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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001935-83.2024.8.16.0173 Recurso Inominado Cível n° 0001935-83.2024.8.16.0173 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Umuarama Recorrente(s): ANDRÉIA FERNANDA DA SILVA Recorrido(s): Município de Umuarama/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ENFERMEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO GRAU MÉDIO (20%) PARA O GRAU MÁXIMO (40%) A CONTAR DA PANDEMIA DE COVID-19. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Autora ajuizou ação de cobrança pleiteando majoração do adicional de insalubridade para grau máximo desde o mês de março/2020. 2. Sentença julgou improcedente o pedido. 3. A autora interpôs recurso inominado, sustentando a possibilidade de reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo mesmo sem laudo pericial contemporâneo, por estar comprovada a exposição ao risco biológico durante a pandemia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer à servidora o direito à majoração do adicional de insalubridade para grau máximo a partir da pandemia de Covid-19, sem a produção de laudo pericial contemporâneo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O adicional de insalubridade pressupõe a comprovação do exercício habitual de atividade insalubre e do respectivo grau de exposição a agentes nocivos. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no PUIL 413/RS, firmou orientação de que “o termo inicial para pagamento do adicional de insalubridade é a data do laudo técnico realizado em Juízo, não podendo retroagir a períodos anteriores”. 7. No caso concreto, ausente laudo pericial produzido à época dos fatos, não há como acolher a pretensão recursal, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 8. O laudo pericial emprestado dos autos nº 0000647-13.2023.5.09.0325, realizado em abril de 2024, destaca a ausência de contato com pacientes em isolamento a fim de caracterizar a incidência de insalubridade em grau máximo, com amparo no Anexo 14 da NR-15. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto por Andréia Fernanda da Silva, em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A recorrente sustenta, em síntese, que: i) faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia, eis que no exercício da função de enfermeira possuía contato permanente com agentes biológicos e doenças infectocontagiosas.; ii) o laudo pericial utilizado como prova emprestada foi equivocado ao afastar o grau máximo, pois reconheceu o contato com agentes biológicos, enquadrando-se a atividade no Anexo 14 da NR-15; iii) é possível fixar o adicional retroativamente quando demonstrada a efetiva exposição a agentes biológicos. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a autora, no exercício da função de enfermeira em Unidade Básica de Saúde, faz jus a majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%) a contar de 20/03/2020. Em que pese as alegações da recorrente, da análise detida das provas e argumentos coligidos nos autos, tem-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, uma vez que sequer existe indício de equívoco por parte do Juízo a quo, que muito bem fundamentou a r. sentença, in verbis: “os laudos periciais trazidos pelo município réu (movs. 13.6 e 13.7) mostra que a servidora estava exposta a condições insalubres em grau médio, não no grau máximo. Além disso, não havia uma lei ou regra específica para aumentar o valor em decorrência do período pandêmico. (...) Ressalte-se que, nem mesmo a produção de prova testemunhal e/ou pericial viria em socorro da autora. Isso porque, quanto ao termo inicial da concessão do direito, não há falar em efeito retroativo do pagamento do adicional de insalubridade em período anterior a elaboração do laudo que reconheceu a existência da atividade insalubre, pois este possui natureza constitutiva de direito. Logo, sendo a autora já beneficiada pelo adicional de insalubridade entre o período de 01 de maio de 2022 até abril de 2023 (mov. 13.3), a prova pericial se mostra inócua, posto que eventual o laudo que seria elaborado nestes autos lhe concederia o direito em momento posterior à concessão administrativa. (...) Outrossim, quanto a alegação de que a atividade desenvolvida pela autora é passível de pagamento do adicional em questão até os dias atuais, no grau máximo de 40%, também não lhe assiste razão. O Laudo Pericial anexado aos autos pelo réu (mov. 1.9), elaborado pelo perito Lucas Pereira Rosa, no processo nº 0000647-13.2023.5.09.0325, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Umuarama/PR, datado de 17 de abril de 2024, considera as mesmas atividades desenvolvidas pela autora junto à Unidade Básica de Saúde, inclusive se atendo ao fato de que ela mantém contato direto doenças infectocontagiosas (o que inclui a COVID-19), descrevendo