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DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM 2019. BEM ARREMATADO EM LEILÃO EM 2023. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. AUTORA QUE PERMANECEU 05 (CINCO) ANOS COM DÉBITOS REGISTRADOS EM SEU NOME. DANO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. DEVER LEGAL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO SOBRE A APREENSÃO DO BEM. §4º DO ART. 7º DA LEI N.º 4.260/2003 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO REALIZAR A COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DO PARTICULAR DE ATUAR PARA REDUZIR OS DANOS QUE POSSA VIR A SOFRER (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos débitos de IPVA em relação à autora no período entre 2019 e 2024 e condenando o Estado do Paraná à restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, argumenta comprovada a existência de dano moral indenizável, motivo pelo qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização. Assim, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve conduta ilícita da Administração capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o perdimento do bem esvazie os atributos da propriedade, ausente a comunicação da perda do bem ao DETRAN/PR, subsiste a presunção de veracidade dos dados cadastrais, legitimando o lançamento do IPVA em nome do contribuinte registrado.5. A inscrição em dívida ativa, bem como no cadastro de inadimplentes, constitui atividade vinculada e obrigatória da Administração Tributária diante da inadimplência, nos termos do art. 142 do CTN e da legislação estadual.6. O Estado do Paraná atuou em estrito cumprimento do dever legal, inexistindo ato ilícito ou abuso de direito.7. A inércia do contribuinte por longo período, sem adotar medidas para atualização do cadastro ou mitigação dos prejuízos, afasta a caracterização de dano moral indenizável, à luz do dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A atuação do Estado do Paraná no lançamento do IPVA, e na inscrição em dívida ativa, fundada no registro vigente do DETRAN, configura estrito cumprimento de dever legal e não gera dano moral. A ausência de comunicação pelo contribuinte acerca do perdimento do veículo afasta o nexo causal e impede o reconhecimento de dano moral indenizável.______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 98 e 99; CTN, art. 142; CTB, art. 134; Lei Estadual nº 14.260/2003, arts. 5º, 7º e 9º; Lei Estadual nº 9.439/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0000297-56.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0011193-25.2023.8.16.0021, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 17.06.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0003669-83.2021.8.16.0170, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 16.08.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003271-98.2024.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.03.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0003271-98.2024.8.16.0181 Recurso Inominado Cível n.° 0003271-98.2024.8.16.0181 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marmeleiro Recorrente(s): LUCIANA GRANDO REMOR Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM 2019. BEM ARREMATADO EM LEILÃO EM 2023. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. AUTORA QUE PERMANECEU 05 (CINCO) ANOS COM DÉBITOS REGISTRADOS EM SEU NOME. DANO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. DEVER LEGAL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO SOBRE A APREENSÃO DO BEM. §4º DO ART. 7º DA LEI N.º 4.260/2003 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO REALIZAR A COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DO PARTICULAR DE ATUAR PARA REDUZIR OS DANOS QUE POSSA VIR A SOFRER (DUTY TO MITIGATE THE LOSS ). SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos débitos de IPVA em relação à autora no período entre 2019 e 2024 e condenando o Estado do Paraná à restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, argumenta comprovada a existência de dano moral indenizável, motivo pelo qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização. Assim, busca a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve conduta ilícita da Administração capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o perdimento do bem esvazie os atributos da propriedade, ausente a comunicação da perda do bem ao DETRAN /PR, subsiste a presunção de veracidade dos dados cadastrais, legitimando o lançamento do IPVA em nome do contribuinte registrado. 5. A inscrição em dívida ativa, bem como no cadastro de inadimplentes, constitui atividade vinculada e obrigatória da Administração Tributária diante da inadimplência, nos termos do art. 142 do CTN e da legislação estadual. 6. O Estado do Paraná atuou em estrito cumprimento do dever legal, inexistindo ato ilícito ou abuso de direito. 7. A inércia do contribuinte por longo período, sem adotar medidas para atualização do cadastro ou mitigação dos prejuízos, afasta a caracterização de dano moral indenizável, à luz do dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A atuação do Estado do Paraná no lançamento do IPVA, e na inscrição em dívida ativa, fundada no registro vigente do DETRAN, configura estrito cumprimento de dever legal e não gera dano moral. A ausência de comunicação pelo contribuinte acerca do perdimento do veículo afasta o nexo causal e impede o reconhecimento de dano moral indenizável. