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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002161-29.2025.8.16.0052 Embargos de Declaração Cível n. 0002161-29.2025.8.16.0052 ED Juizado Especial Cível de Barracão Embargante(s): CLAUDIMIR PINHEIRO Embargado(s): Entre Mares Apart Hoteis e Turismo Relator: Juan Daniel Pereira Sobreiro EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, EM ATENÇÃO AO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/1995. ENTENDIMENTO CORROBORADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO PUIL N. 3.874/PR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIMIR PINHEIRO contra o v. Acórdão (evento 15.1) proferido por esta Turma Recursal, o qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto, ao concluir devido o ressarcimento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), contudo, sem reconhecer o dano moral. Em suas razões recursais (evento 1.1), o embargante afirma existir omissão e contradição no v. Acórdão, porquanto não houve condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, embora a conduta dela tenha dado causa ao ajuizamento da demanda. Sustenta que a ausência de condenação impõe ao reclamante o ônus integral dos custos necessários para assegurar seu direito, em afronta aos princípios da reparação integral e da utilidade da prestação jurisdicional. 2. VOTO Da análise dos argumentos supracitados, verifica-se que os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação aos ônus sucumbenciais, o v. Acórdão embargado consignou que: “Houve êxito recursal parcial e a reclamada não se faz assistir por advogado, logo, deixa-se de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e da conclusão adotada no julgamento do PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28.02.2024, DJe de 05.03.2024.” Com efeito, o artigo 55 da Lei n. 9099/1995 estabelece que apenas o recorrente vencido será condenado ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte contrária. Observe-se: “Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.” (grifou-se). Por isso, é patente que a sucumbência no âmbito do Juizado Especial somente ocorre em grau recursal e em caso de insucesso do recurso inominado, o que evidentemente não foi o caso, pois, o embargante é quem foi o recorrente e obteve êxito parcial em sua pretensão. Não à toa, o Superior Tribunal de Justiça, ao se debruçar sobre o tema, decidiu que: “PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 18, § 3º, DA LEI N. 12.153/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55DA LEI N. 9.099/1995. NATUREZA HÍBRIDA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PUIL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR SUCUMBÊNCIA. PEDIDO PROCEDENTE. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a fixação de honorários tem natureza híbrida, ou seja, processual e material, pelo que o tema pode ser examinado por meio do pedido de uniformização, sem qualquer maltrato às balizas constantes do art. 18, caput, da Lei n. 12.153/2009. Precedentes: EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 30/5/2023; AgInt no REsp n. 1.481.917/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016. 2. O vocábulo "vencido", inserido no art. 55da Lei n. 9.099/1995, pressupõe o desprovimento integral ou, ainda, o não conhecimento do recurso inominado, como decidiu, nesta última hipótese, a Primeira Seção do STJ, nos EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS. 3. Presente, no caso, a circunstância de que a Municipalidade ré teve seu recurso inominado parcialmente provido pela Turma Recursal de origem, impõe-se o afastamento do ônus da sucumbência a ela imposto. 4. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal conhecido e provido, com a consequente supressão da verba honorária impingida ao ente público”. (PUIL n. 3.874/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).” (grifou-se). Diante do exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CLAUDIMIR PINHEIRO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Helênika Valente De Souza Pinto e Tiago Gagliano Pinto Alberto. 30 de janeiro de 2026 Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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