minuciosamente as atividades diárias realizadas por quem labora como enfermeira naqueles locais e os produtos e insumos por eles utilizados. É cediço que o Juízo não está adstrito aos laudos periciais, podendo, assim (desde que demonstrados os motivos que o levaram a não considerar tais provas), indicar as razões da formação de seu convencimento, como dispõem os artigos 371 e 479, ambos do Código Processo Civil. Nesse contexto, notadamente pela especificidade da prova emprestada, a qual não divergiu dos laudos que fundamentam o pagamento em grau médio pela municipalidade ré (movs. 13.6 e 13.7), não há razões para se reconhecer que a autora efetivamente labora em condições insalubres em grau máximo.” Destarte, a caracterização e a comprovação de condições insalubres exigem, necessariamente, a realização de perícia técnica no local de trabalho do interessado, uma vez que tais condições são específicas e variam conforme a estrutura física do ambiente, a dinâmica das atividades, as atribuições do cargo, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), o fluxo de pessoas, entre outros fatores. A exigência de perícia técnica decorre da imprescindibilidade de apuração de elementos que escapam ao conhecimento comum, demandando avaliação especializada, realizada in loco. São justamente estas peculiaridades que impedem a realização de elaboração de laudo referente ao período pretérito, de modo que, conforme ressaltado pelo juízo de origem, sequer o retorno dos autos à fase instrutória surtiria o efeito pretendido de reconhecimento pretérito de majoração da benesse. Neste sentido segue o entendimento das Turmas Recursais em casos análogos: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO DE COVID-19. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA. PROVA EMPRESTADA QUE NÃO REFLETE AS CONDIÇÕES E LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. PERÍCIA PRODUZIDA EM MUNIÍCPIO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO LAUDO. PERÍCIA INDEFERIDA EM RAZÃO DE INVIABILIDADE NA ELABOLARÇÃO DE LAUDO REFERENTE A PERÍODO PRETÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Precedente: RECURSO INOMINADO. AÇÃO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA POSTERIOR AO PERÍODO RECLAMADO. AUTORA DISPENSADA DESDE 2016. LAUDO REALIZADO EM 2019. INSALUBRIDADE QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO TÉCNICO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003084-27.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 20.10.2023. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001642-88.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 26.05.2025) [gn] RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR – MOTORISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO (40%) EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO VÍRUS DA COVID-19 – MERA REALIZAÇÃO DE TRABALHO COM ATENDIMENTO A PACIENTES DURANTE A PANDEMIA NÃO ACARRETA AUMENTO DA INSALUBRIDADE - INSALUBRIDADE QUE SE VERIFICA PELAS CONDIÇÕES INDIVIDUAIS E NÃO PELO CARGO EXERCIDO - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL - EFEITOS FINANCEIROS QUE SE INICIAM COM A ELABORAÇÃO DO LAUDO – ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMA RECURSAL (0001166- 09.2022.8.16.0056; 0001169-61.2022.8.16.0056; 0007809-17.2021.8.16.0056; 0001694- 43.2023.8.16.0077; 0001189-96.2024.8.16.0148; ) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.Entendimento esposado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 413/RS:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04 /2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido. ” (STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1702492/RS, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/11/2018) ”Recurso da parte reclamante conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005676-34.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 09.02.2026) [gn] Nota-se ainda que o expert destacou a ausência de pacientes em isolamento no local de trabalho analisado, hipótese essencial a caracterização de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no anexo 14 da NR-15. Diante do exposto, e considerando que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar, por meio de laudo pericial produzido à época, a exposição acentuada a agentes nocivos em grau superior ao reconhecido administrativamente durante o período da pandemia de Covid-19, no exercício de seu cargo e local de trabalho, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento para o recurso, mantendo-se a sentença de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n. 9099/95). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ANDRÉIA FERNANDA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 27 de março de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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