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 98 e 99; CTN, art. 142; CTB, art. 134; Lei Estadual nº 14.260 /2003, arts. 5º, 7º e 9º; Lei Estadual nº 9.439/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0000297- 56.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0011193- 25.2023.8.16.0021, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 17.06.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0003669-83.2021.8.16.0170, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 16.08.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte logrou demonstrar sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Satisfeitos os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme narrado em exordial, a parte autora era proprietária do veículo FORD/F250 XLT L, ano/modelo 2002/2002, placas ATB/1B30, o qual foi adquirido em 27/12/2016 (mov. 13.3). Não obstante, na data de 15 de maio de 2018, o veículo foi apreendido pela Polícia Civil durante a Operação Cydonia/Passarela do Sudoeste, conforme documentos acostados entre os movs. 01.6 e 01.9 dos autos de origem. O veículo permaneceu à disposição do Juízo Criminal da Vara de Marmeleiro até 07/10 /2019, quando foi declarado o perdimento do bem em favor da União (mov. 01.16), a parte permaneceu registrada como proprietária no sistema do DETRAN/PR, resultando na cobrança indevida do tributo. Vale frisar que o bem foi arrematado em leilão posteriormente, na data de 19/10/2023 (mov. 01.18). Em que pese a perda da titularidade do bem, o Estado do Paraná continuou a realizar o lançamento do IPVA em nome do reclamante desde o exercício de 2019 (mov. 01.19), com a inscrição em dívida ativa das parcelas referentes ao intervalo até 2024. Irresignada, a Autora ajuizou a presente demanda, com o objetivo de declarar inexigíveis as parcelas do tributo e condenar o Estado do Paraná ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Ao indicar as razões de seu pedido, a Autora aponta especificamente para a conduta do Estado do Paraná na realização dos lançamentos indevidos do IPVA e inscrição do nome do autor em dívida ativa. Julgada parcialmente procedentes a demanda, a parte interpôs o presente recurso, com o objetivo de condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, importa destacar que o dano moral indenizável é aquele que, comprovadamente, ultrapassa o mero dissabor inerente à vida em sociedade, configurando efetiva afronta aos direitos de personalidade do ofendido, como máculas à sua honra, dignidade, reputação ou imagem. Trata-se de uma violação ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Exatamente por este motivo, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento da REsp no 1.660.152 /SP, com arrimo no art. 944 do Código Civil, o dano moral não é presumível, sendo necessária a comprovação de sua ocorrência nos autos para que seja reconhecido o dever de indenizar, in verbis: "(...) tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto” e, sendo assim entendido, “– e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário –, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. (REsp no 1.660.152/SP, Rel. e. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 14/08/2018, DJe 17/08 /2018)”. No caso dos autos, cumpria à Autora comprovar, suficientemente, a existência de nexo causal entre o dano insuportável aos seus direitos de personalidade e a atuação do ente público, o que não ocorreu. De acordo com a Lei n.º 14.260/03, o IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente, cuja ocorrência se dá no primeiro dia de cada ano. A este respeito, importa ressaltar que, muito embora a transmissão da propriedade do bem móvel se dê pela tradição, o registro junto ao DETRAN é obrigação legal atribuída ao antigo dono do veículo, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 134. No caso de transferência de propriedade expirado o prazo previsto no §1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". Desse modo, depreende-se que é pressuposto para incidência do IPVA a existência de propriedade sobre veículo automotor, bem como os poderes a ela inerentes: uso, gozo e fruição. Logo, com a decretação do perdimento do bem em favor da Fazenda Pública em 2019, o direito de propriedade restou esvaziado, desaparecendo os pressupostos fáticos para a hipótese de incidência do IPVA. Vale esclarecer que o registro feito pelo DETRAN/PR fornece as informações necessárias para que o agente fiscal do Estado do Paraná proceda ao lançamento e cobrança do IPVA, indicando como responsáveis pelo pagamento do imposto os contribuintes listados como proprietários junto ao sistema do órgão de trânsito. Ou seja, até que efetivamente seja alterado o banco de dados oficial do departamento de trânsito, a pessoa indicada como titular do veículo continua sendo reconhecida pelo Estado como contribuinte do IPVA. Sobre o tema, destaco o art. 7º da Lei n.