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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0020452-79.2025.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n. 0020452-79.2025.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Recorrido(s): MARIA DE LURDES CLOCK NAHM Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIXA DE FATURAS COM VALORES EXORBITANTES. AUMENTO DESPROPORCIONAL DO CONSUMO EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL. HISTÓRICO QUE DEMONSTRA PADRÃO ESTÁVEL DE CONSUMO, SEGUIDO DE VARIAÇÃO ABRUPTA, SEM CORRELAÇÃO COM ACÚMULO EFETIVO DE CONSUMO. VIABILIDADE DE LEITURA DIRETA DO MEDIDOR. PROVA FOTOGRÁFICA E DEPOIMENTO EM AUDIÊNCIA QUE APONTAM DESCOMPASSO DECORRENTE DO POSICIONAMENTO INADEQUADO DO NOVO MEDIDOR, CUJA CORREÇÃO INCUMBIA À RECLAMADA PROVIDENCIAR. FATURAMENTO IRREGULAR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA DANO MORAL. NATUREZA IN RE IPSA INEXISTENTE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO DE QUEIXA NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SIGNIFICA AUTOMATICAMENTE EM DESCASO. NECESSIDADE DE IDENTIFICAR EMBARAÇO NO PROCESSAMENTO DA QUEIXA OU RECUSA TERATOLÓGICA, O QUE NÃO SE EVIDENCIOU NO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. 2. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos viabilizadores da admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. A sentença (eventos 51.1 e 53.1) julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, por entender que houve faturamento equivocado das faturas de energia elétrica dos meses de abril/2025, junho/2025 e julho/2025, referentes à unidade consumidora da reclamante, precipuamente porque os valores são exorbitantes e destoam da média de consumo. Por isso, confirmou a liminar concedida (eventos 8.1/25.1), declarando a inexigibilidade das faturas em valores acima do padrão médio de consumo apurado até março/2025, determinando, consequentemente, a emissão de novas faturas calculadas sob a média aritmética dos 12 (doze) meses anteriores à irregularidade, e ainda, condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral. Em grau recursal (evento 59.1), a reclamada sustenta, em síntese, a legalidade dos atos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente no que diz respeito ao procedimento de faturamento aplicado nos casos de dificuldade na leitura do medidor de energia elétrica, qual seja, a emissão da fatura conforme a diferença entre as leituras anteriores e a atual. Alega que houve dificuldade de acesso ao medidor da reclamante para a realização das leituras, razão pela qual foi aplicado tal procedimento. Enfatiza, ainda, que agiu em estrito cumprimento das normas da agência reguladora, razão pela qual não há em que se falar em indenização por dano moral. Pede, então, seja a sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na exordial ou a minoração do valor indenizatório. Da detida análise do caderno processual, chega-se à conclusão de que a sentença comporta reforma. Explica-se. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se houve correta cobrança ou não do consumo de energia elétrica observado nas faturas questionadas na exordial. Extrai-se dos autos que a narrativa da reclamante (eventos 1.1/23.1) é de que foi surpreendida com a cobrança de valores exorbitantes nas faturas de energia elétrica de sua residência, sobretudo por não se coadunarem com a média de consumo da unidade consumidora. Em especial, questiona as faturas relativas aos meses de: I) abril/2025, no valor de R$ 462,23 (quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos); II) junho/2025, no valor de R$ 216,26 (duzentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos); e III) julho/ 2025, no valor de R$ 172,44 (cento e setenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Com efeito, o histórico de consumo de energia elétrica da unidade consumidora da reclamante demonstra que se mantinha média mensal variando de 50 kWh até o máximo de 73 KWh do período de junho/2024 até março/2025, contudo, houve patente variação abrupta e desproporcional no consumo registrado em abril/2025 e junho/2025. Veja-se (evento 1.40): A recorrente atribui o disparate acima à dificuldade de acesso ao medidor da consumidora, razão pela qual a leitura foi realizada pela média dos 03 (três) meses anteriores (janeiro/2025, fevereiro/2025 e março/2025), com o consequente acúmulo do consumo na fatura subsequente (abril/2025). Ainda que se pudesse afirmar a ocorrência do suposto acúmulo como causa da elevação expressiva da fatura de abril/2025, salta aos olhos que já no mês de maio /2025 houve a normalização, com registro de 81 kWh. Ainda assim, sobreveio fatura novamente elevada no mês seguinte, circunstância que esvazia a tese de acúmulo de consumo, pois, não se verificam meses posteriores em que o consumo tenha sido efetivamente represado para justificar a cobrança nitidamente excessiva. Nem se diga de que houve dificuldade na leitura do medidor, mormente porque a própria recorrente arrimou registro fotográfico que demonstra, de antemão, ser plenamente possível a realização regular da leitura. Confira-se (evento 40.1, página 07): Evidentemente, embora constem avisos nas faturas de energia elétrica (eventos 1.35, 1.36, 1.37, 1.39) relatando impedimento na leitura por "PORTA/PORTÃO FECHADO", a justificativa não se sustenta, sobretudo porque comprovada a possibilidade de leitura regular do medidor, inclusive após a sua troca ocorrida em 05.12.2024 (evento 40.1, página 12). Além disso, ao ser questionada em audiência de instrução e julgamento (evento 45.2 - 7’58"), a reclamante confirmou que a vistoria do novo medidor foi realizada por funcionário da reclamada, oportunidade em que se observou que o medidor estava posicionado “para baixo”, sendo informada, naquela ocasião, que seria aberto protocolo para correção, o que, todavia, não foi solucionado. Ora, eventual dificuldade na leitura do medidor, acaso existisse, não seria imputável ao portão da residência da reclamante, mas sim do próprio posicionamento do medidor, cuja adequação incumbia à recorrente providenciar a correção, da mesma forma como foi feita a troca do equipamento. Desse modo, demonstrada a plena possibilidade de leitura regular do medidor nos mesmos moldes em que sempre foi realizada, mostra-se indevida a medição aplicada pela reclamada e, por consequência, inexigível a cobrança pelo suposto acúmulo de consumo dela decorrente. No que tange ao dano moral em si, este é caracterizado quando alguém é ofendido em sua honra, imagem ou dignidade, ou exposto a situação vexatória ou degradante. Com todo o respeito, não há dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida, pois, a identificação do dano moral não prescinde da constatação de que o entrevero reverberou efeitos deletérios aos direitos da personalidade. Não à toa, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona da seguinte maneira: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2 . Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático- probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020)." (grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANOS MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Alterar o entendimento do acórdão pela ausência de dano moral demanda reexame de provas, inviável em Recurso Especial. 3 Quanto à possibilidade de . configuração do dano moral presumido, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no REsp 1.516.647 /RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.5.2015).4. Agravo Interno não Provido. (AgInt no AREsp n. 2.197.639/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023)." (grifou-se). O posicionamento acima não é gratuito, até porque não se pode compactuar em travestir a indenização por dano moral em mera penalidade pecuniária pela cobrança indevida em si, por não ser tolerável dispensar a demonstração concreta do impacto do episódio nos direitos da personalidade. Não se nega que houve queixas administrativas da reclamante (evento 59.1, página 10), todavia, o não acolhimento da contestação não significa automaticamente que houve descaso. Afinal, o descaso consiste no embaraço no atendimento ao consumidor ou na recusa teratológica, ou seja, manifestamente improcedente. No caso concreto, o que se observa é que houve a realização de vistoria técnica no local, como confirmado pela reclamante (evento 45.2 - 7’58"), destacando-se, ainda, que todos os protocolos abertos pela reclamante foram devidamente respondidos (eventos 40.2, 40.3 e 40.4) pela recorrente. Como se vê, é impossível falar em que houve descaso propriamente dito. Além disso, até o momento da lavratura da minuta deste Acórdão (evento 8.0 - 01.12.2025), não houve concretamente corte do fornecimento de energia elétrica, quiçá inscrição indevida dos débitos em órgão de proteção ao crédito ou qualquer cobrança em caráter vexatório, portanto, é forçoso concluir que o dano moral não restou aperfeiçoado. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA RECONHECIDA EM SENTENÇA. AUMENTO INJUSTIFICADO DO CONSUMO EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CARACTERIZADO. AUSENTE PROVA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal 0001423-70.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal 0001423-70.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 10.05.2024).” (grifou-se). “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COPEL. COBRANÇA EXORBITANTE EM FATURA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMANTE. PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – POSSIBILIDADE. FATURA REFERENTE AO MÊS DE ABRIL/2022 CALCULADA EM VALOR SUPERIOR E DESTOANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA MENSAL. ALEGAÇÃO DA RECLAMADA DE QUE FICOU IMPOSSIBILITADA DE ACESSAR A RESIDÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA – RECLAMADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O ALEGADO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. VALOR QUE DEVE SER RECALCULADO COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – MERA COBRANÇA INDEVIDA – DEVER DE INDENIZAR QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000979-39.2022.8.16.0205 - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 05.02.2024).” (grifou-se). Pontua-se, ainda, que a alegação de inovação recursal invocada pela reclamante quanto ao dano moral (evento 64.1, página 12) é descabida, pois, a matéria foi sim enfrentada em sede de contestação (evento 40.1, página 15), integrando o contraditório, além de restar consolidada como ponto controvertido na própria fase recursal, razão pela qual não pode ser afastada da apreciação do recurso. No que tange a petição (evento 13.1) apresentada em grau recursal, fato é que a reclamada admitiu a suspensão do fornecimento de energia (evento 19.1) posteriormente, todavia, reportando a religação e, inclusive, o creditamento em fatura quanto ao corte irregular. Assim, o pedido liminar em sede recursal de religação perdeu objeto. A rigor, o descumprimento da liminar enseja provocação perante o juízo de origem, em sede de cumprimento de sentença, para efeito de que se estabeleça o contraditório e também evitar supressão de instância, até porque a definição da exigibilidade da multa e respectiva extensão demanda juízo exauriente e sujeito ao duplo grau de jurisdição, o impede qualquer deliberação precoce ou precipitada neste momento. Quanto ao dano moral, repise-se que o corte constitui fato novo, sequer submetido ao crivo do juízo de origem. Assim, considerá-lo no âmbito do julgamento do recurso é contraproducente, não obstante passível de embate ou acordo entre as partes em nova demanda. Por isso, deixa-se de ponderar sobre esse fato novo no presente julgamento, com a ressalva acima explicada. Diante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, apenas para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de indenização por dano moral. Houve êxito recursal parcial, logo, deixa-se de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099 /1995 e da conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe de 05.03.2024. Custas nos termos dos artigos 2º, I e II e 4º da Lei nº 18.413 /2014, bem como artigo 18 da IN 01/2015 do CSJE. Dá-se por prequestionados todos os dispositivos legais e demais normas suscitadas pelas partes no curso deste processo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Letícia Zétola Portes e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 13 de fevereiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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