SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008581-46.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÕES DE VENDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO FORMULADO EM RECONVENÇÃO. REJEIÇÃO NA ORIGEM POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REFORMA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. MÉRITO. COMPENSAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA (SUBSTANCIAL INDIRETA). ART. 368 DO CC. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO JUIZADO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CRÉDITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO (RETENÇÃO DE MOSTRUÁRIO). COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelos Réus contra a R. Sentença que, embora tenha reconhecido a retenção indevida de mostruário pela Autora, rejeitou o pedido de compensação de valores formulado na defesa, sob o fundamento de que o pleito foi deduzido via reconvenção, instituto vedado no âmbito dos Juizados Especiais (art. 31, Lei 9.099/95). Os Recorrentes buscam a reforma para que seja autorizado o abatimento do valor dos produtos retidos (R$ 50.911,77) do montante devido a título de comissões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; e (ii) no mérito, se é possível conhecer e deferir pedido de compensação de créditos formulado em contestação no rito sumaríssimo, ainda que nominado de "reconvenção", considerando a natureza de defesa substancial indireta do instituto e os princípios da simplicidade e economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. PRELIMINAR AFASTADA. O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, havendo correlação lógica entre a decisão e as razões de reforma. Princípio da dialeticidade observado. 4. NATUREZA JURÍDICA DA COMPENSAÇÃO E FUNGIBILIDADE. A compensação (art. 368, CC) opera a extinção de obrigações recíprocas e constitui típica defesa substancial indireta de mérito (fato extintivo ou modificativo do direito do autor). Embora a Lei 9.099/95 vede a reconvenção, admite o pedido contraposto (art. 31). O fato de a parte ter nominado o pedido de compensação como "reconvenção" não impede sua análise, devendo prevalecer os princípios da simplicidade, informalidade e aproveitamento dos atos processuais (art. 2º, Lei 9.099/95). O formalismo excessivo não pode obstaculizar a resolução integral da lide. 5. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM CONTESTAÇÃO. Conforme entendimento do STJ (REsp 2.000.288-MG), a compensação pode ser alegada em contestação para justificar o não pagamento ou a redução da condenação. No caso, os requisitos do art. 369 do CC (liquidez, certeza e fungibilidade) estão preenchidos. A dívida da Autora referente à retenção do mostruário é líquida e certa, comprovada por notas fiscais (R$ 50.911,77), ata notarial e prova oral, sendo imperioso o encontro de contas para evitar o enriquecimento sem causa e a propositura desnecessária de nova demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A compensação de créditos (art. 368, CC) constitui defesa substancial indireta de mérito e pode ser arguida em contestação no âmbito dos Juizados Especiais. 2. Em homenagem aos princípios da simplicidade e economia processual, o pedido de compensação formulado na defesa deve ser conhecido como pedido contraposto, ainda que nominado de reconvenção, desde que preenchidos os requisitos legais da liquidez e certeza da dívida recíproca". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 31; CPC, arts. 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.000.288-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/10/2022