Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. ATENDIMENTO INSUFICIENTE DA RESOLUÇÃO N° 400/2016 DA ANAC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso inominado interposto por M.B.P. contra sentença de procedência proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Gol Linhas Aéreas S.A. decorrentes de atraso em voo operado pela companhia aérea recorrida, que resultou na perda de conexão, chegada ao destino final com atraso de aproximadamente seis horas, prejuízo financeiro com aluguel de veículo e frustração do primeiro dia de férias.A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço, condenando-a ao pagamento de R$ 924,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. O autor, inconformado, recorreu buscando a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00, sustentando que o montante arbitrado seria insuficiente diante da extensão do dano e dos parâmetros jurisprudenciais desta Turma Recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença é suficiente, razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação do serviço.2. Analisando os autos, verifica-se que estou incontroversa a falha na prestação do serviço, pois comprovado o atraso no voo de origem, seguido da perda da conexão e da ausência de assistência material suficiente. 3. O dano material foi devidamente comprovado pelo autor, que apresentou documentação referente ao custo adicional do aluguel do veículo.4. De igual modo, a situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta, o potencial econômico das partes e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em situações análogas.5. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atende à dupla finalidade do instituto: compensar o sofrimento do consumidor e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo fornecedor, sem ensejar enriquecimento sem causa.6. Ressalte-se que, embora existam precedentes em que valores superiores foram fixados, a jurisprudência desta Turma Recursal reconhece que a fixação do quantum deve ser realizada de acordo com as circunstâncias específicas de cada demanda. No presente caso, não se verifica situação de excepcional gravidade ou sofrimento que justifique a majoração pretendida pelo recorrente. O valor arbitrado está em consonância com os parâmetros usualmente adotados para hipóteses de atraso de voo com perda de conexão e ausência de assistência adequada, não havendo motivo para sua alteração.IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000026-30.2025.8.16.0186 - Ampére - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000026-30.2025.8.16.0186 Recurso Inominado Cível n° 0000026-30.2025.8.16.0186 RecIno Juizado Especial Cível de Ampére Recorrente(s): MARCELO BIALESKI PERUZZO Recorrido(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. ATENDIMENTO INSUFICIENTE DA RESOLUÇÃO N° 400/2016 DA ANAC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto por M.B.P. contra sentença de procedência proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Gol Linhas Aéreas S.A. decorrentes de atraso em voo operado pela companhia aérea recorrida, que resultou na perda de conexão, chegada ao destino final com atraso de aproximadamente seis horas, prejuízo financeiro com aluguel de veículo e frustração do primeiro dia de férias. A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço, condenando-a ao pagamento de R$ 924,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. O autor, inconformado, recorreu buscando a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00, sustentando que o montante arbitrado seria insuficiente diante da extensão do dano e dos parâmetros jurisprudenciais desta Turma Recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença é suficiente, razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação do serviço. 2. Analisando os autos, verifica-se que estou incontroversa a falha na prestação do serviço, pois comprovado o atraso no voo de origem, seguido da perda da conexão e da ausência de assistência material suficiente. 3. O dano material foi devidamente comprovado pelo autor, que apresentou documentação referente ao custo adicional do aluguel do veículo. 4. De igual modo, a situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta, o potencial econômico das partes e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em situações análogas. 5. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atende à dupla finalidade do instituto: compensar o sofrimento do consumidor e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo fornecedor, sem ensejar enriquecimento sem causa. 6. Ressalte-se que, embora existam precedentes em que valores superiores foram fixados, a jurisprudência desta Turma Recursal reconhece que a fixação do quantum deve ser realizada de acordo com as circunstâncias específicas de cada demanda. No presente caso, não se verifica situação de excepcional gravidade ou sofrimento que justifique a majoração pretendida pelo recorrente. O valor arbitrado está em consonância com os parâmetros usualmente adotados para hipóteses de atraso de voo com perda de conexão e ausência de assistência adequada, não havendo motivo para sua alteração. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do Fonaje: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Voto Inicialmente, apesar da impugnação apresentada pela recorrida, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente deve ser mantida. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência milita em favor da parte, não havendo nos autos elementos capazes de afastá-la. Destaca-se que compete à parte impugnante trazer elementos concretos que demonstrem a inexistência dos requisitos para a concessão do benefício, o que não ocorreu no caso em análise. Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Apenas a título de complementação, cito os seguintes precedentes recentes das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO E MUDANÇA DO AEROPORTO DE DESTINO. CHEGADA 5 HORAS APÓS O PREVISTO. DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para o autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. 5. Na hipótese em apreço, não foram indicados elementos que permitam a majoração da quantia fixada. Em que pese o atraso de cinco horas, não houve menção a perda de compromisso ou outro fato que pudesse justificar o aumento pretendido. Ademais, a própria companhia aérea realocou a reclamante em outro voo com chegada na mesma cidade, mesmo que em aeroporto distinto e com atraso. Logo, tem-se como adequado o quantum fixado na sentença, o qual é suficiente para reparar a necessidade de deslocamento via terrestre na cidade de São Paulo e a ausência de informações adequadas.6. Note-se que o valor de R$ 3.000,00 não se revela ínfimo, comparando-se com as quantias arbitradas em casos similares. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001594- 55.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 13.10.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ALTERAÇÃO DE VOO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ATRASO DE APROXIMADAMENTE 5 HORAS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$1.500,00 (MIL REAIS E QUINHENTOS REAIS) QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). QUANTIA ADEQUADA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (...) 3.3. Comprovação da falha na prestação do serviço pela companhia aérea, que não comunicou previamente a alteração do voo e tampouco prestou a assistência devida, configurando violação aos direitos do consumidor. 3.4. Dano moral configurado, decorrente da privação do direito de viajar no tempo programado, estresse e perda de compromisso profissional relevante, sendo cabível a compensação pecuniária. 3.5. Quantum indenizatório inicialmente fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais) em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso concreto. (...) (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0012768-43.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 16.06.2025) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Permanece suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCELO BIALESKI PERUZZO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Manuela Tallão Benke. 13 de fevereiro de 2026 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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