SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003271-98.2024.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INEXIGIBILIDADE DE IPVA. PERDIMENTO DE VEÍCULO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA EM 2019. BEM ARREMATADO EM LEILÃO EM 2023. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. DANO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADO. AUTORA QUE PERMANECEU 05 (CINCO) ANOS COM DÉBITOS REGISTRADOS EM SEU NOME. DANO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. DEVER LEGAL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DE COMUNICAR O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO SOBRE A APREENSÃO DO BEM. §4º DO ART. 7º DA LEI N.º 4.260/2003 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO AO REALIZAR A COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DO PARTICULAR DE ATUAR PARA REDUZIR OS DANOS QUE POSSA VIR A SOFRER (DUTY TO MITIGATE THE LOSS). SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade dos débitos de IPVA em relação à autora no período entre 2019 e 2024 e condenando o Estado do Paraná à restituição dos valores cobrados indevidamente. 2. Em síntese, argumenta comprovada a existência de dano moral indenizável, motivo pelo qual pretende a condenação do ente público ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização. Assim, busca a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve conduta ilícita da Administração capaz de ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embora o perdimento do bem esvazie os atributos da propriedade, ausente a comunicação da perda do bem ao DETRAN/PR, subsiste a presunção de veracidade dos dados cadastrais, legitimando o lançamento do IPVA em nome do contribuinte registrado.5. A inscrição em dívida ativa, bem como no cadastro de inadimplentes, constitui atividade vinculada e obrigatória da Administração Tributária diante da inadimplência, nos termos do art. 142 do CTN e da legislação estadual.6. O Estado do Paraná atuou em estrito cumprimento do dever legal, inexistindo ato ilícito ou abuso de direito.7. A inércia do contribuinte por longo período, sem adotar medidas para atualização do cadastro ou mitigação dos prejuízos, afasta a caracterização de dano moral indenizável, à luz do dever de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A atuação do Estado do Paraná no lançamento do IPVA, e na inscrição em dívida ativa, fundada no registro vigente do DETRAN, configura estrito cumprimento de dever legal e não gera dano moral. A ausência de comunicação pelo contribuinte acerca do perdimento do veículo afasta o nexo causal e impede o reconhecimento de dano moral indenizável.______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 98 e 99; CTN, art. 142; CTB, art. 134; Lei Estadual nº 14.260/2003, arts. 5º, 7º e 9º; Lei Estadual nº 9.439/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.152/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.08.2018; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0000297-56.2022.8.16.0182, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 14.02.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0011193-25.2023.8.16.0021, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahão, j. 17.06.2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI nº 0003669-83.2021.8.16.0170, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 16.08.2024.