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MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-PSMA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO JUIZADO ESPECIAL POR SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO RITO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO (LEI 14.454/2022). PRESCRIÇÃO MÉDICA. RISCO DE DANO GRAVE. SEGURANÇA CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1.1. Pleito liminar no Juízo de Origem: pedido de tutela de urgência formulado para determinar à Unimed Curitiba que autorizasse e custeasse imediatamente o exame PET‑PSMA.1.2. Decisão impetrada: indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, sob fundamento de incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais.1.3. Pedido liminar do mandado de segurança: suspensão dos efeitos da decisão impugnada e determinação para que a Unimed Curitiba autorize e custeie o exame PET‑PSMA no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.1.4. Decisão liminar no mandado de segurança: medida liminar deferida para determinar à Unimed Curitiba a autorização e o custeio imediato do exame, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A ilegalidade do indeferimento da tutela de urgência;2.2. A existência de direito líquido e certo à cobertura do exame PET-PSMA.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo de origem, sob o argumento de incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, mostra-se ilegal, por contrariar entendimento consolidado do TJPR, das Turmas Recursais e do STJ, que admitem a concessão de tutelas de urgência no microssistema dos Juizados (Enunciado 10 da Turma Recursal Plena e Enunciado 26 do FONAJE). Trata-se de fundamento superado, que compromete a efetividade da tutela jurisdicional em situação de urgência médica.3.2. Está evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à realização do exame PET-PSMA, porquanto há prescrição médica expressa e necessidade do procedimento para definição da conduta terapêutica em paciente oncológico, idoso, com risco concreto de agravamento do quadro clínico. A negativa da operadora, baseada exclusivamente na ausência do exame no rol da ANS, é abusiva, nos termos da Lei nº 14.454/2022, que atribui caráter não exaustivo ao rol, bem como da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Incide, ainda, o CDC (Súmula 608/STJ), impondo interpretação contratual mais favorável ao consumidor e vedação à restrição de exames necessários ao tratamento da doença coberta.___________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014987-90.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 19.10.2025.TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035426-54.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 14.04.2025.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006940-52.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 23.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006940-52.2025.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0006940-52.2025.8.16.9000 MS 13º Juizado Especial Cível de Curitiba Impetrante(s): JOSÉ CARLOS REINERT Impetrado(s): Juiz de direito do juizado de origem Relator: Camila Henning Salmoria MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PET-PSMA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO JUIZADO ESPECIAL POR SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE DO RITO. ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO (LEI 14.454 /2022). PRESCRIÇÃO MÉDICA. RISCO DE DANO GRAVE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.1. Pleito liminar no Juízo de Origem: pedido de tutela de urgência formulado para determinar à Unimed Curitiba que autorizasse e custeasse imediatamente o exame PETPSMA. 1.2. Decisão impetrada: indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo do 13º Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, sob fundamento de incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. 1.3. Pedido liminar do mandado de segurança: suspensão dos efeitos da decisão impugnada e determinação para que a Unimed Curitiba autorize e custeie o exame PETPSMA no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. 1.4. Decisão liminar no mandado de segurança: medida liminar deferida para determinar à Unimed Curitiba a autorização e o custeio imediato do exame, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A ilegalidade do indeferimento da tutela de urgência; 2.2. A existência de direito líquido e certo à cobertura do exame PET-PSMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O indeferimento da tutela de urgência pelo Juízo de origem, sob o argumento de incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, mostra-se ilegal, por contrariar entendimento consolidado do TJPR, das Turmas Recursais e do STJ, que admitem a concessão de tutelas de urgência no microssistema dos Juizados (Enunciado 10 da Turma Recursal Plena e Enunciado 26 do FONAJE). Trata-se de fundamento superado, que compromete a efetividade da tutela jurisdicional em situação de urgência médica. 3.2. Está evidenciado o direito líquido e certo do impetrante à realização do exame PET-PSMA, porquanto há prescrição médica expressa e necessidade do procedimento para definição da conduta terapêutica em paciente oncológico, idoso, com risco concreto de agravamento do quadro clínico. A negativa da operadora, baseada exclusivamente na ausência do exame no rol da ANS, é abusiva, nos termos da Lei nº 14.454/2022, que atribui caráter não exaustivo ao rol, bem como da jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Incide, ainda, o CDC (Súmula 608/STJ), impondo interpretação contratual mais favorável ao consumidor e vedação à restrição de exames necessários ao tratamento da doença coberta. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014987-90.