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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000155-97.2024.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n° 0000155-97.2024.8.16.0209 RecIno Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Recorrente(s): MARCELA GONÇALVES TREVISAN e LEONILDO ANTÔNIO MENEGHEL JÚNIOR Recorrido(s): Lado Sudoeste Corretora de Seguros LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Relator: José Daniel Toaldo RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURO NÃO FOI RENOVADO POR DESÍDIA DA CORRETORA. INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE QUANTO À RENOVAÇÃO. REPASSE DA COTAÇÃO, BEM COMO AS FORMAS DE PAGAMENTO POSSÍVEIS. INFORMAÇÃO NECESSÁRIA A SER TRANSMITIDA PELA PARTE CONTRATANTE. SINISTRO OCORRIDO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. XXX INCIO RELATORIO XXX Trata-se de ação de indenização por dano moral e material, em que narram os autores que, em 03/04/2023, após uma pequena colisão envolvendo o veículo FORD /FIESTA, entraram em contato com o corretor de seguro, visando acionar o seguro para os reparos do veículo e para disponibilização do carro reserva. Afirmam que, no dia seguinte, o corretor informou que o seguro estava vencendo e precisaria ser renovado, contudo, ainda não havia vencido. Alegam que, no dia 06/04/2023, após solicitação, o corretor encaminhou a cotação para renovação do seguro, de modo que o autor informou que poderia não ter limite no cartão de crédito para o pagamento da primeira parcela e o corretor disse que iria tentar mesmo assim. Sustenta que a conversa não teve continuidade e o autor não se preocupou, uma vez que o mencionado cartão de crédito foi solicitado pelo corretor e é vinculado à seguradora. Alegam que, em 13/06/2023, novamente entraram em contato com o corretor, questionando acerca da renovação, quando foram informados que era necessária a atualização da cotação, e o envio dos dados do cartão, mas que ele atualizaria as cotações e logo encaminharia, o que não fez. Afirmam que, passados mais alguns dias sem que as cotações atualizadas fossem enviadas, em 20/06/2023, a autora se envolveu em uma colisão na Rua Octaviano Teixeira dos Santos, acarretando danos de média monta em seu veículo, inclusive com acionamento dos Air Bags, e em 02 veículos de terceiros que estavam estacionados. Disseram que, em contato com o corretor de seguro, este afirmou que tinha esquecido de enviar as cotações atualizadas. Sustentam que, diante da omissão do corretor de seguros e, por não estar segurado o veículo, precisaram promover os reparos dos veículos. Pelo exposto, pleitearam a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.184,00 e por danos morais (mov. 1.1). Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (mov. 73.1 e 75.1). Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (mov. 105.1). O recurso foi recebido (mov. 110.1) e a parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 113.1). É o relatório. Passo ao voto. Preliminar A parte requerida sustenta, em sede de contrarrazões, que o recurso interposto não pode ser conhecido, pois deixou de atender o princípio da dialeticidade. De acordo com o princípio, as razões recursais devem demonstrar o inconformismo do recorrente contra a sentença prolatada, expondo detidamente fundamentos, de fato e de direito, e apontando divergências na decisão que merecem reforma. Como se vê, na sistemática recursal vigora o espírito da dialeticidade, ou seja, o recurso em si deve ser dialético, isto é, discursivo e argumentativo, demonstrando o recorrente o porquê do pedido de reexame da sentença, pois só assim a parte adversa poderá impugná-lo e, destarte, estabelecendo o contraditório em sede recursal. Por oportuno, convém elucidar a natureza desse princípio: "Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos". (STJ - AgRg no AREsp 1262653/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/05/2018). Ao compulsar o recurso interposto, verifica-se que a parte recorrente se debruça sobre o conteúdo da sentença, contestando o entendimento exposto acerca da inexistência de falha na prestação de serviço. Desta maneira, constata-se que a peça recursal não fere o princípio da dialeticidade, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Assim, satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, merece conhecimento. Mérito Verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a autora Marcela possuía seguro do seu veículo Ford/Fiesta, com vigência das 24h do dia 08/04/2022 às 24h do dia 08/04/2023, junto à seguradora Porto Seguro (mov. 42.10). Ao que se extrai das conversas, prestes a vencer aquela apólice, no dia 06 /04/2023, o autor solicitou a renovação do seguro intermediada pela sua corretora, ora requerida, a qual encaminhou cotação ao autor (mov. 1.5, fl. 04). Nesse contexto, embora o consumidor tenha manifestado, em 06/04/2023, a intenção de renovar o seguro, é incontroverso que a renovação não ocorreu, vez que o próprio consumidor afirmou não saber se possuía limite disponível no cartão de crédito, deixando, ademais, de fornecer os dados para cobrança do prêmio (mov. 1.5, fl. 05). A ausência de pagamento do prêmio e de aceitação inequívoca pela parte autora impediu a efetivação da renovação, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecer a existência de cobertura após 08/04/2023. A conduta do corretor limitou-se à tentativa de viabilizar a contratação, sem que tenha afirmado a existência de apólice vigente ou garantido cobertura. A expressão utilizada, no sentido de que poderia ser tentada a utilização do cartão, revela, ao contrário, a natureza meramente eventual da operação. Não há prova de que tenha sido transmitida ao consumidor qualquer informação falsa ou enganosa acerca da existência de seguro vigente. Ainda, quando, em 13/06/2023, o consumidor entrou em contato questionando a situação do seguro, o corretor deixou claro que seria necessária a atualização da cotação e a apresentação dos dados do cartão de crédito, o que confirma que a contratação ainda não havia sido concluída (mov. 1.5, fl. 06 e 09). Com efeito, o sinistro ocorrido em 20/06/2023, ou seja, mais de dois meses após o término do período previsto na apólice anterior, corresponde a período no qual não havia qualquer contrato vigente, fato imputável ao próprio consumidor, que não providenciou o pagamento do prêmio nem viabilizou os meios para tanto, apesar de ciente da data de vencimento da apólice e da necessidade de formalização da renovação. Aplica-se, portanto, a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o dano decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que assumiu o risco de circular com o veículo sem cobertura securitária válida. Nessa linha, não é possível imputar ao corretor ou à seguradora os prejuízos decorrentes de sinistro ocorrido quando inexistente contrato de seguro por desinteresse do próprio consumidor. Conclui-se, assim, que a negativa de cobertura foi legítima, e que os danos resultantes do acidente devem ser suportados exclusivamente pelo consumidor, em razão da inexistência de apólice vigente por fato a ele imputável. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, conforme razões expostas acima, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos (LJE, art. 46). Com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, a parte recorrente deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da causa. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCELA GONÇALVES TREVISAN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de LEONILDO ANTÔNIO MENEGHEL JÚNIOR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, com voto, e dele participaram os Juízes José Daniel Toaldo (relator) e Camila Henning Salmoria. 13 de março de 2026 José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
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