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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000080-03.2025.8.16.0119 Recurso Inominado Cível n° 0000080-03.2025.8.16.0119 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Nova Esperança Recorrente(s): JOSE CASSIO OLIMPIO BEZERRA Recorrido(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e Município de Nova Esperança/PR Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. AFASTADA. RENDIMENTOS ADEQUADOS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO REFERENTES A SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO COLETIVA. ADESÃO INICIAL COMPROVADA POR CARTÃO-PROPOSTA ASSINADO. RENOVAÇÃO DA APÓLICE REALIZADA NO ÂMBITO DO CONTRATO COLETIVO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA INDIVIDUAL DOS SEGURADOS NA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS OU AGRAVAMENTO DO ÔNUS. DESCONTOS REALIZADOS POR LONGO PERÍODO SEM IMPUGNAÇÃO DO SEGURADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL QUE PRESSUPÕE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL, AUSENTES NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Voto. Os recursos devem ser conhecidos vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Preliminar - Impugnação ao pedido de justiça gratuita. Em análise dos documentos trazidos aos autos (mov. 1.7 dos autos de origem e 109.2 dos autos de recurso), é possível verificar que a parte autora possui renda apta à percepção do benefício da justiça gratuita, consoante entendimento desta Turma Recursal. Ademais, o recorrido não colaciona provas capazes de fundamentar o pleito de indeferimento da justiça gratuita, eis que suas alegações são genéricas e superficiais. Sendo assim, inexistem elementos nos autos capazes de indicar a possibilidade financeira da parte arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Logo, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita, e, por consequência, afasto a impugnação ao deferimento do benefício, suscitada em sede de contrarrazões pelos réus. Mérito. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade dos descontos efetuados na folha de pagamento do recorrente a título de seguro de vida em grupo, contratado no âmbito do Município de Nova Esperança, bem como à existência de eventual dever de restituição dos valores e de indenização por danos morais. Examinando o conjunto probatório, verifica-se que a conclusão adotada pelo juízo de origem merece ser mantida. Com efeito, os documentos constantes dos autos evidenciam que houve adesão do recorrente ao seguro de vida em grupo, circunstância que, inclusive, não foi negada pelo próprio autor. A seguradora juntou o respectivo cartão-proposta (mov. 43.3) devidamente assinado, documento que demonstra a manifestação de vontade inicial para ingresso no grupo segurado. A partir desse ponto, a insurgência do recorrente passa a se concentrar na alegada irregularidade das renovações contratuais e na ausência de autorização individual para manutenção do seguro. Todavia, tal argumento não encontra respaldo suficiente nos elementos constantes dos autos. Nos contratos de seguro coletivo, como no caso em análise, a relação jurídica envolve três polos principais: a seguradora, o estipulante e o grupo segurado. Nesse contexto, a atuação do estipulante, no caso, o ente público, é justamente a de intermediar a contratação coletiva, sendo comum que determinadas providências contratuais, inclusive relacionadas à renovação da apólice, sejam realizadas de forma coletiva, em nome do grupo segurado. Nesse cenário, a exigência de anuência individual de cada segurado somente se mostra necessária quando a renovação contratual implica alteração das condições anteriormente pactuadas que resultem em aumento de ônus ou modificação relevante das obrigações dos participantes. Não havendo prova de que tais alterações tenham ocorrido, não se pode concluir pela irregularidade da renovação automática ou coletiva do seguro. No caso concreto, o recorrente não demonstrou que a renovação contratual tenha implicado agravamento de encargos, modificação substancial das condições da apólice ou imposição de novas obrigações ao grupo segurado. A alegação de ausência de autorização individual, por si só, não é suficiente para invalidar a manutenção do contrato coletivo, sobretudo diante da existência de adesão inicial válida e da continuidade dos descontos por longo período sem oposição formal. Esse aspecto assume especial relevância, pois os descontos foram realizados durante anos na folha de pagamento do recorrente, sem que tenha sido apresentada qualquer prova de impugnação contemporânea ou tentativa de cancelamento tempestivo. A longa tolerância com os descontos revela comportamento incompatível com a tese de inexistência de contratação ou de total desconhecimento do vínculo securitário. Nesse sentindo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DESCONTOS NO HOLERITE. NOVO HAMBURGO SEGUROS” E/OU “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. TESES PRELIMINARES REJEITADAS. DESCONTOS QUE OCORRERAM POR LONGO PERÍODO DE TEMPO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DO SURRECTIO. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019866-58.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 18.10.2023) Assim, admitir a invalidação do contrato apenas após prolongado período de execução equivaleria a prestigiar comportamento contraditório, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva, que orienta as relações contratuais e impõe às partes deveres de lealdade e coerência na condução de suas condutas. Também não se verifica qualquer elemento capaz de demonstrar a existência de prática abusiva ou de vício de consentimento apto a comprometer a validade da contratação originária. A mera alegação de que a adesão teria ocorrido sob a impressão de obrigatoriedade não foi corroborada por prova concreta nos autos, permanecendo no campo das afirmações unilaterais. Diante da inexistência de irregularidade na contratação ou na renovação do seguro, conclui-se pela legitimidade dos descontos realizados, o que afasta, por consequência lógica, o pedido de restituição de valores. Pelo mesmo motivo, não se configura dano moral indenizável. A jurisprudência consolidada reconhece que a responsabilidade civil depende da demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal. Ausente a ilicitude na conduta das rés, inexiste fundamento para a condenação indenizatória pretendida. Desse modo, a sentença recorrida examinou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo motivo para reforma. Diante do exposto, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. O voto é, portanto, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE CASSIO OLIMPIO BEZERRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 22 de maio de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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