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 19.10.2025. TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035426-54.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 14.04.2025. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o artigo 5ª, inciso LXIX da Constituição Federal, para a concessão da ordem no mandado de segurança faz-se necessária a existência de direito líquido e certo, bem como ilegalidade ou abusividade de ato praticado pelo impetrado. O impetrante sustentou que seu direito líquido e certo foi ferido, eis que, sendo paciente oncológico, idoso, com suspeita de recidiva tumoral e linfoma abdominal, teve negada pela Unimed Curitiba a autorização para realização do exame PETPSMA, essencial ao diagnóstico e tratamento, sob alegação de ausência no rol da ANS. Requereu, assim, a concessão da segurança para obter a imediata autorização e o custeio integral do exame prescrito. Quando da análise do pedido liminar restou decidido que: “Compulsando os autos, verifica-se que o exame foi expressamente indicado por médico especialista, sendo imprescindível para definição da conduta terapêutica. A negativa da operadora, baseada apenas na ausência do exame no rol da ANS, é manifestamente abusiva, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJPR, que reconhecem o caráter exemplificativo do rol da ANS e a obrigação do plano de saúde de custear procedimentos necessários ao tratamento da doença coberta. A decisão judicial impugnada, ao indeferir a tutela de urgência sob argumento superado de incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais, contraria jurisprudência consolidada do TJPR, das Turmas Recursais e do STJ, que admitem a concessão de tutelas antecipadas nos Juizados Especiais, conforme Enunciado 10 da Turma Recursal Plena e Enunciado 26 do FONAJE. Ademais, a Lei 14.454/2022 estabelece que o rol da ANS é referência básica, mas não exaustiva, e que havendo prescrição médica fundamentada, a cobertura deve ser autorizada, desde que haja comprovação de eficácia ou recomendação por órgãos competentes, o que se verifica no caso concreto. Aplica-se, ainda, o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ, devendo a interpretação das cláusulas contratuais ocorrer de forma mais benéfica ao consumidor (art. 47 do CDC). Não é possível restringir exames e tratamentos adequados à doença apresentada pelo beneficiário, cabendo ao médico assistente indicar o procedimento mais adequado, conforme jurisprudência do STJ. O perigo da ineficácia da medida está caracterizado, pois o impetrante, paciente oncológico, idoso, sem condições financeiras para custear o exame, corre risco de agravamento irreversível da doença caso não seja autorizado o procedimento de forma imediata.” Observa-se, assim, evidente ilegalidade e abusividade na decisão do juízo de origem, que negou a tutela de urgência com fundamento superado e em desconformidade com a jurisprudência consolidada, além da abusividade da negativa de cobertura pela operadora de saúde. A situação do impetrante evidencia risco concreto e atual de agravamento irreversível do quadro clínico, justificando a atuação urgente do Judiciário. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma Recursal tem reconhecido reiteradamente a abusividade da negativa de exames essenciais quando fundamentada exclusivamente no rol da ANS: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE IDOSA. OBSERVAÇÃO MÉDICA DE DÉFICIT COGNITIVO. INVESTIGAÇÃO DA DOENÇA DE ALZHEIMER. IDENTIFICAÇÃO EM RESSONÂNCIA DA REDUÇÃO HIPOCAMPAL BILATERAL. EXAME “PET-SCAN” NEGADO PELO SEGURO SAÚDE. ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO INTEGRANTE DO ROL DA ANS. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. ANGÚSTIA E ABALO EMOCIONAL QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014987-90.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: José Daniel Toaldo - J. 19.10.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE REFORMA E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE COBERTURA DO EXAME “PET-CT ONCOLÓGICO” – DIAGNÓSTICO DE LINFOMA GÁSTRICO (MALT) – PRESENÇA DE LESÕES NO ESTÔMAGO. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA – ROL DE PROCEDIMENTO DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – OBSERVÂNCIA DA LEI N. 14.454 /2022. EXAME QUE SE MOSTRAVA INDISPENSÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES DE SAÚDE DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA GASTA PELA VIA PARTICULAR – APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO IMPORTANTE – DESCASO COM A CONSUMIDORA QUE NECESSITAVA DO EXAME PARA INICIAR O TRATAMENTO ADEQUADO DE CÂNCER. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO ABORRECIMENTO COTIDIANO. PRECEDENTES. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035426-54.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 14.04.2025) Assim, não se vislumbram elementos aptos a afastar as conclusões anteriormente adotadas em sede de cognição sumária. Por tais razões, ratifico a fundamentação supracitada e voto por conceder a segurança pleiteada. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conceder a segurança pretendida confirmando a liminar anteriormente deferida, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante à realização do exame PETPSMA, nos termos da decisão liminar. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014, restando suspensa a exigibilidade ante eventual concessão da assistência judiciária gratuita. Cientifique-se o Juízo impetrado acerca da presente decisão. Intimações necessárias. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSÉ CARLOS REINERT, julgar pelo(a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator) e Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso. 20 de março de 2026 Camila Henning Salmoria Juiz (a) relator (a) MO
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