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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Embargos de Declaração Cível n° 0002763-17.2025.8.16.0053 ED Juizado Especial Cível de Bela Vista do Paraíso Embargante(s): Banco Votorantim S.A. Embargado(s): MARIA DO CARMO AZEVEDO Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face do Acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso inominado interposto por ela, dando provimento ao recurso interposto pela parte autora na parte conhecida, reformando parcialmente a sentença. Sustenta a ocorrência de contradição no resultado do recurso por ela interposto, haja vista o acolhimento da insurgência quanto à devolução dos valores na forma simples, o que enseja a parcial procedência. Instada a contrarrazoar, a parte embargada apresentou manifestação ao mov. 10.1. VOTO Conheço dos embargos, visto que tempestivos e, no mérito, tem-se que comportam acolhimento. Isso porque, de fato, há contradição no Acórdão, considerando que o pleito de restituição dos valores na forma simples formulado pelo Banco em seu recurso foi acolhido. Assim, a fim de sanar o vício apontado, deverá o Acórdão passar a constar da seguinte forma (trechos alterados destacados): “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL. SERVIÇO CONTRATADO SOMENTE EM UM DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. PROVA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. [...] Consigno que não há incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, apto a justificar a repetição dobrada dos valores cobrados indevidamente, visto que havia previsão contratual, sendo sua abusividade reconhecida apenas judicialmente. Ainda, com relação à forma de correção dos valores a serem ressarcidos à parte autora, cumpre destacar que as quantias deverão ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo (CC, art. 389) – data de cada pagamento - e juros moratórios a contar da citação, na forma do art. 406 do CC (cf. redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Portanto, a sentença comporta reforma neste tocante. Ante ao exposto, voto pelo parcial conhecimento do recurso da parte autora e, na parte conhecida, pelo seu provimento, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da parte ré, reformando parcialmente a sentença conforme acima exposto. Custas na forma da Lei estadual nº 18.413/2014. Dado o provimento do recurso inominado da parte autora, na parte conhecida, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios consoante previsão do art. 55 da LJE. Com o parcial êxito do recurso da parte, não há que se falar em condenação honorária a ela (art. 55 da LJE), consoante entendimento fixado pelo STJ (PUIL nº 3.874/PR, 1ª Seção, DJ. 28.02.2024). Visando evitar a oposição de embargos declaratórios, esclareço às partes que, no âmbito dos Juizados Especiais, somente o recorrente vencido suporta verba honorária, conforme prevê a redação do art. 55 da LJE. Não cabendo, portanto, verba sucumbencial em desfavor da parte recorrida (vencida ou vencedora). Vide jurisprudência desta 1ª Turma Recursal (ED 0010406-71.2018.8.16.0182, ED 0025816-23.2020.8.16.0014, ED 0027892-35.2019.8.16.0182). Em relação à autora, deverá ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. [...]”. Com tais considerações, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, para o fim de sanar a contradição acima apontada, mantendo-se, no mais, o Acórdão por seus ulteriores termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Banco Votorantim S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 13 de fevereiro de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora M
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