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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000026-30.2025.8.16.0186
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. ATENDIMENTO INSUFICIENTE DA RESOLUÇÃO N° 400/2016 DA ANAC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAMETrata-se de recurso inominado interposto por M.B.P. contra sentença de procedência proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Gol Linhas Aéreas S.A. decorrentes de atraso em voo operado pela companhia aérea recorrida, que resultou na perda de conexão, chegada ao destino final com atraso de aproximadamente seis horas, prejuízo financeiro com aluguel de veículo e frustração do primeiro dia de férias.A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva da ré pela falha na prestação do serviço, condenando-a ao pagamento de R$ 924,00 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. O autor, inconformado, recorreu buscando a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00, sustentando que o montante arbitrado seria insuficiente diante da extensão do dano e dos parâmetros jurisprudenciais desta Turma Recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença é suficiente, razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação do serviço.2. Analisando os autos, verifica-se que estou incontroversa a falha na prestação do serviço, pois comprovado o atraso no voo de origem, seguido da perda da conexão e da ausência de assistência material suficiente. 3.  O dano material foi devidamente comprovado pelo autor, que apresentou documentação referente ao custo adicional do aluguel do veículo.4. De igual modo, a situação vivenciada pelo autor extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. O arbitramento da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a gravidade da conduta, o potencial econômico das partes e os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em situações análogas.5. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00) se mostra razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atende à dupla finalidade do instituto: compensar o sofrimento do consumidor e desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo fornecedor, sem ensejar enriquecimento sem causa.6. Ressalte-se que, embora existam precedentes em que valores superiores foram fixados, a jurisprudência desta Turma Recursal reconhece que a fixação do quantum deve ser realizada de acordo com as circunstâncias específicas de cada demanda. No presente caso, não se verifica situação de excepcional gravidade ou sofrimento que justifique a majoração pretendida pelo recorrente. O valor arbitrado está em consonância com os parâmetros usualmente adotados para hipóteses de atraso de voo com perda de conexão e ausência de assistência adequada, não havendo motivo para sua alteração.IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.