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RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FINTECH. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAQUES FRAUDULENTOS EM CARTEIRA DE CRIPTOMOEDAS. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo consumidor em face da requerida, em razão de saques não reconhecidos realizados em sua carteira de criptomoedas mantida na plataforma da instituição demandada.2. Sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao ressarcimento dos valores subtraídos, em virtude de falha na prestação do serviço.3. Recurso inominado interposto pela requerida, no qual sustenta, em preliminar, a ausência de legitimidade passiva, ao argumento de não integrar o Sistema Financeiro Nacional, e, no mérito, a inexistência de responsabilidade pelos saques, sob o fundamento de que as transações teriam sido realizadas com uso regular de senha e autenticação em dois fatores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a requerida, ainda que se autodenomine fintech ou instituição de pagamento, possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de saques fraudulentos; (ii) saber se há responsabilidade objetiva da requerida pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em razão de operações atípicas realizadas por terceiros em sua carteira de criptoativos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A requerida presta serviços típicos de instituições financeiras, como oferta de contas digitais, cartões de crédito e operações de empréstimo, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.6. A ausência de integração formal ao Sistema Financeiro Nacional não afasta a legitimidade passiva nem exclui a responsabilidade decorrente da prestação de serviços financeiros, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.7. No mérito, restou comprovado que, em 02.03.2023, foram realizados dois saques de ETH, totalizando R$ 20.452,89, a partir de localidade diversa daquela de residência do consumidor, por meio de dispositivo móvel, sem histórico de operações semelhantes anteriormente realizadas pelo autor.8. A falha no sistema de segurança da requerida, que não detectou as operações suspeitas nem comprovou a efetiva ciência e autorização do consumidor, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.9. Ainda que ambas as partes tenham sido vítimas da fraude, tal circunstância não afasta a responsabilidade objetiva da requerida, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade deve suportar os riscos dela decorrentes.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: “A instituição de pagamento que presta serviços financeiros responde objetivamente pelos danos decorrentes de saques fraudulentos realizados em carteira de criptomoedas, quando evidenciada a atipicidade das operações e a falha nos mecanismos de segurança, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade com base em alegada utilização regular de senha e autenticação”.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028667-59.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 16.03.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0028667-59.2025.8.16.0014 RecIno 5º Juizado Especial Cível de Londrina Recorrente(s): B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Recorrido(s): Ghabriel Giacometo Ferreira Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FINTECH. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAQUES FRAUDULENTOS EM CARTEIRA DE CRIPTOMOEDAS. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo consumidor em face da requerida, em razão de saques não reconhecidos realizados em sua carteira de criptomoedas mantida na plataforma da instituição demandada. 2. Sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao ressarcimento dos valores subtraídos, em virtude de falha na prestação do serviço. 3. Recurso inominado interposto pela requerida, no qual sustenta, em preliminar, a ausência de legitimidade passiva, ao argumento de não integrar o Sistema Financeiro Nacional, e, no mérito, a inexistência de responsabilidade pelos saques, sob o fundamento de que as transações teriam sido realizadas com uso regular de senha e autenticação em dois fatores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a requerida, ainda que se autodenomine fintech ou instituição de pagamento, possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de saques fraudulentos; (ii) saber se há responsabilidade objetiva da requerida pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em razão de operações atípicas realizadas por terceiros em sua carteira de criptoativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A requerida presta serviços típicos de instituições financeiras, como oferta de contas digitais, cartões de crédito e operações de empréstimo, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 6. A ausência de integração formal ao Sistema Financeiro Nacional não afasta a legitimidade passiva nem exclui a responsabilidade decorrente da prestação de serviços financeiros, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. No mérito, restou comprovado que, em 02.03.2023, foram realizados dois saques de ETH, totalizando R$ 20.452,89, a partir de localidade diversa daquela de residência do consumidor, por meio de dispositivo móvel, sem histórico de operações semelhantes anteriormente realizadas pelo autor. 8. A falha no sistema de segurança da requerida, que não detectou as operações suspeitas nem comprovou a efetiva ciência e autorização do consumidor, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 9. Ainda que ambas as partes tenham sido vítimas da fraude, tal circunstância não afasta a responsabilidade objetiva da requerida, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade deve suportar os riscos dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “A instituição de pagamento que presta serviços financeiros responde objetivamente pelos danos decorrentes de saques fraudulentos realizados em carteira de criptomoedas, quando evidenciada a atipicidade das operações e a falha nos mecanismos de segurança, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade com base em alegada utilização regular de senha e autenticação”. Passo ao voto. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto objetivos quanto subjetivos, conheço do recurso. Da preliminar – legitimidade passiva Preliminarmente, reconheço a legitimidade passiva da requerida. Ainda que se autodenomine fintech ou instituição de pagamento, é incontroverso que presta serviços tipicamente bancários, tais como a oferta de contas digitais, cartões de crédito e empréstimos pessoais. Ao desempenhar tais atividades, assume os riscos inerentes à atividade financeira, submetendo-se às responsabilidades correspondentes. A circunstância de não integrar formalmente o Sistema Financeiro Nacional não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tampouco a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. Do mérito No mérito, discute-se a responsabilidade da requerida pelos saques realizados na carteira de criptomoedas do autor. Conforme se extrai dos autos, no dia 02.03.2023 foram realizados dois saques de ETH, totalizando o montante de R$ 20.452,89. A requerida sustenta que as transações ocorreram mediante utilização de senha, com autenticação em dois fatores, motivo pelo qual não poderia ser responsabilizada. Entretanto, verifica-se que o autor reside na cidade de Londrina/PR, ao passo que os saques foram realizados na cidade de Florianópolis/SC, por meio de dispositivo móvel, conforme documentos juntados aos autos (movs. 1.12, 13.7 e fl. 3 do mov. 1). Ademais, não há comprovação de que o autor realizasse, de forma habitual, saques de sua carteira de criptoativos, o que evidencia a atipicidade das operações impugnadas. Diante desse cenário, competia à requerida identificar o padrão irregular das movimentações, adotando providências eficazes para o bloqueio das transações ou, ao menos, para a imediata verificação junto ao consumidor, o que não ocorreu. Assim, a consumação da fraude perpetrada por terceiros decorreu de falha no sistema de segurança da requerida, o qual não foi capaz de detectar operações suspeitas nem de contatar o consumidor para confirmar a regularidade das transações, apesar de se tratarem de movimentações atípicas e de valores expressivos. Ademais, não se podem admitir meras alegações unilaterais como prova suficiente de que o autor teria sido previamente notificado das transações e que as teria aprovado. Ressalte-se que, embora ambas as partes sejam vítimas da fraude, tal circunstância não afasta a responsabilidade da requerida. A responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, impõe àquele que aufere lucro com a atividade o dever de suportar os riscos dela decorrentes, não sendo lícito transferi-los ao consumidor. Aplica-se, ainda, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nesse contexto, correta a sentença ao condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a sentença por seus próprios fundamentos. Não logrando êxito no recurso, fica a recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 13 de março de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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