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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004246-16.2025.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0004246-16.2025.8.16.0075 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Recorrente(s): Município de Cornélio Procópio/PR Recorrido(s): ARIANE JUSSARA BECKER SOUZA Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE – CONTROLE DE ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTINÇÃO E INCORPORAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 1132 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a parte autora, admitida no serviço público municipal em momento posterior à alteração legislativa que promoveu a incorporação do auxílio- alimentação à remuneração dos servidores, faz jus à percepção da referida verba de forma autônoma. Da análise dos autos, verifica-se que o benefício em questão possui natureza jurídica indenizatória, destinando-se ao custeio de despesas com alimentação do servidor, não se confundindo com o vencimento básico nem com verbas de caráter permanente. Trata-se, portanto, de vantagem condicionada à previsão legal específica, cuja existência e forma de pagamento dependem do regime jurídico vigente. Nesse contexto, é incontroverso que o Município promoveu alteração legislativa mediante a qual o auxílio-alimentação deixou de ser pago como verba destacada, sendo incorporado à remuneração dos servidores, com plena implementação até o ano de 2022. Tal modificação insere-se no âmbito da discricionariedade legislativa da Administração Pública, desde que respeitados os parâmetros constitucionais, não havendo ilegalidade na redefinição da estrutura remuneratória do funcionalismo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem reconhecido a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, bem como a possibilidade de sua modificação ou supressão por meio de lei, sem que disso decorra violação a direito adquirido, sobretudo quando se trata de servidores submetidos a novo regime jurídico. No caso concreto, a circunstância determinante reside no fato de que a parte autora ingressou no serviço público municipal apenas no ano de 2024, ou seja, em momento posterior à alteração normativa que redefiniu a forma de percepção da vantagem. Assim, ao assumir o cargo, já se encontrava submetida ao novo regime remuneratório, no qual o auxílio-alimentação não mais subsistia como parcela autônoma. Nessa perspectiva, não há falar em direito adquirido à percepção da verba, porquanto a autora não chegou a integrá-la ao seu patrimônio jurídico. Conforme orientação pacífica, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe aplicáveis as modificações legislativas supervenientes, especialmente quando anteriores ao seu ingresso no serviço público. Cumpre destacar, ainda, que a natureza indenizatória da verba afasta qualquer pretensão de sua perpetuação ou extensão automática, não sendo possível compelir a Administração ao pagamento de vantagem que deixou de existir na forma anteriormente instituída. A eventual incorporação promovida pela legislação local não implica a manutenção de parcela destacada, tampouco autoriza a criação de obrigação nova em favor de servidores admitidos sob regime diverso. De igual modo, não se verifica violação aos princípios da legalidade ou da irredutibilidade de vencimentos, uma vez que não houve supressão de vantagem anteriormente percebida pela autora, mas apenas aplicação do regime jurídico vigente à época de seu ingresso no serviço público. Nesse sentido, cito precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE SAÚDE – CONTROLE DE ENDEMIAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTINÇÃO E INCORPORAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TEMA 1132 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Cornélio Procópio contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidor público municipal, Agente de Saúde - Controle de endemias, para condenar o ente público a implementar o piso nacional da categoria e o auxílio-alimentação na folha de pagamento.2. O recorrente sustenta violação aos princípios da legalidade, argumentando que o servidor ingressou no serviço público em 2024, quando já extinta a verba de auxílio-alimentação, a qual teria sido incorporada ao vencimento apenas dos servidores que a percebiam até 2022, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 44/2019. Defende, ainda, que não há direito adquirido a regime jurídico anterior, que a verba não mais existe no ordenamento municipal e que a condenação judicial afronta a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pugnando pela reforma integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se servidor público municipal admitido após a extinção do auxílio-alimentação possui direito à implantação e ao pagamento da verba, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 44/2019, bem como se há afronta ao piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde /Agente de Combate à Endemias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-alimentação foi instituído no âmbito municipal pela Lei Municipal nº 791/2012 e, posteriormente, extinto pela Lei Complementar Municipal nº 44/2019, a qual determinou sua incorporação gradativa à remuneração exclusivamente dos servidores efetivos em atividade que já percebiam a vantagem, até