Ementa
RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO E ESTORNO REALIZADOS ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA E DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada em razão do registro de compra não autorizada em cartão de crédito, no valor de R$216,40, referente a transação identificada como “Corello Ecommerce São Paulo BRA”.2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00.3. Recurso inominado interposto pela parte requerida, sustentando que a transação impugnada foi cancelada e estornada pela instituição financeira, inexistindo cobrança do valor na fatura do cartão de crédito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva cobrança e pagamento do valor decorrente da compra não reconhecida, aptos a caracterizar dano material; (ii) saber se a situação narrada configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embora reconhecida em sentença a cobrança indevida, as provas produzidas demonstram que, após a confirmação inicial da transação por meio de notificação eletrônica, houve o cancelamento da operação e o estorno do valor pela instituição financeira.6. Constatou-se, ainda, que o montante impugnado não foi incluído na fatura do cartão de crédito com vencimento posterior, inexistindo prova de pagamento pela parte requerente.7. Ausente a cobrança e o efetivo desembolso, não se configura dano material, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.8. Quanto aos danos morais, a jurisprudência dominante exige a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, não bastando o mero inadimplemento contratual ou falha pontual na prestação do serviço.9. No caso, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de abalo moral, sem comprovação de circunstâncias excepcionais capazes de atingir sua honra, dignidade ou esfera íntima.10. O simples cancelamento de transação não reconhecida, acompanhado de estorno tempestivo e ausência de cobrança, não configura dano moral indenizável.11. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral” (STJ, AgInt no REsp 1.842.417/RJ).12. A orientação desta Turma Recursal é convergente, no sentido de que a cobrança indevida ou a demora no estorno, por si sós, não ensejam indenização por danos morais, quando não demonstrado abalo concreto aos direitos personalíssimos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, afastando a condenação por danos materiais e morais.Tese de julgamento: A inexistência de cobrança e de pagamento de valor decorrente de compra não reconhecida em cartão de crédito, quando comprovados o cancelamento da transação e o estorno antes do vencimento da fatura, afasta a configuração de dano material e de dano moral, inexistindo dever de indenizar na ausência de violação concreta aos direitos da personalidade.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001181-67.2025.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0001181-67.2025.8.16.0057 RecIno Juizado Especial Cível de Campina da Lagoa Recorrente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO Recorrido(s): LUCAS HENRIQUE FONTANA Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO E ESTORNO REALIZADOS ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA E DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada em razão do registro de compra não autorizada em cartão de crédito, no valor de R$216,40, referente a transação identificada como “Corello Ecommerce São Paulo BRA”. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00. 3. Recurso inominado interposto pela parte requerida, sustentando que a transação impugnada foi cancelada e estornada pela instituição financeira, inexistindo cobrança do valor na fatura do cartão de crédito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva cobrança e pagamento do valor decorrente da compra não reconhecida, aptos a caracterizar dano material; (ii) saber se a situação narrada configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Embora reconhecida em sentença a cobrança indevida, as provas produzidas demonstram que, após a confirmação inicial da transação por meio de notificação eletrônica, houve o cancelamento da operação e o estorno do valor pela instituição financeira. 6. Constatou-se, ainda, que o montante impugnado não foi incluído na fatura do cartão de crédito com vencimento posterior, inexistindo prova de pagamento pela parte requerente. 7. Ausente a cobrança e o efetivo desembolso, não se configura dano material, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto. 8. Quanto aos danos morais, a jurisprudência dominante exige a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, não bastando o mero inadimplemento contratual ou falha pontual na prestação do serviço. 9. No caso, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de abalo moral, sem comprovação de circunstâncias excepcionais capazes de atingir sua honra, dignidade ou esfera íntima. 10. O simples cancelamento de transação não reconhecida, acompanhado de estorno tempestivo e ausência de cobrança, não configura dano moral indenizável. 11. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral” (STJ, AgInt no REsp 1.842.417/RJ). 12. A orientação desta Turma Recursal é convergente, no sentido de que a cobrança indevida ou a demora no estorno, por si sós, não ensejam indenização por danos morais, quando não demonstrado abalo concreto aos direitos personalíssimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, afastando a condenação por danos materiais e morais. Tese de julgamento: A inexistência de cobrança e de pagamento de valor decorrente de compra não reconhecida em cartão de crédito, quando comprovados o cancelamento da transação e o estorno antes do vencimento da fatura, afasta a configuração de dano material e de dano moral, inexistindo dever de indenizar na ausência de violação concreta aos direitos da personalidade. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso razão pela qual, merece conhecimento. No mérito, reconhecida em sentença a cobrança indevida no valor de R$216,40 junto a fatura de cartão de crédito em 09/07/2025, contudo, as provas produzidas demonstram que apesar da confirmação inicial da transação, conforme notificação por SMS (mov. 1.6), houve o cancelamento da transação pela instituição financeira e estorno do valor (mov. 22.2), sequer havendo a cobrança da importância na fatura vencida em 11/08/2025 (mov. 22.3). Com base nisso, merece reforma a sentença quanto aos danos materiais, vez que sequer comprovado o pagamento da importância pela parte requerente, pois demonstrado que o valor não foi incluso na fatura de cartão de crédito. Da mesma forma, não há que se falar em indenização por danos morais, isso porque, esta Quinta Turma Recursal, entende que a indenização decorrente do dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. No caso presente, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte requerente, de modo que não se pode entender que a falha na prestação dos serviços narradas tenham gerado ofensa aos direitos personalíssimos da recorrente. Sobre o tema é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1842417 / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0303018-1, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 26 /06/2020) Nesse sentido é o entendimento desta Corte: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. BANCÁRIO. COBRANÇA EM DUPLICIDADE LANÇADA NA FATURA DO CARTÃO. PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA E DEMORA NO ESTORNO QUE POR SI SÓ NÃO GERAM DEVER DE INDENIZAR. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DO TEMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020250-76.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Manuela Tallão Benke - J. 29.10.2024) – grifei Por fim, o voto será pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Logrando êxito no recurso, deixo de condenar a requerida/recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413 /2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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