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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0045594-03.2025.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0045594-03.2025.8.16.0014 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): MARCELO GUERCHMANN DE FREITAS Recorrido(s): VIACAO GARCIA LTDA Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO APROXIMADO DE CINCO HORAS. INTERCORRÊNCIAS MECÂNICAS E SUCESSIVAS BALDEAÇÕES. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABALO QUE ULTRAPASSA MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. Dispensado o relatório, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei nº 9.099/95. 1. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do recurso, intrínsecos e extrínsecos, este deve ser conhecido. 2. Trata-se de recurso inominado interposto por MARCELO GUERCHMANN DE FREITAS em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em face de VIAÇÃO GARCIA LTDA, em ação de indenização por dano moral decorrente de suposta falha na prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros, consistente em atraso significativo na viagem contratada. 3. Em suas razões, o recorrente sustenta, em síntese, que as circunstâncias vivenciadas extrapolam o mero inadimplemento contratual, sendo devida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em contrarrazões, a parte recorrida suscita preliminar de ofensa à dialeticidade e, no mérito, defende a inexistência de dano moral. 5. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida em contrarrazões, porquanto as razões recursais não se confundem com os fundamentos da petição inicial, tampouco se limitam à reprodução de alegações anteriores, bem como a parte recorrente formulou impugnação específica aos pontos da sentença. 6. Assim, estando caracterizada a insurgência contra fundamento decisório claro e delimitado, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. Destaca-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, ante o enquadramento das partes como consumidor e fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º do CDC), de modo que a lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. 8. No mérito, é incontroverso que o serviço de transporte foi prestado com atraso relevante, haja vista que a viagem que deveria encerrar às 06h00 somente terminou por volta de 11h00, após problemas mecânicos e novas paradas com baldeações, conforme reconhecido na própria sentença. 9. Nesse sentido, reconhecido o fortuito interno e a consequente responsabilidade da empresa ré, cinge-se a controvérsia, portanto, ao cabimento dos danos morais. 10. Em relação ao dano moral, assevera o Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro – Parte Geral, p. 494) que: “Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano para outrem”. 11. Entretanto, como observa Sérgio Cavalieri Filho, é necessário estabelecer critérios para a configuração do dano moral de modo que: “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Sergio Cavalieri Filho, Programa de responsabilidade civil, p. 83-84). 12. E isto porque o dano moral deve ser entendido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independente da repercussão patrimonial direta, devendo-se desconsiderar o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano. 13. No caso concreto, não se trata de atraso mínimo ou de singela readequação operacional. Houve atraso aproximado de cinco horas em deslocamento noturno, com sucessivas interrupções e baldeações no curso da viagem, situação que, por sua própria dinâmica, impõe insegurança, desconforto acentuado e frustração intensa da legítima expectativa do consumidor quanto à regularidade do serviço contratado, ultrapassando o patamar do mero aborrecimento cotidiano. 14. Assim, a conduta perpetrada pela ré se revela abusiva, ensejando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 15. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. INTERRUPÇÃO DO TRAJETO POR FALHA MECÂNICA DO VEÍCULO. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO ÔNIBUS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL DURANTE A ESPERA. ATRASO SUPERIOR A CINCO HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM AFASTADA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014279-31.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 30.11.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS EM DECORRÊNCIA DE PROBLEMAS MECÂNICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. ÔNIBUS QUE APRESENTOU FALHA MECÂNICA EM DUAS OPORTUNIDADES, OCASIONANDO ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO E PERÍODO DE ESPERA DOS PASSAGEIROS EM LOCAL INAPROPRIADO E SEM ACOMODAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000205-41.2024.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 08.11.2025) 16. No tocante à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado tanto na doutrina como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. 17. E nesta linha de raciocínio, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista tratar-se de montante adequado às finalidades do instituto, os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e parâmetros desta Turma Recursal em casos análogos. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ) e juros moratórios a contar da citação, de acordo com o Enunciado 01, alínea “a”, da TRP/PR. 18. O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto pela parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação supra. 19. Ante o êxito recursal, não há que se falar em ônus da sucumbência (art. 55 da LJE). Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCELO GUERCHMANN DE FREITAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 30 de abril de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz Relator
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