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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Agravo Interno Cível n° 0006930-08.2025.8.16.9000 Ag Juizado Especial da Fazenda Pública de Marialva Agravante(s): DIEGO VOLPATO BRAZ Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Douglas Marcel Peres AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. ADMISSÃO DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE O MESMO TEMA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ENSEJAR A ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE INCIDENTE. RECURSO INOMINADO ORIGINÁRIO SOBRESTADO E SUJEITO À DECISÃO EXARADA NOS AUTOS DE N. 0005614-91.2024.8.16.9000. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de ser conhecido o recurso. Trata-se de agravo interno interposto por Daniel Volpato Braz, em face da decisão monocrática proferida nos autos n.º 0000617-31.2025.8.16.9000 Pet (mov. 17.1) que, nos termos do art. 3º da Portaria 11695/2025 – SG-SEDOCCSD-DSAN, bem como do artigo 49, inc. V, da Resolução nº 466/2024, inadmitiu o processamento de Pedido de Uniformização, negando-lhe seguimento. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso (AG – mov. 1.1-TJ), insistindo que há a necessidade da Uniformização de Jurisprudência. Aduz, em síntese, que “(...) nos autos do Recurso nº 0005614-91.2024.8.16.9000 (Pet), o pedido de uniformização referente às férias dos policiais militares foi admitido. Dessa forma, resta evidenciado o interesse na indevida tentativa de reapreciação de matéria fática, bem como na utilização do incidente como sucedâneo recursal, motivo pelo qual o presente agravo interno deve ser conhecido e provido”. Requer, portanto, a retratação da decisão agravada, a fim de que seja determinado o regular processamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência. É o breve relatório. Analisando-se os argumentos expostos no agravo interno, constata-se que não assiste razão ao agravante, devendo ser mantida a inadmissibilidade do incidente na hipótese sob exame. Nos termos do artigo 18, da Lei nº 12.153/2009, as hipóteses de cabimento do referido remédio processual são: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. No mesmo sentido, o art. 44, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, estabelece o seguinte: Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida. Ressai dos autos n.º 0000617-31.2025.8.16.9000 Pet, que a parte ingressou com Pedido de Uniformização, sustentando que há entendimento destoantes entre os julgados proferidos pela 4ª e 6ª Turmas Recursais, especialmente quanto ao suposto erro na contagem pelo Estado do Paraná em relação às férias não usufruídas. Na decisão de mov. 17.1, houve a inadmissão do incidente, sob o fundamento de que "(...) as Requerentes apresentam discussão acerca da matéria processual, qual seja, o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação de reparação, o que impede o seu processamento nos termos propostos, por nítida afronta às normas que regem este procedimento". Na espécie, na eventualidade de se entender que a matéria debatida poderia ser considerada de direito material e não processual, fato é que, ainda assim, não houve o prequestionamento. Isso porque inexiste a indicação de divergência em Recurso Inominado, tampouco houve a oposição de Embargos de Declaração para tal fim. É cediço que a matéria deve ser prequestionada para que se permita o cabimento do Pedido de Uniformização e, tendo em conta que a divergência apontada não foi previamente suscitada e debatida no acórdão recorrido, não havia como se dar seguimento ao pedido de uniformização apresentado. Vale dizer, incumbia à parte a oposição de declaratórios, apontando à Turma julgadora a divergência entre o resultado do recurso inominado e daqueles julgados proferidos pelas demais Turmas Recursais. Somente nesta hipótese e, mantida a divergência, é que poderia a requerente apresentar Pedido de Uniformização. Ao que parece, a tese de que há discrepância entre a jurisprudência da 4ª e 6ª Turmas Recursais é nova, dado que não apresentada no momento oportuno (oposição de embargos de declaração). Ademais, o fato de ter sido admitido Pedido de Uniformização que versa sobre o mesmo tema pelo Magistrado Relator Dr. Álvaro Rodrigues Junior, não é suficiente para, por si só, ensejar na admissibilidade do presente incidente, até porque, conforme mencionado, neste pedido estão ausentes os requisitos de admissibilidade. Por fim, anote-se que o Recurso Inominado 0003072-23.2023.8.16.0113, originário do presente Pedido de Uniformização, está sobrestado e sujeito à decisão exarada nos autos n.º 0005614-91.2024.8.16.9000 Pet. Por tais motivos, é de se conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DIEGO VOLPATO BRAZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator), Leo Henrique Furtado Araújo, Camila Henning Salmoria, Alvaro Rodrigues Junior, Juan Daniel Pereira Sobreiro e Haroldo Demarchi Mendes. 20 de março de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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