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Processo:
0001181-67.2025.8.16.0057
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

 RECURSO INOMINADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. CANCELAMENTO DA TRANSAÇÃO E ESTORNO REALIZADOS ANTES DO VENCIMENTO DA FATURA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA E DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação indenizatória ajuizada em razão do registro de compra não autorizada em cartão de crédito, no valor de R$216,40, referente a transação identificada como “Corello Ecommerce São Paulo BRA”.2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência do débito e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.500,00.3. Recurso inominado interposto pela parte requerida, sustentando que a transação impugnada foi cancelada e estornada pela instituição financeira, inexistindo cobrança do valor na fatura do cartão de crédito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve efetiva cobrança e pagamento do valor decorrente da compra não reconhecida, aptos a caracterizar dano material; (ii) saber se a situação narrada configura dano moral indenizável.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Embora reconhecida em sentença a cobrança indevida, as provas produzidas demonstram que, após a confirmação inicial da transação por meio de notificação eletrônica, houve o cancelamento da operação e o estorno do valor pela instituição financeira.6. Constatou-se, ainda, que o montante impugnado não foi incluído na fatura do cartão de crédito com vencimento posterior, inexistindo prova de pagamento pela parte requerente.7. Ausente a cobrança e o efetivo desembolso, não se configura dano material, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto.8. Quanto aos danos morais, a jurisprudência dominante exige a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade, não bastando o mero inadimplemento contratual ou falha pontual na prestação do serviço.9. No caso, a parte autora limitou-se a alegações genéricas de abalo moral, sem comprovação de circunstâncias excepcionais capazes de atingir sua honra, dignidade ou esfera íntima.10. O simples cancelamento de transação não reconhecida, acompanhado de estorno tempestivo e ausência de cobrança, não configura dano moral indenizável.11. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o dano moral” (STJ, AgInt no REsp 1.842.417/RJ).12. A orientação desta Turma Recursal é convergente, no sentido de que a cobrança indevida ou a demora no estorno, por si sós, não ensejam indenização por danos morais, quando não demonstrado abalo concreto aos direitos personalíssimos.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, afastando a condenação por danos materiais e morais.Tese de julgamento: A inexistência de cobrança e de pagamento de valor decorrente de compra não reconhecida em cartão de crédito, quando comprovados o cancelamento da transação e o estorno antes do vencimento da fatura, afasta a configuração de dano material e de dano moral, inexistindo dever de indenizar na ausência de violação concreta aos direitos da personalidade.