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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO QUANTO A UM DOS AUTORES. VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DANO MORAL CONFIGURADO QUANTO AOS DEMAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada, em que o primeiro reclamante recebeu reiteradas ligações telefônicas para cobrança de débitos que contestava, sob o argumento de não ser cliente da operadora responsável pelas cobranças. 2. Alegou, ainda, que os números telefônicos do segundo e do terceiro reclamantes foram utilizados como canais de contato para as cobranças, sem o consentimento destes. 3. A sentença reconheceu a prática abusiva de cobrança e o uso indevido de dados telefônicos, fixando indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 ao primeiro reclamante e R$ 1.000,00 para cada um dos dois demais reclamantes. 4. No recurso, a requerida sustenta a inexistência de ato ilícito e requer a reforma da sentença para afastar a condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de ligações excessivas de cobrança, posteriormente cessadas após registro em sistema interno da empresa, configura dano moral indenizável; (ii) saber se a utilização indevida de dados pessoais de terceiros para a realização de cobranças enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar o ônus probatório mínimo do autor, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Quanto ao primeiro reclamante, embora demonstrado o recebimento de ligações de cobrança, constatou-se que, após reclamação formal e inserção do número telefônico em “block list”, não houve comprovação de persistência das chamadas após o prazo informado pela empresa, inexistindo prova de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. 8. O dano moral, na hipótese, não se presume, exigindo demonstração efetiva de lesão à honra ou dignidade, não bastando o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência da 5ª Turma Recursal do TJPR orienta que “a mera cobrança excessiva não enseja, por si só, o dever de indenizar in re ipsa”, exigindo-se comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade (TJPR, 5ª Turma Recursal, RI 0005142-07.2023.8.16.0018, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 24.06.2024). 9. No mesmo sentido, já se decidiu que alegações de ligações excessivas, desacompanhadas de prova de maiores repercussões na esfera personalíssima, não configuram dano moral indenizável (TJPR, 5ª Turma Recursal, RI 0018211-02.2023.8.16.0182, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 24.06.2024). 10. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais em favor do primeiro reclamante. 11. Diversamente, quanto aos demais reclamantes, há prova mínima de que seus números telefônicos foram utilizados sem consentimento para a realização das ligações de cobrança, fato não impugnado especificamente. 12. A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) estabelece, em seu art. 46, o dever de adoção de medidas de segurança aptas a proteger dados pessoais, e, em seu art. 42, impõe a obrigação de reparar dano moral decorrente de tratamento ilícito de dados. 13. A Resolução ANATEL nº 612/2013, em seu art. 75, também assegura a reparação de danos decorrentes de inadequação na prestação de serviços de telecomunicações. 14. A utilização indevida de dados pessoais ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação a direito da personalidade, sendo devida a indenização. 15. O quantum fixado em R$ 1.000,00 para cada um dos dois reclamantes mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. 16. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do PUIL n. 3874/PR do STJ, afasta-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do parcial êxito recursal. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor do primeiro reclamante, mantendo-se, no mais, a decisão.
(TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005265-63.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.04.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0005265-63.2025.8.16.0170 RecIno Juizado Especial Cível de Toledo Recorrente(s): TIM S/A Recorrido(s): MARIANO JOSE BENETTI, VALDIR DUARTE DOS REIS e NEIVA DEITOS Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO QUANTO A UM DOS AUTORES. VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DANO MORAL CONFIGURADO QUANTO AOS DEMAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada, em que o primeiro reclamante recebeu reiteradas ligações telefônicas para cobrança de débitos que contestava, sob o argumento de não ser cliente da operadora responsável pelas cobranças. 2. Alegou, ainda, que os números telefônicos do segundo e do terceiro reclamantes foram utilizados como canais de contato para as cobranças, sem o consentimento destes. 3. A sentença reconheceu a prática abusiva de cobrança e o uso indevido de dados telefônicos, fixando indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 ao primeiro reclamante e R$ 1.000,00 para cada um dos dois demais reclamantes. 4. No recurso, a requerida sustenta a inexistência de ato ilícito e requer a reforma da sentença para afastar a condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de ligações excessivas de cobrança, posteriormente cessadas após registro em sistema interno da empresa, configura dano moral indenizável; (ii) saber se a utilização indevida de dados pessoais de terceiros para a realização de cobranças enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar o ônus probatório mínimo do autor, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Quanto ao primeiro reclamante, embora demonstrado o recebimento de ligações de cobrança, constatou- se que, após reclamação formal e inserção do número telefônico em “block list”, não houve comprovação de persistência das chamadas após o prazo informado pela empresa, inexistindo prova de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. 8. O dano moral, na hipótese, não se presume, exigindo demonstração efetiva de lesão à honra ou dignidade, não bastando o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência da 5ª Turma Recursal do TJPR orienta que “a mera cobrança excessiva não enseja, por si só, o dever de indenizar in re ipsa”, exigindo-se comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade (TJPR, 5ª Turma Recursal, RI 0005142- 07.2023.8.16.0018, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 24.06.2024). 9. No mesmo sentido, já se decidiu que alegações de ligações excessivas, desacompanhadas de prova de maiores repercussões na esfera personalíssima, não configuram dano moral indenizável (TJPR, 5ª Turma Recursal, RI 0018211-02.2023.8.16.0182, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 24.06.2024). 10. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais em favor do primeiro reclamante. 11. Diversamente, quanto aos demais reclamantes, há prova mínima de que seus números telefônicos foram utilizados sem consentimento para a realização das ligações de cobrança, fato não impugnado especificamente. 12. A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) estabelece, em seu art. 46, o dever de adoção de medidas de segurança aptas a proteger dados pessoais, e, em seu art. 42, impõe a obrigação de reparar dano moral decorrente de tratamento ilícito de dados. 