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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001610-57.2024.8.16.0093
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ipiranga
Data do Julgamento: Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE TABACO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de interrupção no fornecimento de energia elétrica durante o processo de cura do tabaco.2. A recorrente suscitou incompetência dos Juizados Especiais, nulidade por vício de fundamentação, excludente de responsabilidade e impugnou a condenação por danos materiais e morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se a causa comporta julgamento no rito dos Juizados Especiais; (ii) saber se a interrupção do serviço afasta ou não a responsabilidade objetiva da concessionária e enseja reparação material; (iii) saber se a hipótese autoriza condenação por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de incompetência foi afastada, por não se mostrar indispensável a prova pericial, e o erro material na fundamentação não compromete a validade do julgado diante da suficiência do conjunto probatório.5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, não constituindo excludente de responsabilidade a ocorrência de “dia crítico” ou eventos climáticos, por se tratar de fortuito interno, mantido o dever de continuidade do serviço essencial previsto no art. 22 do CDC.6. Comprovados a interrupção do fornecimento, o nexo causal e os danos materiais por laudo técnico corroborado por prova documental e estemunhal, mantém-se a condenação indenizatória, nos termos do art. 944 do Código Civil.7. A condenação por danos morais foi afastada, por ausência de demonstração de lesão a direitos da personalidade, não configurado dano moral in re ipsa, nos termos do art. 373, I, do CPC.8. Jurisprudência citada: STF, ARE 705.643 AgR/MS; TJPR, RI nº 0000284-84.2025.8.16.0139; AC nº 0002883-34.2018.8.16.0141; RI nº 0001279-80.2021.8.16.0093; STJ, PUIL nº 3874/PR.IV. DISPOSITIVO9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a condenação por danos morais, mantida no mais a sentença..