SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005265-63.2025.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO QUANTO A UM DOS AUTORES. VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS. DANO MORAL CONFIGURADO QUANTO AOS DEMAIS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por dano moral com pedido de tutela antecipada, em que o primeiro reclamante recebeu reiteradas ligações telefônicas para cobrança de débitos que contestava, sob o argumento de não ser cliente da operadora responsável pelas cobranças. 2. Alegou, ainda, que os números telefônicos do segundo e do terceiro reclamantes foram utilizados como canais de contato para as cobranças, sem o consentimento destes. 3. A sentença reconheceu a prática abusiva de cobrança e o uso indevido de dados telefônicos, fixando indenização por danos morais, condenando a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 ao primeiro reclamante e R$ 1.000,00 para cada um dos dois demais reclamantes. 4. No recurso, a requerida sustenta a inexistência de ato ilícito e requer a reforma da sentença para afastar a condenação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a realização de ligações excessivas de cobrança, posteriormente cessadas após registro em sistema interno da empresa, configura dano moral indenizável; (ii) saber se a utilização indevida de dados pessoais de terceiros para a realização de cobranças enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar o ônus probatório mínimo do autor, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. 7. Quanto ao primeiro reclamante, embora demonstrado o recebimento de ligações de cobrança, constatou-se que, após reclamação formal e inserção do número telefônico em “block list”, não houve comprovação de persistência das chamadas após o prazo informado pela empresa, inexistindo prova de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade. 8. O dano moral, na hipótese, não se presume, exigindo demonstração efetiva de lesão à honra ou dignidade, não bastando o mero dissabor cotidiano. A jurisprudência da 5ª Turma Recursal do TJPR orienta que “a mera cobrança excessiva não enseja, por si só, o dever de indenizar in re ipsa”, exigindo-se comprovação de efetiva ofensa aos direitos da personalidade (TJPR, 5ª Turma Recursal, RI 0005142-07.2023.8.16.0018, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, j. 24.06.2024). 9. No mesmo sentido, já se decidiu que alegações de ligações excessivas, desacompanhadas de prova de maiores repercussões na esfera personalíssima, não configuram dano moral indenizável (TJPR, 5ª Turma Recursal, RI 0018211-02.2023.8.16.0182, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 24.06.2024). 10. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais em favor do primeiro reclamante. 11. Diversamente, quanto aos demais reclamantes, há prova mínima de que seus números telefônicos foram utilizados sem consentimento para a realização das ligações de cobrança, fato não impugnado especificamente. 12. A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) estabelece, em seu art. 46, o dever de adoção de medidas de segurança aptas a proteger dados pessoais, e, em seu art. 42, impõe a obrigação de reparar dano moral decorrente de tratamento ilícito de dados. 13. A Resolução ANATEL nº 612/2013, em seu art. 75, também assegura a reparação de danos decorrentes de inadequação na prestação de serviços de telecomunicações. 14. A utilização indevida de dados pessoais ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação a direito da personalidade, sendo devida a indenização. 15. O quantum fixado em R$ 1.000,00 para cada um dos dois reclamantes mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da medida. 16. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do PUIL n. 3874/PR do STJ, afasta-se a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante do parcial êxito recursal. IV. DISPOSITIVO 17. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença exclusivamente a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor do primeiro reclamante, mantendo-se, no mais, a decisão.