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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001562-28.2025.8.16.0105 Recurso Inominado Cível n° 0001562-28.2025.8.16.0105 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Loanda Recorrente(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): MARISA DO NASCIMENTO BARRACHINA Relator: Austregésilo Trevisan RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PROGRESSÃO DE PATENTE DE POLICIAL MILITAR EM RESERVA REMUNERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 34. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos Inominados interpostos em face da sentença de procedência dos pedidos de reenquadramento de policial militar da reserva remunerada do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a progressão para a patente superior, após transferência para a reserva remunerada, considerando a revogação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei n. 1.943/54 e a jurisprudência estabelecida no IRDR n; 34 do TJPR (autos n. 0034776- 73.2021.8.16.0000). III. Razões de decidir 3. A promoção do militar ao passar para a reserva remunerada é vedada, devendo ser respeitado o soldo integral do posto que possuía na atividade, conforme a tese fixada no IRDR n. 34. 4. Os parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei n; 1.943/54 foram revogados, não havendo amparo legal para a promoção pleiteada pelo autor. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e providos. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. Os Recorrentes insurgem-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. Os Recorrentes sustentam que houve revogação dos §1º e 2º do art. 157 da Lei nº 1.943/54. Quanto ao mérito recursal, assiste razão aos Recorrentes. A controvérsia subsume-se à tese exarada no julgamento pelo E. Tribunal de Justiça, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 34 – Autos n. 0034776- 73.2021.8.16.0000), que assim dispõe: É vedada a promoção do militar no momento de passagem à reserva remunerada, devendo ser observado, na inatividade, o soldo integral do posto/graduação que o militar possuía quando da transferência, pois houve a revogação tácita dos parágrafos 1º e 2º do artigo 157 da Lei nº 1.943/54. Desse modo, por se tratar de precedente cuja observância é obrigatória, deve a sentença ser reformada. A esposa do falecido, o qual era Policial Militar da Reserva Remunerada, pleiteia a respectiva promoção, com adequação de sua remuneração, nos termos do art. 157, § 2º, da Lei Estadual nº 1.943/54: Art. 157. Serão transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada o oficial que conte ou venha a contar 35 anos de serviço público, o que atingir a idade limite estabelecida nesta Lei e o que permanecer afastado da atividade militar ou policial por mais de 8 (oito) anos contínuos ou não. (...) § 2º. Os subtenentes e os 1ºs. sargentos alcançados por este artigo passarão para a reserva remunerada no posto de 2º. Tenente e com os direitos e vantagens correspondentes. Contudo, o artigo 119 da Lei 6.417/73 revogou expressamente os dispositivos referentes à remuneração previstos na Lei 1.943/54, nos quais o autor fundamentou sua pretensão, conforme assim se observa: Art. 119. Ficam revogados os dispositivos referentes à remuneração, constantes da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1.954, bem como a Lei nº 5.475, de 17 de janeiro de 1.967, a Lei nº 5.611, de 9 de agosto de 1.967, a Lei nº 5.917, de 1º de dezembro de 1.969 e demais disposições em contrário Posteriormente, os art. 86, 87 e 88 da Lei Estadual nº 6.417/73 foram revogados pelo art. 6º da Lei 7.434/80, afastando a vantagem pretendida pela autora: Art. 6º. Esta lei entrará em vigor em 1°. de janeiro de 1981, ficando revogados o Parágrafo Único do Art. 20; os Arts. 22; 23; 24; o Parágrafo 1°. do Art. 28; o Capítulo V do Título III; os Arts. 86 e seu Parágrafo; 87; 88; os Parágrafos 1°. e 2°. do Art. 107, e o Art. 117, todos da Lei n°. 6417, de 03 de julho de 1973; a Lei n°. 7097, de 08 de janeiro de 1979; o Art. 9°. da Lei n°. 7258, de 30 de novembro de 1979 e demais disposições em contrário". ( destaquei) Neste sentido, conforme a redação do art. 16 da Lei Estadual nº 17.169/2012, que atualmente trata do subsídio dos policiais militares, observa-se que as revogações implementadas pelas leis anteriores estão mantidas: Art. 16. Ficam expressamente revogadas todas as disposições de ordem remuneratória contidas em leis esparsas ou de carreira. Portanto, em face de tais considerações, é de se concluir que a pretensão deduzida na petição inicial não encontra guarida na legislação de regência, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos recursos, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PARANÁPREVIDÊNCIA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 10 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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