 5 dias a serem remidos. Ante ao exposto, declaro a remissão de 14 dias de pena pelo trabalho interno executado pelo apenado, certificado pelos movs. 46.2 e 360.2.III – Da remissão pelo estudo: Relativamente ao pedido de remissão da pena em razão do estudo, não sendo ele uma das condições do regime aberto, não há maiores discussões acerca de sua possibilidade no caso em mesa. O tema está devidamente regulamentado na Lei de Execuções Penais, a saber:(...)O objetivo da legislação é louvável, uma vez que a educação e a promoção da cultura são indispensáveis para a socialização da pessoa, a diminuição do risco de reincidência e a consagração dos objetivos fundamentais da República.Verifica-se que foram juntados diversos certificados de cursos frequentados pelo apenado (mov. 342.2/342.15), todos com efetiva pertinência para sua preparação para o mercado de trabalho, totalizando 367 horas. Outrossim, fora juntado comprovante de frequência ao curso técnico superior de Gestão Comercial, com carga horária de 1860 horas, das quais atestou o cumprimento de 565 horas. Contrário do que ponderado pelo Ministério Público, entendo que os cursos de capacitação profissional enquadram-se no escopo da Resolução 319/2021 do Conselho Nacional de Justiça, mais precisamente no art. 2º, II, não podendo o apenado ser prejudicado pela ausência de projeto político-pedagógico das unidades deste estado. Pondera-se que ele poderá frequentar os cursos por sua própria iniciativa e, numa interpretação teleológica da Resolução, tem-se que o objetivo é, pela capacitação profissional e desenvolvimento pessoal, afastar o apenado da criminalidade. Daí que as iniciativas particulares, quando guardem efetiva relação com a ressocialização, devem ser prestigiadas. Somando todo o período informado pelo apenado (932 horas), é de se reconhecer a remissão de 78 dias em razão do estudo.IV – Da remissão pela realização do Exame Nacional do Ensino Médio:(...)A realização da prova do ENEM foi regulamentada pela Resolução 319/2021 do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:(...)O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema, ressalta que a aprovação na prova não ensejará a remissão quando o apenado já houver concluído, em momento anterior, o Ensino Médio. Neste sentido:(...)Na espécie, o documento de mov. 1.3 comprova que o apenado já havia concluído o ensino médio em momento anterior à sua penalização. Ademais, não fora juntado nos autos a comprovação de que fora aprovado no exame. Por tais motivos, indefiro o pedido de remissão. ”De início, registra-se que a legislação pertinente concede o direito à remição de pena por estudo ou trabalho aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, situação na qual se enquadra o agravado.O instituto da remição encontra disposição legal no art. 126 da Lei de Execução Penal:“Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 1º. A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. § 2 º. As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. § 3 º. Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. § 4 º. O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição. § 5 º. O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. § 6 º. O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1 º. deste artigo. § 7 º. O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar. § 8 º. A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa”Sobre remição, Guilherme de Souza Nucci: “É um incentivo para que o sentenciado desenvolva uma atividade laborterápica ou ingresse em curso de qualquer nível, aperfeiçoando a sua formação. Constituindo uma das finalidades da pena a reeducação, não há dúvida de que o trabalho e o estudo são fortes instrumentos para tanto, impedindo a ociosidade perniciosa no cárcere. ” (Leis penais e processuais penais comentadas. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 311).A Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada em 10/05/2021, revogou a recomendação nº 44/2013 e passou a estabelecer procedimentos e diretrizes a serem observados pelo Poder Judiciário para o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade.Referida resolução dispõe no artigo 2º, incisos I e II, que o reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias:“ I – atividades escolares: aquelas de caráter escolar organizadas formalmente pelos sistemas oficiais de ensino, de competência dos Estados, do Distrito Federal e, no caso do sistema penitenciário federal, da União, que cumprem os requisitos legais de carga horária, matrícula, corpo docente, avaliação e certificação de elevação de escolaridade; eII – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.”Assim cursos de capacitação profissional, enquanto práticas sociais educativas não-escolares, podem e devem ser utilizados para fins de remição da pena pelo estudo, porém se executadas por instituições de ensino privadas autorizadas e conveniadas com o poder público para este fim.O Superior Tribunal de Justiça é firme ao asseverar que, “ainda que concluído o curso na modalidade à distância - in casu - a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais” (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2019).No caso em comento, o agravante apresentou várias certificações de cursos profissionalizantes (mov. 342.2 a 342.25 – SEEU), no entanto, alguns não se adequam ao que dispõe a legislação e a própria resolução do CNJ: “Mov. 342.2: Microsoft Excel 2016 – Básico, 15 