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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005321-40.2024.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0005321-40.2024.8.16.0103 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): ANSELMO KLOSTERMANN Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO PARA O RECEBIMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE QUE EXIGE PERMANÊNCIA NO CAMPO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17 DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.428/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença de procedência do pedido de recebimento do limite máximo de diária de alimentação por policial militar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar tem direito ao recebimento da diária de alimentação integral, considerando a atividade que exige permanência no campo. III. Razões de decidir 3. O direito à diária de alimentação para Policial Militar em serviço está regulamentado pelo art. 70, inciso I da Lei Estadual nº 6.417/73 e pelo Decreto nº 2.428/2019. 4. O art. 17 do Decreto nº 2.428/2019 prevê que servidores em atividade que exigem permanência no campo têm direito a 50% do valor da diária de alimentação. 5. A jornada laboral de 24x48 horas não garante o recebimento de 100% do auxílio alimentação, conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É devido o pagamento de 50% do valor das diárias de alimentação a policiais militares que exercem atividades que exigem permanência no campo, conforme previsto no art. 17 do Decreto Estadual nº 2.428/2019. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que versam acerca do direito de recebimento de diárias de alimentação integrais por policial militar em exercício de campo pela realização de turnos de serviço. Cinge-se a controversa no direito do Autor ao recebimento de 100% (cem por cento) do valor de diária de alimentação. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. O direito à diária de alimentação por Policial Militar em serviço está disposto no art. 70, inciso I da Lei Estadual nº 6.417/73. No que diz respeito ao cargo exercido pelo Recorrente está disciplinado no Decreto nº 3.498/2004: Art. 11. Os servidores civis e militares e ainda aqueles contratados em caráter temporário que no desempenho de suas atribuições, se deslocarem em objeto de serviço, da sua sede para outro ponto do território nacional, terão direito a diária, a título de indenização das despesas realizadas com pousada e alimentação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo, conforme previsto na Lei Complementar nº 104, de 07 de julho de 2004, às seguintes situações: I - ao servidor que estiver servindo no estrangeiro; II - ao servidor removido, durante o período de trânsito; III - quando o deslocamento do servidor constitui exigência permanente do cargo ou função; O mesmo entendimento foi mantido pelo Decreto nº 5.453/2016, que revogou o anterior e foi posteriormente revogado pelo Decreto 2.428/2019, abaixo transcrito, o qual permanece vigente e, da mesma forma, prevê que os servidores que são submetidos ao deslocamento em razão da própria natureza do cargo ou função, não têm direito ao recebimento de auxílio alimentação. Vejamos: Art. 13. Os servidores civis e militares, inclusive os contratados em caráter temporário, que se deslocarem em objeto de serviço da sua sede para outro ponto do território nacional ou internacional, terão direito à diária, a título de indenização das despesas realizadas com hospedagem e alimentação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às seguintes situações: I - ao servidor que estiver servindo no estrangeiro; II - ao servidor removido, durante o período de trânsito; III - quando o deslocamento do servidor constitui exigência permanente do cargo ou função; IV - ao servidor que, lotado em município sede de região metropolitana regularmente instituída, se deslocar a municípios limítrofes do respectivo município, salvo se o prazo de permanência for superior a 06 (seis) horas No que diz respeito ao percentual de indenização devido ao servidor, o Recorrente afirma que, em razão da jornada laboral de 24x48 horas, seria devido o valor de 100% (cem por cento) do auxílio alimentação, pois ultrapassa o tempo de serviço de 8 horas diárias. Entretanto, verifica-se que o art. 17 do Decreto nº 2.428/2019 prevê que a indenização a título de despesas com hospedagem e indenização serão devidas aos servidores civis e militares, na proporção de 50% (cinquenta por cento), para aqueles cujo trabalho exige permanência no campo, fora da sua respectiva sede, como é o caso dos autos: Art. 17. O servidor que exerce atividade que exija permanência no campo, fora da sua sede, receberá valores indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos, em percentuais, nos incisos I e II do artigo 16 deste Decreto. § 1.º A indenização das despesas com alimentação e com a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial são inacumuláveis e não estão sujeitas a apresentação de comprovantes. § 2.º O servidor que durante o dia exercer atividades de campo e tiver condições de pernoitar em estabelecimento comercial, na zona urbana, poderá receber integralmente a indenização das despesas com hospedagem prevista no Anexo I deste Decreto. Assim, em se tratando de disposição legal específica, deve ser mantido o valor de 50% (cinquenta por cento) do valor do auxílio para o Recorrente. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR AMBIENTAL. DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO DO PARANÁ. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e condenou o Estado a pagar as diárias de alimentação do autor no percentual de 100%, com fundamento no art. 16. IV, do Decreto n. 5.453/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se em verificar se o autor faz jus ao pagamento da diária de alimentação no importe de 100% do valor. III. RAZÕES DE DECIDIR1. As diárias de servidores civis e militares do Estado do Paraná são regulamentadas pelo Decreto nº 2428/2019, vigente à época, o qual apresenta os percentuais de alimentação a serem pagos. 2. O inciso IV, do art. 16, dispõe que será devido o percentual de 100% (cem por cento) do valor limite diário, para as despesas com hospedagem e alimentação, quando o deslocamento da respectiva sede for superior a 12 (doze) horas consecutivas desde que haja pernoite e alimentação não gratuita. 3. Por sua vez o art. 17 traz a previsão de que o servidor que exerce atividade que exija permanência no campo, fora da sua sede, receberá valores indenizatórios para atender às despesas com aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimento comercial, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores estabelecidos, em percentuais, nos incisos I e II do artigo 16 do Decreto.4. No presente caso, verifica-se que o autor é policial militar ambiental e exerce função que exige a permanência no campo, enquadrando-se, portanto, na ressalva prevista no art. 17.5. Compulsando os autos observa-se que o Estado do Paraná efetua o pagamento da diária de 50% para cada 12 horas de trabalho, estando o pagamento em consonância com o disposto na legislação, não havendo diferenças salariais devidas. V) DISPOSITIVO: Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Pedido inicial julgado improcedente. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012487-44.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGÉSILO TREVISAN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.05.2025) Portanto, merece reforma a sentença proferida para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e José Daniel Toaldo. 24 de julho de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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