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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0052236-05.2024.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0052236-05.2024.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente(s): JOANIN MONTEIRO FERREIRA JUNIOR, CLAUDIA MARTINS DA SILVA e JOANIN MONTEIRO FERREIRA Recorrido(s): SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES. REQUERENTES QUE PRODUZIRAM AS PROVAS QUE ESTAVAM AO SEU ALCANCE. ELEMENTOS QUE CONFEREM VEROSSIMILHANÇA AO RELATO INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. INDUZIMENTO EM ERRO CONFIGURADO. NEGÓCIO JURÍDICO ANULADO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de ação cível em que a parte autora pleiteia a anulação de contratos de consórcio, sob o fundamento de que foi induzida a contratar mediante promessa de contemplação em prazo determinado. Pugna pela restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Narra a exordial que o Sr. JOANIN MONTEIRO FERREIRA, convencido por atendente da ré de que seria contemplado até a segunda parcela, firmou o contrato de nº 40869967 (mov. 17.5) em agosto /2023. Afirma que pagou a 1ª parcela, mas não recebeu boleto para quitação da 2ª, e após diligenciar junto à ré soube que estava inadimplente e foi convencido a contratar mais duas cotas de consórcio, de modo que o valor da parcela já paga em razão do 1º contrato seria aproveitado na contratação dos novos consórcios. Desta feita, o requerente adquiriu duas novas cotas por meio dos contratos de nº 40889168 e 40889165 firmados em nome de sua esposa, ora coautora: CLAUDIA MARTINS DA SILVA. Assevera que mesmo após o pagamento de 5 parcelas não houve contemplação conforme o prometido, o que levou o requerente a entrar em contato com a ré novamente. Esta, por sua vez, o convenceu de cancelar as cotas da esposa e contratar outro consórcio em nome do filho, o também coautor: JOANIN MONTEIRO FERREIRA JUNIOR. Alega que todas as contratações se deram com a promessa de contemplação e que mesmo após pagar mais duas parcelas, não obteve o crédito. Acrescenta que novamente buscou a ré e foi orientado a firmar, pela 5ª vez, um novo contrato. Por todo o exposto, sentiu-se lesado e buscou o Judiciário a fim de ver reparados os danos materiais e morais que alega ter suportado. A requerida deixou de comparecer à audiência de instrução (mov. 25.1) e sua revelia foi decretada no bojo da sentença (mov. 33.1). O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação, razão pela qual os requerentes interpuseram recurso inominado buscando a reforma do decisum. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. De início, convém pontuar que o presente feito não se amolda às hipóteses de suspensão determinadas nos autos de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0001518- 96.2025.8.16.9000 e nº 0003812-24.2025.8.16.9000, uma vez que o primeiro versa sobre a possibilidade de devolução imediata dos valores pagos em caso de desistência de consórcio de longa duração, enquanto o segundo versa sobre a legalidade da devolução das parcelas pagas em contrato de consórcio apenas ao final do grupo com base no Tema 692 do STJ. Nestes autos, contudo, não se discute propriamente a desistência voluntária de contrato válido, mas sim a nulidade do negócio jurídico desde a origem, em razão de vício de consentimento, com consequente retorno das partes ao status quo ante, situação jurídica distinta e não abrangida pelo objeto dos incidentes, razão pela qual inexiste óbice ao regular julgamento do feito. No mérito, assiste parcial razão aos recorrentes. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto ao dever de informação clara e adequada e à responsabilidade objetiva da fornecedora pelos atos praticados por seus prepostos. No caso concreto, os autores produziram as provas que estavam ao seu alcance, notadamente as gravações de áudio juntadas nos movs. 1.14 a 1.16. Dos referidos registros extrai-se que a atendente afirma, de forma expressa, que seria possível “trabalhar este mês e o mês de dezembro nessa liberação” e que, caso não houvesse a liberação prometida, seria solicitado o pedido de devolução das parcelas pagas referentes a dois contratos. Veja-se que dois contratos em nome de CLAUDIA MARTINS DA SILVA foram firmados, ambos, no dia 08.11.2023, o que está em consonância com o discurso da atendente pois ao se referir a “este mês e o mês de dezembro” é possível concluir que a interlocutora estava tratando dos dois contratos de CLAUDIA firmados no mês de novembro – conferindo verossimilhança ao relato do autor no sentido de que foi induzido a contratar duas cotas em novembro /2023. Quanto à gravação de mov. 1.16 verifica-se que a atendente afirmou que o prazo de contemplação seria de dois meses caso fosse feito um lance “bem alto”, mencionando, inclusive, a possibilidade de contemplação já no primeiro mês, a