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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A parte exequente interpôs recurso inominado contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela instituição financeira executada.2. A sentença reconheceu a nulidade da cobrança de multa cominatória por ausência de intimação pessoal do devedor, conforme entendimento da Súmula 410 do STJ. Reconheceu-se, ainda, pagamento em duplicidade referente à competência de setembro de 2024, determinando a retificação dos cálculos para exclusão da duplicidade, remanescendo pendente apenas o desconto relativo ao mês de maio de 2025.3. A parte exequente insurgiu-se contra a necessidade de intimação pessoal, alegando adesão da parte executada ao processo eletrônico, e contra a ausência de contraditório quanto à alegada duplicidade de pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, para fins de exigibilidade da multa cominatória; (ii) saber se houve violação ao contraditório na apuração de suposta duplicidade de pagamento e na compensação de valores efetuada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR5. É desnecessária a intimação pessoal da parte executada para exigência da multa cominatória, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, quando comprovada sua ciência inequívoca da decisão judicial, especialmente em hipóteses de intimação via advogado constituído, no contexto do processo eletrônico.6. O entendimento jurisprudencial da 5ª Turma Recursal do TJPR corrobora a tese de que, havendo manifestação nos autos após a intimação via advogado, afasta-se a aplicação da Súmula 410 do STJ.7. No tocante à duplicidade de pagamento, restou demonstrado nos autos que a própria exequente reconheceu o pagamento em duplicidade referente a setembro de 2024, tendo sugerido sua compensação com valores relativos ao mês de abril de 2025.8. Assim, correta a sentença ao reconhecer como devido apenas o valor do mês de maio de 2025. IV. DISPOSITIVO9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e reconhecer a validade da exigência da multa cominatória.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007509-56.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 02.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n. 0007509-56.2025.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0007509-56.2025.8.16.0075 RecIno Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio Recorrente(s): T.D.J.C. Recorrido(s): BANCO BRADESCO S/A Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte exequente interpôs recurso inominado contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela instituição financeira executada. 2. A sentença reconheceu a nulidade da cobrança de multa cominatória por ausência de intimação pessoal do devedor, conforme entendimento da Súmula 410 do STJ. Reconheceu-se, ainda, pagamento em duplicidade referente à competência de setembro de 2024, determinando a retificação dos cálculos para exclusão da duplicidade, remanescendo pendente apenas o desconto relativo ao mês de maio de 2025. 3. A parte exequente insurgiu-se contra a necessidade de intimação pessoal, alegando adesão da parte executada ao processo eletrônico, e contra a ausência de contraditório quanto à alegada duplicidade de pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, para fins de exigibilidade da multa cominatória; (ii) saber se houve violação ao contraditório na apuração de suposta duplicidade de pagamento e na compensação de valores efetuada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. É desnecessária a intimação pessoal da parte executada para exigência da multa cominatória, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, quando comprovada sua ciência inequívoca da decisão judicial, especialmente em hipóteses de intimação via advogado constituído, no contexto do processo eletrônico. 6. O entendimento jurisprudencial da 5ª Turma Recursal do TJPR corrobora a tese de que, havendo manifestação nos autos após a intimação via advogado, afasta-se a aplicação da Súmula 410 do STJ. 7. No tocante à duplicidade de pagamento, restou demonstrado nos autos que a própria exequente reconheceu o pagamento em duplicidade referente a setembro de 2024, tendo sugerido sua compensação com valores relativos ao mês de abril de 2025. 8. Assim, correta a sentença ao reconhecer como devido apenas o valor do mês de maio de 2025. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e reconhecer a validade da exigência da multa cominatória. XXX INICIO RELATORIO Relatório A exequente interpôs o recurso inominado em exame, contra a decisão proferida na origem, que acolheu pedido de impugnação ao cumprimento de sentença elaborado pelo Banco Bradesco. Na oportunidade, o julgador reconheceu que, conforme a Súmula 410 do STJ, a intimação pessoal do devedor é requisito essencial para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, uma vez que as intimações das decisões que fixaram a multa diária não foram realizadas de forma pessoal, houve vício insanável e foi declarada a nulidade da cobrança da multa cominatória pela exequente. Ainda, na mesma decisão houve o reconhecimento de pagamento em duplicidade feito à exequente, referente à competência 09/2024, e se determinou-se a retificação dos cálculos para excluir a duplicidade do desconto de setembro de 2024, permanecendo pendente apenas o desconto do mês de maio de 2025. Por conseguinte, a exequente interpôs o recurso inominado em exame para reformar a decisão referida, sob o fundamento de que: (i) no cumprimento de sentença em discussão não há necessidade de seguimento da Súmula 410 do STJ, pois a executada aderiu voluntariamente ao processo eletrônico e a ciência das decisões ocorre por intimação eletrônica, tornando desnecessária a intimação pessoal física; (ii) o acolhimento da tese de duplicidade de pagamento foi realizado com base em planilhas unilaterais