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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0080864-88.2025.8.16.0014 RecIno 6º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente: TIM S/A Recorrido: JOAO EVANIR TESCARO JUNIOR Relatora: Manuela Tallão Benke RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. TELECOMUNICAÇÕES. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DA LINHA TELEFÔNICA. LIMINAR DESCUMPRIDA. LINHA TELEFÔNICA QUE DEVE SER REESTABELECIDA DE ACORDO COM A MODALIDADE CONTRATADA. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR EXECUTADO SUPERIOR A R$ 100.000,00 QUE SE REVELA MANIFESTAMENTE EXORBITANTE. DEMORA DE QUASE TRÊS ANOS PARA O CUMPRIMENTO EFETIVO DA OBRIGAÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA DESIDIOSA DA EXECUTADA. VALOR QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 15.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de embargos à execução, fundamentados na alegação de excesso, em que a parte executada, ora recorrente, se opõe à cobrança das astreintes. Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de determinar que a multa diária volte a ter incidência e seja computada a partir do trânsito em julgado do acórdão anterior (03/07/2024) e tenha como termo final a data do cumprimento da obrigação (15/05/2025), conforme mov. 259.1, retificado pelo acolhimento dos embargos de declaração de mov. 268.1. Insurge-se a recorrente, pretendendo a fixação do termo inicial para contabilização da multa na data de 03/07 /2024 e final em 21/08/2025, totalizando o valor de R$ 24.500,00; pela eventualidade, caso mantidas as datas fixadas pelo juízo a quo que apuraram o valor de R$ 158.000,00, pugna pela revisão das astreintes e redução da multa por descumprimento de obrigação de fazer para o valor de R$ 10.000,00, por corresponder à anterior fixação por esta Turma; e subsidiariamente, ainda que não seja limitado o valor àquele outrora fixado de R$ 10.000,00, que a multa seja readequada da patamar justo e proporcional (mov. 273.1). O recurso comporta parcial provimento. Na hipótese em apreço, foi determinada a obrigação de fazer consistente na reativação da linha telefônica do autor, havendo controvérsia nos autos acerca do cumprimento da medida, uma vez que a linha originalmente contratada era na modalidade “pós-paga”, mas foi reativada como “pré-paga”. É incontroverso que a reativação ocorreu na modalidade pré-paga em 21/08/2024. No entanto, tal providência não satisfaz a medida concedida nos autos. Isso porque a sentença de mov. 167.1 estabeleceu que a reativação da linha deveria ser realizada na modalidade pós-paga, ao consignar que: “(...) sua obrigação como fornecedora é entregar o produto/serviço nas condições em que fora ofertado, isto é, restabelecer o telefone na modalidade pós-paga.” Tal entendimento foi igualmente reafirmado pelo acórdão de mov. 197.2. “Quanto ao cumprimento, aliás, é certo que o plano que consta como ativo nas telas apresentadas em mov. 80.1 e 87.1 da origem são modalidades pré-pagas, enquanto que sua obrigação como fornecedora é entregar o produto/serviço nas condições em que fora ofertado, isto é, restabelecer o telefone na modalidade pós-paga. É incontroverso, porque assumido pela executada, que os planos são diferentes, tendo a recorrente, aliás, imputado à decisão liminar a falha por não ter especificado qual serviço deveria ser implantado. Todavia, se o comando judicial determinava o restabelecimento do serviço contratado, é certo que seria aquele perseguido em inicial. Não foi comprovado, de conseguinte, o correto cumprimento da determinação.” Assim, a data do efetivo cumprimento da obrigação foi em 15/05/2025, quando houve a conversão da linha para pós-paga (mov. 257.1). Quanto ao valor das astreintes, todavia, assiste razão à recorrente. O art. 537, §1º, I, do CPC assevera que “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva”. Ademais, um dos critérios a serem considerados para a determinação da multa diária consiste no valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVOLUÇÃO DE BEM POR CONTA DE REFORMA DE LIMINAR EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MULTA DIÁRIA. EXORBITÂNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. 6. Na hipótese, tendo por norte os critérios objetivos acima especificados, considerando que o valor inicial das astreintes, fixadas em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, não foi condizente e razoável com a obrigação inicial, por representar quase 10% do valor do bem a que se pretendia a devolução, somado com a conduta da recorrida em permitir o aumento exorbitante do montante atingido pela multa diária e tendo em conta, ainda, a capacidade econômica, a recalcitrância do devedor, ora recorrente, no cumprimento da obrigação, bem como, o valor e importância do bem jurídico tutelado, penso seja razoável modificar a condenação da multa diária a fim de que o montante no valor de R$695.699,86 (seiscentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos) seja reduzido para o valor total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que garante a efetividade da tutela jurisdicional e, a um só tempo, evita o enriquecimento sem causa do beneficiário da medida. 7. O valor elevado a que se chegou a título de astreintes não decorreu, como quer fazer crer a ora agravante, pela conduta tão somente do consumidor, mas, também, pela sua própria desídia em cumprir a decisão judicial. Como assentado em diversos precedentes desta Corte Superior, o "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" ( REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1733695 SC 2018/0077019-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) (grifo nosso) No caso dos autos, o valor executado a esse título, superior a R$ 100.000,00, ainda que observado o lapso temporal fixado na decisão impugnada, revela-se manifestamente exorbitante. Ressalte-se que a multa diária foi estipulada no valor de R$ 500,00 (mov. 92.1). Destarte, ainda que o montante final expressivo decorra da desídia da recorrente no cumprimento da medida, deve ser reconhecido o excesso da multa. A obrigação de fazer descumprida consistiu na reestabelecimento da linha telefônica do exequente. Não obstante a utilização da linha em sua atividade profissional, a sua ausência não impediu a continuidade das atividades, mesmo que por outros meios. Dessa forma, tem-se que o valor é excessivo, sobretudo considerando que o intuito das astreintes é coercitivo, não indenizatório. Para o arbitramento de novo valor, deve-se considerar, ainda que a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento ilícito da parte autora. Em que pese o acórdão de mov. 197.2 tenha limitado a multa a R$ 10.000,00 no período lá debatido, observa-se a resistência da ré em proceder com o cumprimento integral da obrigação, que desde sua intimação para tal em 01 /06/2022, levou quase 3 anos para ser cumprida. Isso em vista, mesmo que o valor da multa não esteja adstrito ao montante da condenação, como sugere a executada, é de se reduzir seu valor para o patamar de R$15.000,00, que se mostra mais adequado aos fins da cominação, que não pode se tornar indenização em favor do credor. Em conclusão, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de fixar o valor da multa executada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sem condenação em verbas de sucumbência, considerando o contido no art. 55 da Lei nº 9099/95 e o decidido no PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, sem voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relatora), Camila Henning Salmoria e José Daniel Toaldo. 13 de fevereiro de 2026 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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