º 14.260/2003, que estabelece as normas para o tratamento do IPVA no Estado do Paraná: “Art. 7º - A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná poderá instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos públicos, federal ou estadual, o cadastro de proprietários de veículos automotores contribuintes do IPVA. §1º O cadastro de veículos será mantido atualizado: I - pelo Detran/PR; (…) §3º É obrigatória a inscrição do contribuinte do IPVA no órgão responsável pelo registro de veículo automotor, devendo o referido órgão fornecer à SEFA/PR os dados cadastrais relativos aos veículos e seus respectivos proprietários e possuidores a qualquer título. (…) Art.9º - O lançamento do IPVA dar-se-á anualmente por homologação ou de ofício. §1º A autoridade administrativa procederá ao levantamento dos dados cadastrais relativos aos sujeitos passivos, proprietários de veículos automotores registrados, matriculados ou inscritos no Estado do Paraná e formalizará o lançamento do IPVA, notificando o sujeito passivo por publicação de edital contendo a tabela relativa à base de cálculo, ao valor do imposto e ao calendário de pagamento, além de disponibilizar serviço de consulta eletrônica do IPVA pela placa do veículo ou pelo seu RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores.” (Grifo nosso). Note-se que, embora a legislação imponha ao órgão público o dever de manter atualizado o cadastro dos veículos, fonte dos dados necessários ao lançamento do IPVA pelo agente estadual, o § 4º do art. 7º da Lei n.º 4.260/2003 obriga o particular a comunicar a transferência da propriedade do veículo: "§4º No caso de transferência de propriedade de veículo automotor, o proprietário que estiver efetuando a transferência deverá comunicar o fato ao órgão responsável pela matrícula, inscrição ou registro do veículo”. (Grifo nosso). Repise-se, pois, que é dever dos particulares informar qualquer alteração na situação fática do automóvel que venha a afetar o titular da cobrança do tributo, como sua venda ou mesmo perdimento. Sobre a identificação do contribuinte, é expressa a legislação regional: “Art. 5º - Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor. (…) §2º O comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR passa a ser o único contribuinte e responsável tributário do imposto em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra”. (Grifo nosso). Por este motivo, não obstante o registro no DETRAN/PR possua finalidade apenas administrativa, com objetivo de dar publicidade à transferência de titularidade do bem, este se mostra indispensável ao Estado do Paraná para a cobrança do IPVA. Ademais, até que seja noticiada circunstância ou novas informações que levem ao questionamento das declarações prestadas pelo contribuinte, o Estado opera presumindo a veracidade dos dados ofertadas pelo particular e transmitidos pelo Departamento de Trânsito. Isso porque, não é razoável se exigir que o Estado do Paraná e o Departamento de Trânsito questionem a atualidade de todos os registros de veículos realizados por particulares, mormente quando os agentes públicos não foram informados sobre a existência da transferência posterior. No caso dos autos, não obstante a apreensão ocorrida em 2018, a Autora não comprovou qualquer tentativa de informar o DETRAN a respeito da mudança de titularidade do bem, buscando solucionar o equívoco no cadastro somente com o ajuizamento da presente demanda, em dezembro de 2024. Neste cenário, ausente alteração do registro junto ao órgão de trânsito, e subsistindo débitos tributários entre os anos de 2019/2024, é dever legal do agente público responsável levar o débito à dívida ativa, bem como promover a inscrição do nome do particular nos órgãos de proteção de crédito, nos termos do art. 142 do CTN: "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. (Grifo nosso). Uma vez não realizados os pagamentos devidos, é obrigatória a inscrição do proprietário do automóvel tal qual consta no sistema do Departamento de Trânsito em dívida ativa, bem como o registro do nome da parte no CADIN. Nesse sentido, importa esclarecer que as obrigações “vencidas e não pagas” são pendências passíveis de inclusão no CADIN estadual, nos termos da Lei n.º 9.439/2015, in verbis: "Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Estadual: I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; (…) Art. 5º O registro das pendências para fins de inclusão no Cadin Estadual deverá ser realizado, no prazo de até dez dias contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:” Ou seja, tanto inscrição do débito em dívida ativa, quanto a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes e a cobrança judicial do débito fiscal são medidas expressamente previstas em lei. Portanto, verificado que o Estado do Paraná agiu unicamente em cumprimento de dever legal ao incluir em dívida ativa obrigação pecuniária vencida e não paga, é evidente que não se trata, aqui, de hipótese de inscrição indevida que enseja indenização por danos morais. Note-se, ademais, que embora ciente da perda do bem desde 2019, a parte manteve-se inerte até o exercício de 2024, mais de 05 (cinco) anos depois, quando apresentou pedido judicial para afastar sua inscrição no órgão de proteção de crédito. Ou seja, o próprio comportamento do contribuinte impede a conclusão de que a presença de seu nome em qualquer registro de débitos em aberto representou sofrimento superior aos desconfortos cotidianos, ou mesmo sensíveis perdas materiais. Isso porque, se de fato a negativação de seu CPF representasse tamanho inconveniente, a parte não teria permitido a manutenção de seu nome no Cadastro Informativo do Estado desde por mais de 05 (cinco) anos, mas sim buscado alguma forma de solucionar esta situação. Neste ponto, importa ressaltar que a parte autora tinha o dever de tomar todas as atitudes necessárias à mitigação de eventuais danos que venha a sofrer (duty to mitigate the loss), como buscar o DETRAN para atualizar seu registro e indicar a perda do bem, o que não ocorreu. O referido entendimento tem sido reiterado em casos recentes: "RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA MÉRITO RECURSAL ADSTRITO AOS DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM MAIORES DESDOBRAMENTOS. