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Processo:
0003129-47.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Tiago Gagliano Pinto Alberto
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a) do Processo: Letícia Zétola Portes
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE VALORES MENSAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REVELIA DA RÉ. CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITADA A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÚNICA COBRANÇA. IRRELEVANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. DÉBITO INDEVIDO REALIZADO EM CONTA CORRENTE EM QUE A AUTORA, PESSOA IDOSA, RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCURSSÃO EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra R. Sentença que reconheceu a inexigibilidade de cobrança mensal lançada em conta corrente da Autora, pessoa idosa, por ausência de prova da contratação, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido, ainda que único e posteriormente cancelado, realizado sem lastro contratual em conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário por pessoa idosa, configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A R. Sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, por ausência de comprovação da contratação, uma vez que a Ré é revel e a ela incumbia o ônus probatório quanto à idoneidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC.4. O caso em exame apresenta particularidades relevantes. O extrato bancário juntado aos autos (mov. 1.6) comprova que a Autora recebe benefício previdenciário na conta atingida pela cobrança indevida, de modo que o valor descontado incidiu diretamente sobre verba de natureza alimentar. Ainda que se trate de desconto único, a ilicitude não se afere pela quantidade de lançamentos, mas pela inexistência de lastro contratual e pela efetiva subtração de recursos essenciais à subsistência da consumidora.5. Ademais, a ocorrência de apenas um desconto não decorreu de conduta diligente da Ré, mas do esforço da própria Autora, pessoa idosa, que buscou prontamente a solução da controvérsia na esfera administrativa. Com efeito, consta dos autos notificação extrajudicial encaminhada à instituição financeira (mov. 1.7, autos de origem), tendo a cobrança sido posteriormente cancelada após a impugnação apresentada. Assim, a unicidade do desconto não constitui elemento apto a afastar o abalo extrapatrimonial verificado no caso concreto.6. O conjunto probatório evidencia que houve desconto indevido em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, com efetiva subtração de verba de natureza alimentar. Tal circunstância comprova a caracterização de lesão extrapatrimonial no caso concreto. À luz dos parâmetros adotados por esta C. Turma Recursal em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESE                                 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte. Teses de julgamento: 1. O desconto indevido realizado sem comprovação de contratação gera dever de indenizar. 2. A incidência do débito sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, ainda que em único lançamento, configura dano moral indenizável.Dispositivos relevantes: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14; CC, art. 927.Jurisprudência relevante da C. 3ª Turma Recursal: 0010818-36.2024.8.16.0038; 0000811-21.2022.8.16.0081; 0002265-98.2024.8.16.0070.