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Processo:
0001935-83.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%) A CONTAR DA PANDEMIA DE COVID-19. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Autora ajuizou ação de cobrança pleiteando majoração do adicional de insalubridade para grau máximo desde o mês de março/2020. 2. Sentença julgou improcedente o pedido. 3. A autora interpôs recurso inominado, sustentando a possibilidade de reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo mesmo sem laudo pericial contemporâneo, por estar comprovada a exposição ao risco biológico durante a pandemia.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer à servidora o direito à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo a partir da pandemia de Covid-19, sem a produção de laudo pericial contemporâneo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O adicional de insalubridade pressupõe a comprovação do exercício habitual de atividade insalubre e do respectivo grau de exposição a agentes nocivos.6. O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL 413/RS, firmou orientação de que “o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo técnico realizado em Juízo, não podendo retroagir a períodos anteriores”.7. No caso concreto, ausente laudo pericial produzido à época dos fatos, não há como acolher a pretensão recursal, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.8. O laudo pericial emprestado dos autos nº 0000647-13.2023.5.09.0325, realizado em abril de 2024, destaca a ausência de contato com pacientes em isolamento a fim de caracterizar a incidência de insalubridade em grau máximo, com amparo no Anexo 14 da NR-15. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos.