SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006980-25.2025.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE DOIS VIZINHOS. MAGISTÉRIO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.  Embargos de declaração opostos pelo município de Dois Vizinhos contra acórdão proferido em Recurso Inominado, nos quais se sustenta a existência de contradição com tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e omissão quanto à legislação municipal que afastaria o pagamento do terço constitucional de férias sobre o período que excede trinta dias aos profissionais do magistério.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta contradição interna em razão da suposta divergência com tese firmada em IRDR; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da legislação municipal que disciplina o pagamento do terço constitucional de férias.III. RAZÕES DE DECIDIR3.  Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4.  Não há contradição interna no acórdão, mas mera inconformidade do embargante com a decisão proferida. A contradição apta a justificar embargos é aquela interna ao julgado, e não entre a decisão e outros elementos processuais ou externos.5.  O acórdão embargado examinou a legislação municipal e concluiu que, sendo o período de férias dos profissionais do magistério fixado em 45 dias como “descanso remunerado”, incide o terço constitucional sobre todo o período, afastando expressamente a tese sustentada pelo município.6.  O manejo dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir o mérito é incabível, consoante entendimento pacífico do STJ.7.  Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE8.  Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios formais do julgado, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que exponha fundamentos suficientes para a solução da lide. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se caracterizando por alegada divergência entre a decisão e precedentes.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.886.415/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.05.2025; STJ, EDcl no REsp 1.978.532/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.716.312/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 21.02.2019.