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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000208-67.2025.8.16.0072 RecIno Juizado Especial Cível de Colorado Recorrente(s): MARLENE PRADO ANGELO, FRANCISCO GEOVANI ANGELO, MARCIO APARECIDO CANDIDO RODRIGUES e CRISTIELE MOREIRA DOS SANTOS Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Douglas Marcel Peres RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COLORADO/PR. DEMORA EXCESSIVA PARA O RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM FIXADO EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) PARA CADA AUTOR. MAJORAÇÃO DO VALOR, QUE PASSA A SER DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Trata-se de ação de indenização por danos morais, decorrente de interrupção no fornecimento de energia elétrica. Julgada procedente a demanda, subiram os autos concluso para análise e julgamento do recurso inominado interposto pelos autores, em que pleiteiam a majoração do quantum indenizatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso. Muito embora tenha sido determinado o sobrestamento do feito em razão do PUIL n.º 0000727-93.2026.8.16.9000, fato é que, com a ausência de recurso da concessionária ré, a responsabilidade reconhecida em sentença faz coisa julgada material. Dessa forma, esta Turma Recursal fica vinculada tão somente à discussão quanto ao valor da condenação, inexistindo prejudicialidade no julgamento do recurso (até porque, conforme mencionado, a tese a ser fixada no PUIL n.º 0000727-93.2026.8.16.9000 não surtirá efeitos na presente demanda). Superadas tal premissa, passa-se à análise de mérito do recurso. O presente caso trata de típica relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam ao previsto nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e, assim sendo, é aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor. Em relação ao abalo moral suportado, a sentença entendeu que a situação extrapola o mero dissabor do cotidiano, de maneira que seria pertinente a condenação da ré ao pagamento de indenização. Considerando a falha no serviço prestado e o descaso com os consumidores, a condenação foi arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor. Neste momento, pugnam pela majoração do valor. Como se sabe, não há, na legislação vigente, critérios objetivos quanto à fixação do quantum indenizatório. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência entendem pela necessidade de se ponderar o valor, de modo que atenda ao ressarcimento da vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, atue de modo a punir o agressor, desestimulando a reiteração da conduta. Nota-se que o valor fixado, de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, está abaixo dos parâmetros estabelecidos por esta Turma Recursal. Confira-se: RECURSOS INOMINADOS. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE COLORADO. ILEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA EM RELAÇÃO A DOIS AUTORES. MÉRITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECER SERVIÇO ESSENCIAL. ARTIGO 176 DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL VERIFICADO. “QUANTUM” MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso dos autores Lucas e Marcos conhecido e desprovido. Recurso dos autores Mario, Conceição e Irene conhecido e provido.(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001136-18.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.02.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MATÉRIA RESIDUAL. COPEL. MARINGÁ. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OUTUBRO DE 2023. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS REQUERENTES SILVIA E ALESSANDRO. NÃO COMPROVARAM QUE RESIDEM NO MESMO LOCAL. PRESUNÇÃO DE COABITAÇÃO NÃO VERIFICADA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001880-78.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 06.12.2025) Consigne-se, por oportuno, que esta Primeira Turma tem adotado o patamar equivalente a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para casos como o presente. Com efeito, não se aplica, aqui, o entendimento de que a condenação deve corresponder a R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de interrupção. Desse modo, cabível a majoração do quantum indenizatório, que passa a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Ante o exposto, é de se dar provimento ao recurso para, reformando em parte a sentença, majorar o valor fixado a título de dano moral, que passa a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir desta decisão condenatória e juros legais, na forma estabelecida pelo art. 406, § 1º, do CC, desde a citação. Com a conclusão acima alcançada e na forma do art. 55, da Lei nº 9099/95, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARLENE PRADO ANGELO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de CRISTIELE MOREIRA DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de FRANCISCO GEOVANI ANGELO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de MARCIO APARECIDO CANDIDO RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 28 de agosto de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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