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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004871-83.2025.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ. RODOVIA ADMINISTRADA PELA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais em ação decorrente de acidente ocorrido em rodovia federal cuja administração estava sob responsabilidade da União na data do fato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a justiça estadual é competente para processar pedido relacionado à acidente ocorrido em rodovia federal administrada pela União na data do fato.III. Razões de decidir3. O acidente ocorreu em rodovia que estava sob administração da União na data do fato, em 2024.4. A delegação da administração da rodovia ao Estado do Paraná expirou em 27 de novembro de 2021.5. Por estar a rodovia sob responsabilidade da União, a Justiça Estadual é incompetente para processar o feito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A responsabilidade pela administração de rodovias federais não pode ser atribuída a entes estaduais quando a administração estiver a cargo da União, mesmo que tenha havido delegação anterior ao Estado.