SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006940-52.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-PSMA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO JUIZADO ESPECIAL POR SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO RITO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO (LEI 14.454/2022). PRESCRIÇÃO MÉDICA. RISCO DE DANO GRAVE. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Pleito liminar no Juízo de Origem: pedido de tutela de urgência formulado para determinar à Unimed Curitiba que autorizasse e custeasse imediatamente o exame PET‑PSMA.1.2. Decisão impetrada: indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, sob fundamento de incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.1.3. Pedido liminar do mandado de segurança: suspensão dos efeitos da decisão impugnada e determinação para que a Unimed Curitiba autorize e custeie o exame PET‑PSMA no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.1.4. Decisão liminar no mandado de segurança: medida liminar deferida para determinar à Unimed Curitiba a autorização e o custeio imediato do exame, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A ilegalidade do indeferimento da tutela de urgência;2.2. A existência de direito líquido e certo à cobertura do exame PET-PSMA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo de origem, sob o argumento de incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, mostra-se ilegal, por contrariar entendimento consolidado do TJPR, das Turmas Recursais e do STJ, que admitem a concessão de tutelas de urgência no microssistema dos Juizados (Enunciado 10 da Turma Recursal Plena e Enunciado 26 do FONAJE). Trata-se de fundamento superado, que compromete a efetividade da tutela jurisdicional em situação de urgência médica.3.2. Está evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à realização do exame PET-PSMA, porquanto há prescrição médica expressa e necessidade do procedimento para definição da conduta terapêutica em paciente oncológico, idoso, com risco concreto de agravamento do quadro clínico. A negativa da operadora, baseada exclusivamente na ausência do exame no rol da ANS, é abusiva, nos termos da Lei nº 14.454/2022, que atribui caráter não exaustivo ao rol, bem como da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Incide, ainda, o CDC (Súmula 608/STJ), impondo interpretação contratual mais favorável ao consumidor e vedação à restrição de exames necessários ao tratamento da doença coberta.___________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014987-90.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -  Rel.: José Daniel Toaldo -  J. 19.10.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035426-54.2024.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: Maria Roseli Guiessmann -  J. 14.04.2025.