13. A Resolução ANATEL nº 612/2013, em seu art. 75, também assegura a reparação de danos decorrentes de inadequação na prestação de serviços de telecomunicações. 14. A utilização indevida de dados pessoais ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação a direito da personalidade, sendo devida a indenização. 15. O quantum fixado em R$ 1.000,00 para cada um dos dois reclamantes mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. 16. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do PUIL n. 3874/PR do STJ, afasta-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do parcial êxito recursal. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor do primeiro reclamante, mantendo-se, no mais, a decisão. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). Satisfeitos os pressupostos viabilizadores da admissibilidade do recurso, razão pela qual, merece conhecimento. No mérito,verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, é assegurada ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, tal instituto, por si só, não induz em procedência automática do pedido, devendo estar presente prova mínima da pretensão autoral – ônus do artigo 373, inciso I do CPC - o que se verifica no presente caso. No caso em análise, o reclamante Valdir alega que recebeu reiteradas ligações telefônicas destinadas à cobrança de débitos, os quais foram por ele contestados, sob o fundamento de que é cliente de outra operadora de telefonia. Ao buscar esclarecimentos acerca das referidas ligações, constatou-se, ainda, que os números utilizados como canais oficiais pertenciam a terceiros, sem o respectivo consentimento para uso de seus dados. Em razão disso, os três envolvidos postulam indenização por danos morais em face da empresa requerida. Portanto, a controvérsia instaurada nos autos cinge-se à existência, ou não, de dever de indenizar por danos morais: de um lado, quanto ao primeiro requerente, que sustenta ter sido alvo de ligações excessivas realizadas pela recorrida; de outro, em relação ao segundo e ao terceiro requerentes, que afirmam ter tido seus dados pessoais indevidamente utilizados para a realização de chamadas de cobrança dirigidas ao primeiro requerido. Reclamante Valdir Duarte dos Reis Quanto ao primeiro requerente, verifica-se que, embora tenha recebido diversas ligações da requerida, após a reclamação formal apresentada diretamente à empresa, ocasião em que seu número telefônico foi inserido na “block list”, não há nos autos comprovação de novas chamadas realizadas após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto pela reclamada para encerramento integral das chamadas (mov. 1.19). Desse modo, inexistindo prova de que a empresa telefônica recorrente tenha praticado ato ilícito nesse particular, impõe-se a reforma da r. sentença no ponto, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do primeiro requerente. Assim, no caso em tela, há uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte reclamante, de tal sorte que não se pode presumir que tenham gerado abalo à sua honra, à sua personalidade, à sua dignidade, não passando os fatos narrados de mero dissabor da vida cotidiana. O dano moral, no presente caso, não éin re ipsa, cabendo, desta forma, a comprovação efetiva da ofensa à honra e imagem da parte reclamante a fim de justificar a indenização pretendida, o que não se verificou. Sobre o tema, é o entendimento desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE COBRANÇA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA - PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS ARBITRADOS - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO UNÂNIME DESTA 5ª TURMA RECURSAL DO E. TJ/PR NO SENTIDO DE QUE A MERA COBRANÇA EXCESSIVA NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, O DEVER DE INDENIZAR IN RE IPSA– CONSUMIDOR QUE EFETUOU GRAVAÇÕES DE VÍDEO E COLOCOU NO “VIVA-VOZ” EM MOMENTO DE TRABALHO - MANOBRA QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ATESTAR A EFETIVA EXPOSIÇÃO PERANTE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR, COMO EXIGE O ART. 373, INCISO I, DO CPC. DANOS MORAIS AFASTADOS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005142- 07.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 24.06.2024) – destacamos RECURSOS INOMINADOS. TELECOMUNICAÇÕES. ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS.INOVAÇÃO RECURSAL. ATA NOTARIAL PRESCINDÍVEL PARA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DAS LIGAÇÕES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES REPERCUSSÕES NA ESFERA PERSONALÍSSIMA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA TIM S.A. PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA TELEFONICA BRASIL S.A. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0018211- 02.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.06.2024) – destacamos. Reclamantes Mariano Jose Benetti e Neiva Deitos Quanto aos demais reclamantes, verifica-se que foi apresentada prova mínima nos autos de que seus números telefônicos foram utilizados sem consentimento para realização das ligações de cobrança (mov. 1.14 e 1.15), circunstância não impugnada especificamente pela recorrente em contestação. Quanto ao uso indevido de dados, prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), em seu artigo 46, que “os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.” Ainda, prevê o artigo 42 da mesma legislação que“o controlador ou operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo.” No mesmo sentido, prevê a Resolução da Anatel nº 612, de 29 de abril de 2013, em seu artigo 75, que a “reparação de danos decorrentes de inadequação na prestação dos serviços de telecomunicações, sem prejuízo de eventual aplicação de sanção.” Assim, com base nas provas apresentadas nos autos e nos dispositivos acima citados, entendo que o uso indevido de dados dos requerentes ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, impondo-se a manutenção da indenização por danos morais. No que diz respeito à indenização moral, vale ressaltar que é cabida quando há lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abalam a sua honra, a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu à ofensa moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. Para a fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que o valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor da indenização fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) para os dois últimos requerentes, se mostra adequado e compatível ao caso concreto, sendo incabível a sua minoração. Portanto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, reformando-se a sentença apenas para afastar o pagamento de indenização por danos morais apenas em relação ao requerente Valdir Duarte dos Reis. No mais, mantenha-se. Logrando parcial êxito recursal, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL n. 3874/PR STJ, fica afastada a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas na forma da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM S/A, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 17 de abril de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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