horas Mov. 342.3: combo de Panetones, 6 horas Mov. 342.4: MasterClass MATLAB Fundamentals parte I, 2h30min. Mov. 342.5: MasterClass MATLAB Fundamentals parte II, 2h30min. Mov. 342.6: MasterClass Simulink Fundamentals parte I, 2h30min. Mov. 342.7: MasterClass Aula Digital, 1h30min. Mov. 342.8: MasterClass Simulink Fundamentals parte II, 2h30min. Mov. 342.9: MasterClass Aula Digital, 1h30min. Mov. 342.10: Reinforcement Learning para Aplicações Robóticas, 1h30min. Mov. 342.11: Microsoft Excel 2016 – Avançado, 30 horas Mov. 342.12: Microsoft Excel 2016 – Intermediário, 20 horas Mov. 342.13: Ferramentas Tecnológicas para Produção de Eletricidade, 1 hora Mov. 342.14: Tech Talk: Robótica com MATLAB aplicada em Smart Factories, 1 hora Mov. 342.15: Curso de Formação Continuada em Responsabilidade Socioambiental Mov. 342.16: Curso de Gestão de Carreiras e Participação em Processos Seletivos, 20 horas Mov. 342.19: Gestão de Pessoas: conceitos e processos, 40 horasMov. 342.20: Histórico Escolar Superior Técnico em Gestão Comercial, carga horária cumprida 565 horas. Mov. 342.21: Inglês 1, 30 horas Mov. 342.22: Inglês 2, 30 horas Mov. 342.23: Marketing: conceitos e estratégias, 40 horas Mov. 342.24: Marketing Público, 20 horas Mov. 342.25: Psicologia do Trabalho, 40 horas” (Trecho extraído das razões do Ministério Público)Nota-se, que nos certificados acostados aos autos pela defesa, não constam informações acerca da frequência e do método avaliativo, o que torna óbice a concessão da remição da pena pelo estudo. Conforme orientação jurisprudencial da Corte Superior, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP. (AgRg no HC n. 785.712/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).Em caso análogo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CURSO PROFISSIONALIZANTE À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA FREQUÊNCIA ESCOLAR, METODO DE AVALIAÇÃO E CARGA HORÁRIA DE ESTUDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, a remição de pena pelo estudo somente é possível quando devidamente acompanhados de dados a respeito de carga diária de estudos, frequência escolar e métodos de avaliação empregados, além de haver habilitação da instituição para ministrar os cursos, nos termos do art. 126, §§ 1.º e 2.º, da Lei de Execução Penal - LEP. 3. No caso, o certificado acostado aos autos não consta informações acerca da frequência e do método avaliativo, contexto em que a alteração do julgado, com vistas à remição da pena, demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. ” (AgRg no HC n. 887.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). (Destaquei)Por outro lado, o certificado referente ao curso superior em serviço social (mov. 360.3 – SEEU), revela-se acertado, devendo ser computado 240 (duzentos e quarenta) horas para fins de remição da pena.O mesmo entendimento se estende ao histórico escolar da Universidade UNIP, referente ao curso superior técnico em gestão comercial, dando conta que o reeducando cumpriu 565 (quinhentos e sessenta e cinco) horas (mov. 342.20 – SEEU).Quanto a remição da pena pela realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), entende-se pela manutenção da decisão que indeferiu o pleito.Isso porque, à época em que foi realizado o exame (2020), servia para conclusão do ensino médio, contudo, observa-se que o reeducando não obteve a nota mínima necessária, a saber, 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada área de conhecimento, não devendo, portanto, ser considerado para computo da pena por remição ao estudo (mov. 342.16 – SEEU).A respeito:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA PELA REALIZAÇÃO DA PROVA DO ENEM, ANTE O NÃO ALCANCE DE NOTA MÍNIMA PARA PARTICIPAÇÃO NO PROUNI – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE REFORMA PARA REMIR A PENA PELA MERA REALIZAÇÃO DA PROVA DO ENEM - NÃO ACOLHIMENTO – RESOLUÇÃO Nº 391/21 DO CNJ QUE EXIGE A APROVAÇÃO COMO CRITÉRIO OBJETIVO DE CONCESSÃO DA REMIÇÃO PRETENDIDA – UTILIZAÇÃO DO REQUISITO MÍNIMO EXIGIDO PELO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (450 PONTOS NA MÉDIA DAS 5 PROVAS E NOTA NA REDAÇÃO MAIOR DO QUE ZERO) COMO PARÂMETRO PARA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO - PRETENSÃO QUE, SE ACOLHIDA, REDUNDARIA EM BANALIZAÇÃO DO INSTITUTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4001817-11.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: Desembargador Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 29.06.2024). (Destaque)Por fim, referente ao trabalho de artesanato realizado pelo reeducando (movs. 46.2 e 360.2 – SEEU), também não merece reforma, devendo manter a remição reconhecida pelo juízo da execução, o que corresponde a 14 (quatorze) dias da pena. Desse modo, considerando que os certificados acostados aos autos de origem não podem ser considerados para fins de remição da pena, deve ser reformada em parte a decisão, a fim de se conceder a remição da pena somente para os certificados do curso superior em serviço social e técnico em gestão comercial, mediante o computo de 805 (oitocentos e cinco) horas.Diante do exposto, é de se conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal de Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de se conceder a remição da pena somente para os certificados do curso superior em serviço social e técnico em gestão comercial, mediante o computo de 805 (oitocentos e cinco) horas.
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