sua integralização total em 2022.4. É incontroverso que o servidor somente ingressou no serviço público municipal em 2024, quando o auxílio-alimentação já havia sido definitivamente extinto do ordenamento jurídico local, inexistindo previsão legal para sua concessão ou incorporação a novos servidores.5. A interpretação sistemática e teleológica da Lei Complementar Municipal nº 44/2019 evidencia que a incorporação do auxílio-alimentação destinou-se apenas aos servidores que efetivamente percebiam a verba à época de sua extinção, não se estendendo àqueles admitidos posteriormente, em observância ao princípio da legalidade.6. O vínculo estatutário entre servidor e Administração Pública é regido pela legislação vigente no momento da investidura no cargo, sendo pacífico no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à forma de composição da remuneração, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos, conforme os Temas 24 e 41 da repercussão geral e o julgamento do RE 563.965/RN.7. Eventual referência constante em edital de concurso público não tem o condão de assegurar direito adquirido a regime remuneratório diverso daquele previsto na legislação vigente à época da posse. 8. No caso concreto, não se verifica redução remuneratória, uma vez que o servidor percebe vencimentos superiores ao piso salarial nacional dos ACS/ACE, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1132, segundo o qual o piso deve ser observado a partir das parcelas fixas, permanentes e de caráter geral da remuneração.9. A determinação judicial de implantação de verba inexistente no ordenamento jurídico municipal impõe obrigação sem respaldo legal ao ente público, em afronta ao artigo 37 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “A incorporação do auxílio- alimentação prevista em lei municipal não se estende a servidores admitidos após a extinção do benefício, inexistindo direito adquirido a regime jurídico anterior, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos e observado o piso salarial nacional.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004243- 61.2025.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 27.02.2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INCORPORAÇÃO NA REMUNERAÇÃO POR LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. A autora ingressou com ação requerendo que o Município de Cornélio Procópio implantasse o piso salarial oriundo da EC n. 120/2022, acrescido do auxílio alimentação previsto na LCM n. 44/2019, e que a soma desses valores fosse adotada como base de cálculo para o adicional de insalubridade. 2. A sentença de origem julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que o Tema 1132 do STF não autorizava a inclusão do auxílio alimentação no piso salarial.3. O Município recorreu, sustentando que a autora ingressou no serviço público em 2024, quando o auxílio alimentação já havia sido extinto pela LCM n. 44/2019.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em determinar se a autora possui direito à incorporação do auxílio alimentação em sua remuneração, mesmo tendo ingressado no serviço público após a extinção do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A LCM n. 44/2019 extinguiu o auxílio alimentação e incorporou seus valores à remuneração dos servidores que já o recebiam até 28/02/2021, não prevendo sua extensão a futuros servidores.6. O edital do certame que levou à admissão da autora não cria direito adquirido ao regime jurídico anterior, sendo aplicável a legislação vigente à época de seu ingresso.7. O Supremo Tribunal Federal, nos Temas 24 e 41 de Repercussão Geral, firmou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos (RE 563708, RE 563965 e RE 489518 AgR).8. A decisão recorrida baseou-se em premissa equivocada ao não considerar que a requerente não era beneficiária do auxílio no momento de sua extinção, sendo indevida a concessão do benefício.9. O Município comprovou que realiza o pagamento da remuneração da autora em estrita observância ao piso salarial nacional, nos termos do Tema 1132 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente o pedido da autora. Tese de julgamento: “A incorporação do auxílio alimentação à remuneração de servidores municipais prevista em lei não se estende a servidores admitidos após a extinção do benefício, não havendo direito adquirido a regime jurídico anterior.” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006006- 34.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025) Diante desse cenário, conclui-se que a sentença recorrida, ao reconhecer o direito da parte autora à percepção do auxílio-alimentação de forma autônoma, desconsiderou o contexto normativo aplicável e acabou por instituir vantagem não prevista na legislação vigente, razão pela qual merece reforma. Diante do exposto, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, para o fim de afastar a condenação do Município ao pagamento do auxílio alimentação. O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto. Ante o êxito no recurso, deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Custas indevidas. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cornélio Procópio/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 22 de maio de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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