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Processo:
0028667-59.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. FINTECH. LEGITIMIDADE PASSIVA. SAQUES FRAUDULENTOS EM CARTEIRA DE CRIPTOMOEDAS. OPERAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SÚMULA 479 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo consumidor em face da requerida, em razão de saques não reconhecidos realizados em sua carteira de criptomoedas mantida na plataforma da instituição demandada.2. Sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou procedente o pedido, condenando a requerida ao ressarcimento dos valores subtraídos, em virtude de falha na prestação do serviço.3. Recurso inominado interposto pela requerida, no qual sustenta, em preliminar, a ausência de legitimidade passiva, ao argumento de não integrar o Sistema Financeiro Nacional, e, no mérito, a inexistência de responsabilidade pelos saques, sob o fundamento de que as transações teriam sido realizadas com uso regular de senha e autenticação em dois fatores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a requerida, ainda que se autodenomine fintech ou instituição de pagamento, possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes de saques fraudulentos; (ii) saber se há responsabilidade objetiva da requerida pelos prejuízos sofridos pelo consumidor em razão de operações atípicas realizadas por terceiros em sua carteira de criptoativos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A requerida presta serviços típicos de instituições financeiras, como oferta de contas digitais, cartões de crédito e operações de empréstimo, assumindo os riscos inerentes à atividade econômica desenvolvida, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor.6. A ausência de integração formal ao Sistema Financeiro Nacional não afasta a legitimidade passiva nem exclui a responsabilidade decorrente da prestação de serviços financeiros, sendo aplicáveis os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.7. No mérito, restou comprovado que, em 02.03.2023, foram realizados dois saques de ETH, totalizando R$ 20.452,89, a partir de localidade diversa daquela de residência do consumidor, por meio de dispositivo móvel, sem histórico de operações semelhantes anteriormente realizadas pelo autor.8. A falha no sistema de segurança da requerida, que não detectou as operações suspeitas nem comprovou a efetiva ciência e autorização do consumidor, configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.9. Ainda que ambas as partes tenham sido vítimas da fraude, tal circunstância não afasta a responsabilidade objetiva da requerida, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade deve suportar os riscos dela decorrentes.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: “A instituição de pagamento que presta serviços financeiros responde objetivamente pelos danos decorrentes de saques fraudulentos realizados em carteira de criptomoedas, quando evidenciada a atipicidade das operações e a falha nos mecanismos de segurança, sendo inaplicável a exclusão de responsabilidade com base em alegada utilização regular de senha e autenticação”.