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR APRESENTOU O COMPROVANTE DE PAGAMENTO, QUANDO DAS COBRANÇAS. ÔNUS DO AUTOR. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1a Turma Recursal - 0011959-07.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 07.11.2022)”. (Grifo nosso). "RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR INADIMPLENTE. LIGAÇÕES DE COBRANÇA DURANTE HORÁRIO DE EXPEDIENTE. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO A COBRANÇA DE DÍVIDA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, CPC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0023022-15.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL ANTONIO SERGIO BERNARDINETTI DAVID HERNANDES - J. 08.11.2019)”. (Grifo nosso). Deste modo, tendo em vista que o Estado do Paraná apenas procedeu como manda a legislação no tocante ao IPVA, exercendo regularmente seu direito, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais. Em situação análoga, esta C. Turma Recursal já adotou este mesmo posicionamento à unanimidade: "RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR POR LEILÃO JUDICIAL SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO DETRAN /PR. PROCESSO CRIMINAL SEM PARTICIPAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E DO DETRAN. ART. 6 DA LEI ESTADUAL Nº4.260/2003 QUE DETERMINA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA DO ALIENANTE QUE NÃO COMUNICAR A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/PR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO EVENTO. ART. 134 DO CTN QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO SE NÃO NOTICIAR A TRANSFERÊNCIA DO BEM EM 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O EXPIRADO O PRAZO PARA REGISTRO POR PARTE DO COMPRADOR. PARTICULAR QUE NÃO CUMPRIU COM DEVER LEGAL. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESENTES NO CADASTRO DO DETRAN/PR. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 14.260/2003. ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO TEVE NOTÍCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DA INSCRIÇÃO DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000297-56.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024)”. "RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO DETRAN/PR. PREVISÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA AO ALIENANTE QUE NÃO COMUNICAR A VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR AO DETRAN/PR NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A PARTIR DO EVENTO. PARTICULAR QUE NÃO CUMPRIU COM DEVER LEGAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESENTES NO CADASTRO DO DETRAN/PR. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO I, ALÍNEA “C”, DA LEI Nº 14.260/2003.ESTADO DO PARANÁ QUE NÃO TEVE NOTÍCIA SOBRE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO ANTES DA INSCRIÇÃO DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004425-39.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 14.02.2024)”. (Grifo nosso). “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO APREENDIDO EM OPERAÇÃO POLICIAL. PENA DE PERDIMENTO DO BEM. COBRANÇA DE IPVA APÓS A APREENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FATO GERADOR DO IPVA QUE OCORRE NO DIA 1º DE JANEIRO. VEÍCULO APREENDIDO EM OUTUBRO DE 2015. DÉBITO DE IPVA ORIUNDO DE PERÍODO POSTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO (2016). FATO GERADOR DO TRIBUTO NÃO VERIFICADO. IMPOSTO CUJO FATO GERADOR É A PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOBRE A APREENSÃO DO BEM. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO REALIZAR A COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003669-83.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 16.08.2024)”. (Grifo nosso). “RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. VEÍCULO QUE TEVE SEU PERDIMENTO RECONHECIDO. LANÇAMENTO DE IPVA E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA CONFORME CADASTRO DE PROPRIEDADE DO DETRAN/PR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO ESTADO DO PARANÁ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011193-25.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.06.2024)”. (Grifo nosso). Portanto, razão assiste ao Estado do Paraná, pelo que o recurso comporta provimento e o pedido relativo à indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, a fim de preservar a sentença que afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito recursal, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a gratuidade da justiça. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LUCIANA GRANDO REMOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Marcos José Vieira. 13 de março de 2026 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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