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Processo:
0007509-56.2025.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. A parte exequente interpôs recurso inominado contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença formulada pela instituição financeira executada.2. A sentença reconheceu a nulidade da cobrança de multa cominatória por ausência de intimação pessoal do devedor, conforme entendimento da Súmula 410 do STJ. Reconheceu-se, ainda, pagamento em duplicidade referente à competência de setembro de 2024, determinando a retificação dos cálculos para exclusão da duplicidade, remanescendo pendente apenas o desconto relativo ao mês de maio de 2025.3. A parte exequente insurgiu-se contra a necessidade de intimação pessoal, alegando adesão da parte executada ao processo eletrônico, e contra a ausência de contraditório quanto à alegada duplicidade de pagamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do STJ, para fins de exigibilidade da multa cominatória; (ii) saber se houve violação ao contraditório na apuração de suposta duplicidade de pagamento e na compensação de valores efetuada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR5. É desnecessária a intimação pessoal da parte executada para exigência da multa cominatória, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC, quando comprovada sua ciência inequívoca da decisão judicial, especialmente em hipóteses de intimação via advogado constituído, no contexto do processo eletrônico.6. O entendimento jurisprudencial da 5ª Turma Recursal do TJPR corrobora a tese de que, havendo manifestação nos autos após a intimação via advogado, afasta-se a aplicação da Súmula 410 do STJ.7. No tocante à duplicidade de pagamento, restou demonstrado nos autos que a própria exequente reconheceu o pagamento em duplicidade referente a setembro de 2024, tendo sugerido sua compensação com valores relativos ao mês de abril de 2025.8. Assim, correta a sentença ao reconhecer como devido apenas o valor do mês de maio de 2025. IV. DISPOSITIVO9. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e reconhecer a validade da exigência da multa cominatória.