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RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SANEPAR. AUMENTO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA. SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À CONSUMIDORA MEDIANTE SUCESSIVAS VISITAS TÉCNICAS. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO NOVO HIDRÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA APÓS ALGUNS MESES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FTO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA AUTORA DESCUMPRIDO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos formulados contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, que envolvem a indenização por danos morais e a devolução de valores supostamente pagos indevidamente, em razão do aumento no consumo de água após a substituição do hidrômetro. A Recorrente alega que o novo hidrômetro apresentou medição excessiva, mas a concessionária demonstrou a regularidade do equipamento e a ausência de falha na prestação de serviços.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público é responsável por danos morais e devolução de valores em razão do aumento no consumo de água após a substituição do hidrômetro.III. Razões de decidir3. A Recorrente não comprovou a existência de falha na prestação de serviços ou ato ilícito da concessionária, o que exclui a responsabilidade da ré.4. Não houve comprovação de ato ilícito, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.5. A assistência prestada pela concessionária foi adequada, com sucessivas visitas técnicas para verificar o aumento do consumo de água.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de comprovação de falha na prestação de serviços por parte da concessionária de água, bem como a inexistência de dano moral, inviabiliza o pedido de indenização e a devolução de valores supostamente pagos de forma indevida.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007078-96.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007078-96.2025.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0007078-96.2025.8.16.0018 RecIno 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): LEA MARTINS GABRIEL Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SANEPAR. AUMENTO NA MEDIÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA. SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EFETIVA PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO À CONSUMIDORA MEDIANTE SUCESSIVAS VISITAS TÉCNICAS. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO NOVO HIDRÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO CONSUMO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA APÓS ALGUNS MESES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FTO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA AUTORA DESCUMPRIDO (ART. 373, INCISO I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos formulados contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, que envolvem a indenização por danos morais e a devolução de valores supostamente pagos indevidamente, em razão do aumento no consumo de água após a substituição do hidrômetro. A Recorrente alega que o novo hidrômetro apresentou medição excessiva, mas a concessionária demonstrou a regularidade do equipamento e a ausência de falha na prestação de serviços. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público é responsável por danos morais e devolução de valores em razão do aumento no consumo de água após a substituição do hidrômetro. III. Razões de decidir 3. A Recorrente não comprovou a existência de falha na prestação de serviços ou ato ilícito da concessionária, o que exclui a responsabilidade da ré. 4. Não houve comprovação de ato ilícito, afastando a possibilidade de indenização por danos morais. 5. A assistência prestada pela concessionária foi adequada, com sucessivas visitas técnicas para verificar o aumento do consumo de água. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de falha na prestação de serviços por parte da concessionária de água, bem como a inexistência de dano moral, inviabiliza o pedido de indenização e a devolução de valores supostamente pagos de forma indevida. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado n.º 92 do Fonaje II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. ARecorrente insurge-se em face da sentença de improcedência do pedido formulado em face da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, fundado no aumento excessivo do consumo de água em sua residência. Neste sentido, pleiteia a indenização por danos morais e a devolução dos valores supostamente pagos de forma indevida. Sustenta a Recorrente pela procedência do pedido indenizatório, uma vez que restou comprovado que após a troca do hidrômetro o consumo de água quase dobrou, razão pela qual a ré deve ser responsabilizada. Cinge-se a controvérsia, portanto, na existência de ato ilícito e dano moral indenizável no caso concreto. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. Isto porque, conforme denota-se dos relatórios juntados pela ré em sede de contestação, em que pese tenha sido substituído o hidrômetro, não foi constatada qualquer motivação para aumento da medição do consumo de água na vistoria realizada pelos funcionários da ré. Além disso, a ré afirma que a substituição do hidrômetro se procedeu-se à substituição por iniciativa do consumidor, não em razão de defeito, erro de medição ou irregularidade técnica atribuível à concessionária. Não obstante, a ré também logrou êxito em comprovar que prestou a devida assistência à autora mediante sucessivas visitas técnicas para aferir a possível causa do aumento do consumo de água (mov. 26.9, dos autos de origem). A autora, porém, não conseguiu comprovar que o aumento estava relacionado a defeito no hidrômetro substituído, o que era de sua incumbência, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste sentido, diante da ausência de comprovação de falha na prestação de serviços ou de ato ilícito cometido pela concessionária de serviço público ré, inexiste nexo causal no caso concreto, excluindo-se a responsabilidade da ré no caso concreto. Ademais, vale ressaltar que não houve qualquer comprovação de efetivo dano à esfera extrapatrimonial da autora. A propósito: RECURSO INOMINADO. SANEPAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUMENTO SIGNIFICATIVO DO CONSUMO NO PERÍODO DE MAIO DE 2020 A NOVEMBRO DE 2020 ACIMA DA MÉDIA MENSAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. CONSUMIDOR QUE ADQUIRIU O IMÓVEL EM 2018 E NELE RESIDE. MÉRITO. PROFISSIONAL AUTÔNOMO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR QUE ATESTOU AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DA REDE HIDRÁULICA E DO MEDIDOR. AFERIÇÃO TÉCNICA DO HIDRÔMETRO PELA EQUIPE DA CONCESSIONÁRIA QUE ATESTOU A REGULARIDADE E FUNCIONAMENTO DE ACORDO COM NORMA TÉCNICA DO INMETRO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS DA PROVA DESINCUMBIDO PELA RECORRENTE. VALOR FATURADO QUE CORRESPONDE AO VOLUME REGISTRADO PELO HIDRÔMETRO. REGULARIDADE DOS VALORES COBRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0014954- 39.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FRANCIELE CIT - Rel.Desig. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PAULO FABRICIO CAMARGO - J. 06.10.2022) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SANEPAR – CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – AUMENTO ABRUPTO NO CONSUMO DE ÁGUA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DÉBITO DEVIDO, BEM COMO OS EFEITOS DELE ADVINDOS – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO À ÉPOCA – INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE SER INDENIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0006822-29.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 23.05.2022). (destaquei) Assim, a r. sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEA MARTINS GABRIEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Marcos José Vieira. 17 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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