elaboradas pelo banco, sem produção de prova técnica, sendo necessário o exercício do contraditório e a instrução devida para o decote de valores supostamente indevidos. Em contrarrazões, a parte executada defendeu a manutenção da decisão impugnada nos moldes como proferida. Fundamentação O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Ainda, concedo os benefícios da gratuidade da justiça em prol da parte recorrente, pois os documentos acostados (extratos de INSS) comprovam que faz jus a tal benesse. No mérito recursal, somente em parte o recurso merece provimento. Em relação à exigibilidade e cobrança da multa astreinte, observa-se que o banco foi intimado para cumprir a decisão na pessoa de seu advogado constituído nos autos, consoante previsão contida no artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal e o atendimento ao contido na Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça, editada quando da vigência do anterior Código de Processo Civil/1973. Somado a isso, o entendimento desta 5ª Turma Recursal é o de que havendo ciência inequívoca da parte afetada pela multa coercitiva, como é o caso dos autos, tem-se por desnecessária a sua intimação pessoal, pois lhe é vedado realizar ato contrário a seu comportamento anterior, assim como deve obedecer aos comandos da boa-fé objetiva e da cooperação, consoante artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Eis os precedentes desta Turma Recursal em situações assemelhadas: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTA DO INSTAGRAM DESATIVADA. PERFIL PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO E DIRETRIZES DA PLATAFORMA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA REQUERIDA. RESTABELECIMENTO DA CONTA DEVIDO. MANIFESTAÇÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA DA ORDEM JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO STJ. TERMO INICIAL DA MULTA COM O TRÃNSITO EM JULGADO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DE MULTA ASTREINTE NÃO VERIFICADA NO PRESENTE MOMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ADEQUADO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. (…) III. Razões de decidir: III.1. A requerida não logrou êxito em demonstrar a violação dos termos de uso da plataforma pela autora, não trazendo aos autos elementos que justificasse a desativação da conta; III.2. A multa astreinte não é incompatível, pois a recorrente teve conhecimento claro da obrigação judicial, o que afasta a aplicação da Súmula 410 do STJ. Ademais, ainda não houve o termo inicial da multa, não configurando descumprimento da obrigação e, por conseguinte, não há incidência de multa até o momento;III.3. A conversão da obrigação em perdas e danos deve ser requerida na fase de execução, não podendo ser conhecida nesta fase recursal;III.4. A desativação do perfil da autora, utilizado para fins profissionais, sem notificação prévia ou justificativa plausível, configura dano moral indenizável;III.5. O valor de R$ 3.000,00, fixado a título de danos morais mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - RI 0000835- 55.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz José Daniel Toaldo - J. 17.02.2025; RI 0012220-73.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 03.11.2022 e RI 0024422-44.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso - J. 16.05.2022 (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017730-39.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 18.05.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO FORMULADO. MÉRITO – PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS DE CONSÓRCIO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. LAPSO PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO INTEGRALMENTE. LEVANTAMENTO DE GRAVAME. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA PRESCRITA. ASTREINTES MANTIDAS. REDUÇÃO DESCABIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE IMPLICA EM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000835-55.2024.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 17.02.2025) Portanto, uma vez que houve determinação do pagamento da multa na decisão de mov. 140.1, da qual a parte executa foi devidamente intimada, tanto que peticionou ao mov. 146.1, e, também, ao mov. 147.1 – pleiteando a extinção da execução –, é plenamente possível a cobrança das astreintes no presente feito. Já em relação ao pedido manutenção da restituição dobrada dos valores descontados nos meses de abril e maio de 2025, não há reparo a ser realizado na sentença. Ora, conforme se verifica dos autos, foi reconhecido o pagamento em duplicidade em prol da exequente relacionado ao mês de setembro de 2024, de modo que se aplicou o instituto da compensação, afastando-se a cobrança dos valores descontados no mês de abril de 2025. Ademais, a exequente reconheceu e sugeriu a compensação da compensação do débito relacionado ao mês de abril de 2025 com o pagamento dobrado realizado pela executada referente ao mês de setembro de 2024, a se observar da petição acostada ao mov. 162.1, inexistindo a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa apontados pela recorrente. Deste modo, houve assertiva pelo julgador de origem ao reconhecer como pendente de pagamento na execução somente o valor relacionado ao mês de maio de 2025 (mov. 164.1). Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso inominado, reformando-se em parte a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Em razão do parcial provimento do recurso, descabe a condenação da recorrente em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei 9.099/95 e PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Tereziano de Jesus Colaco, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (voto vencido) e Manuela Tallão Benke. 27 de fevereiro de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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