Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002849-51.2025.8.16.0129 Recurso Inominado Cível n° 0002849-51.2025.8.16.0129 RecIno Juizado Especial Cível de Paranaguá Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): JHONY PIZATTO BORGES DA SILVA Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SANEPAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONCESSIONÁRIA TROCOU A TITULARIDADE SEM AVISO PRÉVIO E SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso em contraposição de sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, danos morais e pedido de tutela antecipada, no importe total de R$13.176,00 (treze mil cento e setenta e seis reais). “Da análise dos autos verifico que há prova suficiente de que o imóvel estava locado (ev. 27.2) com a titularidade no nome da locatária. Em que pese o fundamento da ré de que após o encerramento do vínculo deveria a unidade consumidora retornar ao proprietário, não há prova nos autos de comunicação ao autor ou concordância deste. Logo, transferir o serviço sem anuência se revela inadequado, vez que onera excessivamente o consumidor que sequer tinha ciência dos débitos e não utilizava a unidade consumidora (...) No que tange aos danos morais, verifico que a dívida é inexigível diante da ausência de anuência ou notificação da troca de titularidade, razão pela qual a inscrição nos sistemas restritivos é descabida. Ainda, tal situação se opera mediante dano in re ipsa, pelo que desnecessária prova contundente da aflição gerada, uma vez que a própria restrição em si gera abalo de crédito e ofende os direitos da personalidade do consumidor que viu seu nome restrito indevidamente por dívida inexistente.(...) Desse modo, levando-se em conta a extensão dos danos morais causados, às circunstâncias do caso concreto, a situação econômica das partes, bem como a fim de evitar enriquecimento ilícito, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente a compensar os danos extrapatrimoniais suportados pelo Autor e a desestimular práticas reiteradas da Ré. Por consequência, declarada inexigível a dívida, rejeito o pedido contraposto da ré acerca da cobrança do débito.” Em fase recursal, o recorrente alegou a legitimidade dos débitos, no período de setembro de 2022 a maio de 2024. Dentro do prazo estabelecido o recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não provimento do recurso inominado interposto. É o relatório. Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o presente recurso deve ser conhecido. Mérito. Preliminarmente, se mostra prudente evidenciar a relação consumerista das partes, tendo em vista se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor, de modo que a lide há de ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da transparência. Portanto, quanto à alegação de legitimidade de cobrança mínima, embora legal, violou o direito à informação do consumidor. O código de defesa do consumidor, se mostra rígido quanto ao dever de prestação de informação adequada, conforme prevê o Art. 6, inciso III do CDC. No caso em tela, a discussão possui seu cerne na exigibilidade de dívida. Contudo, se faz necessário destacar que, embora haja uma falta de regularização da titularidade do cadastro da matrícula, a alteração da titularidade — sem prévia autorização ou notificação — configura o inadimplemento como dano causado decorrente da prestação insuficiente de informações. De maneira a ratificar isto o Código de Defesa do Consumidor, é incisivo ao declarar que o fornecedor responde, independente de culpa, pela reparação do dano causado ao consumidor por informações insuficientes ou inadequadas. Vislumbra-se evidenciado o dano, a partir do momento onde há a alteração de titularidade da antiga inquilina para o proprietário sem qualquer tipo ciência do mesmo. Desta maneira, a dívida apresenta condição abusiva, haja vista que onera excessivamente o recorrido que não havia ciência dos débitos. Destarte, as cobranças são irregulares, ante a ausência de solicitação para a troca de titularidade, bem como diante de ato praticado de maneira unilateral pela ré sem anuência do cliente ou de notificação prévia. RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. CONCESSIONÁRIA QUE TROCOU A TITULARIDADE E DESLIGOU O SERVIÇO SEM AVISO PRÉVIO E SEM O CONSENTIMENTO DA AUTORA. PLEITO DA AUTORA PELA LIGAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVA DA SANEPAR POR ALEGAR FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PARTE AUTORA QUE ESTÁ EM PROCESSO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO DA ÁREA. RESIDE E EXERCE A POSSE DO IMÓVEL HÁ MAIS DE 20 ANOS DE FORMA MANSA E PACÍFICA. EVENTUAL PEDIDO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PELO DESLIGAMENTO DA ENERGIA QUE NÃO JUSTIFICA A INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DIANTE DA PROVA DA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM PERSONAE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004914-77.2020.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.10.2022) Consequentemente, caracterizada a inexigibilidade da dívida a inscrição junto ao CADIN, se mostra desarrazoado. Configurando abalo de crédito e ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. Ante o exposto, concluo por manter a sentença pelos próprios fundamentos conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Face o insucesso recursal da ré, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 10 de junho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
|