Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006980-25.2025.8.16.0079 Embargos de Declaração Cível n° 0006980-25.2025.8.16.0079 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Embargante(s): Município de Dois Vizinhos/PR Embargado(s): ONEI DA SILVA Relatora: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. MAGISTÉRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo município de Dois Vizinhos contra acórdão proferido em Recurso Inominado, nos quais se sustenta a existência de contradição com tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e omissão quanto à legislação municipal que afastaria o pagamento do terço constitucional de férias sobre o período que excede trinta dias aos profissionais do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição interna em razão da suposta divergência com tese firmada em IRDR; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da legislação municipal que disciplina o pagamento do terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há contradição interna no acórdão, mas mera inconformidade do embargante com a decisão proferida. A contradição apta a justificar embargos é aquela interna ao julgado, e não entre a decisão e outros elementos processuais ou externos. 5. O acórdão embargado examinou a legislação municipal e concluiu que, sendo o período de férias dos profissionais do magistério fixado em 45 dias como “descanso remunerado”, incide o terço constitucional sobre todo o período, afastando expressamente a tese sustentada pelo município. 6. O manejo dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito é incabível, consoante entendimento pacífico do STJ. 7. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando- se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento:“1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais do julgado, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a solução da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se caracterizando por alegada divergência entre a decisão e precedentes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.05.2025; STJ, EDcl no REsp 1.978.532 /SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.716.312/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.02.2019. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os embargos de declaração devem ser conhecidos. O município de Dois Vizinhos opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido nos autos de Recurso Inominado em que alega contradição e omissão. Alega a ocorrência de contradição do decidido nos presentes autos com a tese firmada no IRDR que tratou do tema. No mais, afirma que o acórdão foi omisso quanto à legislação municipal que prevê que não será pago o terço de férias ao período que exceder trinta dias dos profissionais do magistério. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. Ainda, a respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais(STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 875) (grifo nosso) Dito isso, observa-se que as alegações da parte embargante de contradição e omissão no acórdão vergastado, quanto à ausência de análise do item apontado e da divergência entre o requerimento administrativo e o decidido, trata-se, na realidade, de rediscussão da matéria. Primeiramente, apenas em sede de debate, é sabido que não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta todos os argumentos, desde que relevantes, deduzidos no petitório capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ocorre que, em que pese o esforço do embargante, o órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide. Em outras palavras, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos indicados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio (STJ, AgInt no REsp n. 1.716.312/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21.2.2019, DJe 1º. 3.2019). Superado esse tópico, já no que diz respeito às alegações de omissão e de contradição, nota-se que se tratam de rediscussão da matéria julgada. A respeito da alegada existência de contradição, não houve a sua correta indicação pela parte embargante, uma vez que o vício que autoriza a oposição de embargos de declaração é referente à contradição interna na decisão judicial e não essa com relação a qualquer outro elemento processual ou extraprocessual. A contradição que permite a oposição dos embargos de declaração é quando na mesma decisão possui trechos incompatíveis entre si, em que se traz proposições inconciliáveis, objetivando-se garantir a coerência interna e congruência. Oportuno destacar os ensinamentos de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha a respeito desse ponto: Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 17. ed., Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 317) (grifo nosso) O entendimento é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se que a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é aquela ocorrida internamente na decisão embargada e não entre essa e qualquer outro aspecto processual: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. OMISSÃO QUANTO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não padece de omissão o julgado que se manifestou, de forma adequada, acerca das questões apontadas como omissas. 2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão. 3. A contradição apta a ensejar embargos deve ser interna ao julgado, entre suas proposições e conclusões, não podendo derivar de divergência com o ordenamento jurídico ou com a interpretação defendida pela parte. 4. É inviável a inovação recursal em embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp n. 1.886.415 /PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6 /2025) (grifo nosso) Assim, não houve o apontamento de qual contradição interna existente no acórdão proferido ao recurso inominado, conforme já apontado acima, mas de uma suposta contradição entre o teor da decisão e o decidido em IRDR, o que não caracteriza contradição da decisão. De igual forma, quanto à alegada omissão da previsão contida na legislação municipal, não há qualquer vício no acórdão embargado. Isso porque reconheceu-se que, a partir da previsão legal na legislação municipal definindo o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias – cuja definição é apresentada pela lei como “descanso remunerado” –, há que incidir o terço constitucional sobre todo o período, conforme fundamentado no acórdão embargado. Desse modo, verifica-se que os embargos de declaração opostos se tratam, na realidade, de rediscussão da matéria. Extrai-se da fundamentação contida no acórdão que foram afastadas as teses arguidas pela parte embargante, expondo-se os motivos pelos quais não foram acolhidas. Assim, vê-se que não houve omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tratando-se de verdadeiro pedido de juízo de retratação, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. Nesse viés, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ. EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024) (grifo nosso) Assim sendo, considerando que o acórdão contra o qual foram opostos os embargos declaratórios fundamentados em omissão e contradição quanto à tese recursal e, essa, foi devidamente enfrentada e afastada quando do julgamento do mérito, verifica-se que a argumentação do embargante consiste, na verdade, em pedido de reforma da decisão embargada e tal meio não se presta para tal finalidade. Nada obstante, consoante o disposto no artigo 1.025 do Código Processo Civil “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Desse modo, caso o Tribunal Superior considere existente a omissão e obscuridade apontadas nos presentes embargos de declaração, a matéria suscitada pela parte embargante estará prequestionada. Por fim, destaco o enunciado 125 do FONAJE de que “nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição do recurso extraordinário”. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS , nos termos da fundamentação, mantendo-se o acórdão em seus demais termos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Dois Vizinhos/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 27 de fevereiro de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
|