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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001201-19.2025.8.16.0167 Recurso Inominado Cível n° 0001201-19.2025.8.16.0167 RecIno Juizado Especial Cível de Terra Rica Recorrente(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Recorrido(s): ELSI MARIA MAIA Relator: Fernando Swain Ganem RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. COPEL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECIMENTO. TERRA RICA/PR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. SERVIÇO ESSENCIAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório. Elsi Maria Brecher, ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando falha na prestação de serviço essencial de fornecimento de energia elétrica. Narra que houve duas interrupções prolongadas na sua residência, localizada em Terra Rica/PR, em 15 de outubro de 2021 com restabelecimento somente em 16 de outubro de 2021 e a segunda, em 23 de outubro de 2021 com retorno do serviço apenas em 25 de outubro de 2021. A Autora argumenta que a demora excessiva no restabelecimento do serviço ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe danos morais, como a falta de água (devido à dependência de energia para o bombeamento), perda de alimentos perecíveis e incomunicabilidade. A inicial pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de até R$ 5.000,00. O Juízo de origem julgou totalmente procedente o pedido. A decisão reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da concessionária (Enunciado n.º 4.1 da TR/PR), destacando que a responsabilidade decorre da demora no restabelecimento do serviço essencial, e não do evento climático inicial. A sentença condenou a COPEL ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária. A COPEL interpôs Recurso Inominado requerendo a reforma da sentença. Em suas razões recursais, reiterou a tese de que a atuação foi adequada e diligente em face das condições climáticas extremas e que a paralisação se deu por razões de segurança. Alegou inexistência de ato ilícito, pois o defeito na prestação do serviço inexiste, e a ausência de nexo causal. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum indenizatório para R$ 1.000,00 (mil reais), por considerar o valor fixado excessivo e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade É o relatório. Passo ao Voto. Pedido de julgamento do feito pela ótica das teses fixadas no IRDR nº 1.676.133-2. Rejeito o pedido formulado pela ré. Isso porque o incidente em questão se refere especificamente aos casos que envolvem a interrupção do fornecimento de água pela SANEPAR, concessionária de serviço público que não possui qualquer relação com a presente demanda. No mérito: A relação jurídica entre a parte autora e a COPEL é caracterizada como uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois o serviço de fornecimento de energia elétrica enquadra-se no conceito de serviço essencial. No presente caso, o art. 22 do CDC impõe que os serviços essenciais sejam prestados de forma contínua, segura e adequada, o que não ocorreu, dado que a interrupção prolongada no fornecimento de energia elétrica afetou o autor, causando-lhe transtornos que superam o mero aborrecimento. Cumpre destacar que a interrupção de energia elétrica restou incontroversa nos autos, bem como demonstrado que houve excessiva demora para restabelecimento do serviço por parte da ré, como é constatado em seus próprios relatórios. Logo, incumbia a parte ré comprovar que a interrupção do serviço foi inferior a 24 horas, bem como que não perdurou por dois dias, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista que o relatório técnico é unilateral e pode ser modificado a qualquer tempo ao talante da requerida. Embora a concessionária sustente que o evento decorreu de caso fortuito, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece que intempéries previsíveis, como chuvas e ventos intensos, constituem fortuitos internos, não afastando a responsabilidade objetiva da concessionária. Para excluir o dever de indenizar, seria necessário que o dano resultasse de fortuito externo, completamente desvinculado da atividade do fornecedor, o que não se aplica ao caso. A Resolução Normativa n. º 1000/2021 da ANEEL, entidade que regula o setor, dispõe em seu art. 362 de seguinte forma: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 (quatro) horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 (quatro) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 (oito) horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 (vinte e quatro) horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 (quarenta e oito) horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. Ademais, vale-se a menção de que até mesmo no próprio relatório da Copel, mov. 17.17, constata-se a queda de energia elétrica nos referidos dias. Nesse tocante, não há justificativa na demora excessiva para o restabelecimento de serviço essencial, já que é inconcebível que a parte consumidora seja privada da utilização dos serviços sem que a ré tenha tomado as providências necessárias ao restabelecimento em tempo hábil, mormente quando a empresa é remunerada integralmente pelo serviço prestado. Além disso, a responsabilidade da ré, na condição de prestadora de serviço público é objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pelo usuário, o que restou demonstrado nos autos. Assim dispõe o artigo 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, conclui-se pela ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica e demora no restabelecimento do serviço, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pelos danos extrapatrimoniais sofridos, posto que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, tendo em vista que o serviço prestado pela ré configura bem essencial e a sua interrupção causa indubitavelmente transtornos ao cotidiano do consumidor. Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado entre as Turmas Recursais do Paraná: “Enunciado n° 4.1 - Concessionárias de serviço público – responsabilidade objetiva: Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo. ” No tocante ao arbitramento da indenização pelo dano moral, este deve sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, o enriquecimento ilícito da parte autora em detrimento da ré, nem por outro, a banalização da violação aos direitos dos consumidores. Também deve ser considerada a dupla finalidade do instituto, qual seja: a reparatória em face do ofendido e a educativa e sancionatória, a qual deve ser suficiente a inibir a reiteração da conduta ilícita. Nesse sentido, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, escorreita a condenação do juízo de origem. Ante o exposto, mantenho a sentença na íntegra, pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da LJE: “Art. 46 da Lei 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. ” Ex positis, entendo que o recurso inominado julgado no presente ato deve ser conhecido e no mérito, lhe seja negado provimento. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Dispositivo. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Juan Daniel Pereira Sobreiro, com voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator) e Letícia Zétola Portes. 13 de fevereiro de 2026 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)
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