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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005321-40.2024.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Fri Jul 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PLEITO PARA O RECEBIMENTO DO LIMITE MÁXIMO DE DIÁRIA DE ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE QUE EXIGE PERMANÊNCIA NO CAMPO. HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 17 DO DECRETO ESTADUAL Nº 2.428/2019. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de sentença de procedência do pedido de recebimento do limite máximo de diária de alimentação por policial militar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar tem direito ao recebimento da diária de alimentação integral, considerando a atividade que exige permanência no campo.III. Razões de decidir3. O direito à diária de alimentação para Policial Militar em serviço está regulamentado pelo art. 70, inciso I da Lei Estadual nº 6.417/73 e pelo Decreto nº 2.428/2019.4. O art. 17 do Decreto nº 2.428/2019 prevê que servidores em atividade que exigem permanência no campo têm direito a 50% do valor da diária de alimentação.5. A jornada laboral de 24x48 horas não garante o recebimento de 100% do auxílio alimentação, conforme a legislação vigente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É devido o pagamento de 50% do valor das diárias de alimentação a policiais militares que exercem atividades que exigem permanência no campo, conforme previsto no art. 17 do Decreto Estadual nº 2.428/2019.