depender do valor ofertado. Em que pese o juízo a quo tenha afastado a responsabilidade da requerida pelo fato de a atendente ter feito a ressalva de que a contemplação dependeria de um “lance bem alto”, não há como ignorar o fato de que houve indução em erro. Isso porque a atendente não poderia assegurar prazo de contemplação, ainda que de forma condicionada a um lance expressivo, haja vista a impossibilidade de se prever os valores dos lances a serem ofertados pelos demais participantes do grupo, circunstância inerente à própria natureza do contrato de consórcio. Em verdade, a conduta da atendente atribuiu aparência de previsibilidade individual a uma dinâmica que é incerta e dependente do comportamento coletivo do grupo. Convém destacar que as gravações de mov. 1.14 a 1.16 não foram impugnadas pela ré, tampouco infirmadas por qualquer outro meio de prova. Dito isso, entendo que os elementos probatórios constantes dos autos conferem verossimilhança ao relato inicial e evidenciam que a adesão da parte autora ao negócio jurídico ocorreu sob premissa objetiva incompatível com a natureza do consórcio, cuja contemplação depende de sorteio ou lance, inexistindo garantia de liberação do crédito em prazo certo. Em adição, verifica-se que houve garantia de devolução dos valores caso não houvesse a liberação do crédito. Por conseguinte, resta caracterizado, assim, o induzimento dos consumidores em erro e o consequente vício de consentimento capaz de macular a validade da contratação. Ressalte-se, ainda, que a requerida foi revel, não tendo comparecido à audiência de instrução, e deixou de produzir qualquer contraprova apta a afastar os elementos trazidos pelos autores. Embora os efeitos da revelia possam ser afastados, é relevante notar que a ré dispunha de meios concretos para ilidir a prova produzida, notadamente mediante o requerimento de oitiva das atendentes que intermediaram o negócio, inclusive da preposta Andressa de Oliveira Cardoso, que assinou eletronicamente o primeiro contrato em nome da administradora (mov. 1.8). Por todo o exposto, entendo evidenciado o vício de consentimento na contratação das cotas de mov. 17.3 a 17.6 razão pela qual de rigor a anulação dos referidos contratos com o consequente retorno das partes ao status quo ante e a condenação da requerida à restituição dos valores despendidos pelo Sr. JOANIN MONTEIRO FERREIRA conforme comprovantes de mov. 1.12. A restituição deverá se dar na forma simples haja vista que não houve propriamente uma “cobrança de quantia indevida” como ocorre quando o fornecedor exige um valor sem previsão contratual ou já quitado. A condenação à restituição do importe contido nos comprovantes de mov. 1.12 advém da determinação de retorno ao estado anterior decorrente da anulação do contrato por vício de consentimento. Desta feita, as peculiaridades do caso em apreço não atraem a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que tange ao dano moral, a conduta da requerida extrapola o mero aborrecimento, pois evidenciado que os autores foram ludibriados por seus prepostos, com promessa incompatível com a natureza do consórcio, frustrando legítima expectativa de obtenção de crédito e submetendo-os a situação de insegurança e descrédito. Tal contexto é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial o número de contratos envolvidos no imbróglio, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, valor que se mostra adequado para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente a demanda. Sentença reformada para: 1) anular os contratos objeto dos autos (mov. 17.3 a 17.6), condenando a requerida à restituição integral dos valores desembolsados para adimplemento dos contratos em questão; 1.1) o importe apurado por meio dos comprovantes de mov. 1.12 deve ser corrigido pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora, desde a citação, calculados à taxa legal nos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002; 2) condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor; 2.1) o importe indicado no item “2)” deve ser corrigido pelo IPCA desde o evento danoso (data em que foi firmado cada contrato anulado) e acrescido de juros de mora, desde a citação, calculados à taxa legal (arts. 389 e 406 do CC /2002). Recurso conhecido e parcialmente provido. Ante o êxito recursal, não há falar em condenação em honorários. Conforme art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais eventualmente recolhidas. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JOANIN MONTEIRO FERREIRA JUNIOR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de JOANIN MONTEIRO FERREIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de CLAUDIA MARTINS DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes (voto vencido). 27 de março de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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